TJMA - 0800611-88.2020.8.10.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 12:08
Baixa Definitiva
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25/11/2021 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/11/2021 12:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/11/2021 01:31
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:31
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:31
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:24
Decorrido prazo de DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 01:09
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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19/10/2021 01:09
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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19/10/2021 01:09
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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19/10/2021 01:09
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800611-88.2020.8.10.0025 RECORRENTE: JOSE ARAUJO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A, ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A RECORRIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - SP315543-A, THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
PREVISÃO NO CONTRATO E REGULAMENTO.
ANUÊNCIA EXPRESSA NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de contrato com pedido de devolução em dobro cumulado com danos morais ajuizada pela recorrente sob o argumento de que está sofrendo descontos indevidos referentes a um seguro de vida que não contratou, sendo que após o pagamento de várias parcelas percebeu a cobrança do seguro que desconhecia, pugnando pela repetição do indébito e pela compensação dos danos morais que alega ter suportado. 2.
Examinando o processo constato que, ao revés do alegado pela autora, o serviço foi contratado, conforme se depreende do instrumento anexado ao feito. 3.
Afora isso, o regulamento detalha as condições, o preço e os benefícios a serem usufruídos pela contratante. 4.
Tratando-se de prestação de serviço e diante da comprovação de contratação pelo consumidor, é devida a cobrança. 5.
Destaque-se que pelo princípio do pacta sunt servanda nos contratos privados, as cláusulas e pactos ali contidos são um direito entre as partes, até para que se preserve a boa fé e se evite desordem, não cabendo ao Judiciário intervir ou modificar o combinado. 6.
Se houve vício de consentimento, caberia a parte autora comprovar, porém se desonerou desta obrigação, pois não evidenciou ter sido enganada, iludida ou confundida pela requerida. 7.
Afora isso, restou confirmado que a requerente pagou mensalmente as parcelas do seguro, mês a mês, sem nada reclamar, o que ratifica sua anuência com a cobrança da verba, pois se houvesse irresignação, teria se insurgido contra a exigência logo nos primeiros meses. 8.
Como se denota, não existiu pagamento indevido por parte da consumidora, de sorte que descabe o pedido de repetição do indébito. 9.
No que tange aos danos morais pleiteados, não há nos autos qualquer indício de que houve requisição irregular de valores e nem mesmo que os pagamentos do seguro acarretaram abalo de crédito da parte requerente ou insuficiência de recursos para sua manutenção ou subsistência, de modo que descabe a compensação pretendida, já que ausente prejuízo capaz de gerar o dever de indenizar. 10.
Recurso conhecido e improvido. 11.
Sentença mantida, inclusive quanto à multa por litigância de má-fé estabelecida. 12.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, o recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pela recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Josane Araujo Farias Braga e Leoneide Delfina Barros Amorim.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 22 a 29 setembro do ano de 2021. GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA.
Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
15/10/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 12:51
Conhecido o recurso de JOSE ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *89.***.*06-72 (RECORRENTE) e não-provido
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07/10/2021 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2021 00:34
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2021 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800611-88.2020.8.10.0025 RECORRENTE: JOSE ARAUJO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A, ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A RECORRIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - SP315543-A, THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971-A GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 22/09/2021 e o término às 15:00 do dia 29/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 14 de setembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
14/09/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2021 11:33
Recebidos os autos
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12/04/2021 11:33
Conclusos para despacho
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12/04/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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