TJMA - 0801915-21.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 17:52
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 21:55
Juntada de Certidão
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08/11/2021 19:01
Decorrido prazo de MARIA EMILIA RIBEIRO DE MORAES em 03/11/2021 23:59.
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15/10/2021 06:51
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801915-21.2021.8.10.0015 Promovente(s): MARIA EMILIA RIBEIRO DE MORAES RUA 17, 24, HABITACIONAL Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-680 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSE VICTOR SPINDOLA FURTADO Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: MARIA EMILIA RIBEIRO DE MORAES Endereço:MARIA EMILIA RIBEIRO DE MORAES RUA 17, 24, HABITACIONAL Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-680 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.parte final ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste juízo.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
São Luís, Data do sistema. (assinado digitalmente) LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS ,MA 13/10/2021 -
13/10/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 20:22
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/09/2021 19:11
Conclusos para despacho
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30/09/2021 19:11
Juntada de Certidão
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30/09/2021 14:32
Juntada de petição
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28/09/2021 20:59
Juntada de Certidão
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24/09/2021 09:32
Decorrido prazo de MARIA EMILIA RIBEIRO DE MORAES em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 10:27
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801915-21.2021.8.10.0015 Promovente(s): MARIA EMILIA RIBEIRO DE MORAES RUA 17, 24, HABITACIONAL Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-680 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSE VICTOR SPINDOLA FURTADO Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: MARIA EMILIA RIBEIRO DE MORAES Endereço:MARIA EMILIA RIBEIRO DE MORAES RUA 17, 24, HABITACIONAL Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-680 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência em nome próprio, COM CEP VÁLIDO e atualizado, recebido por correios ou e-mail (máximo 2 meses da data vencimento), para fins de verificação da competência deste juizado para processar o feito.
O CEP informado na inicial aponta bairro COHATRAC IV.
Outrossim, caso o bairro da autora seja HABITACIONAL TURU de fato, esse não faz parte da abrangência desse juizado.
Friso que endereços informados em encomendas, carnês e notas fiscais não servem como comprovante, devendo ser apresentado contas recorrentes como água, luz, telefone, internet, cartão de crédito etc.
Também não é aceito comprovante em nome de terceiro (pai, mãe, parentes), com exceção do cônjuge, desde que devidamente comprovado o casamento/união estável.
Por fim, a ausência de tal documento impossibilita a parte de ingressar com a demanda sob esse rito, vez que o TJ/MA não possui central de distribuição para demandas sob o rito da lei 9.099/95, tendo criado tal critério de Organização Judicial de competências para preservar o princípio do juiz natural (Resolução 61/2013), evitando que a parte peticione onde lhe for mais conveniente.
Todavia, nada obsta que possa se utilizar do rito comum, em que tal documento se faz desnecessário em razão da existência de central de distribuição automática.
Portanto, fica garantido o direito de acesso ao judiciário Concedo prazo de 5 dias, sob pena de extinçãoSão Luis, data do sistema.LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS,MA 14/09/2021 -
14/09/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 20:40
Conclusos para decisão
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13/09/2021 20:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/11/2021 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/09/2021 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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