TJMA - 0805430-41.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 22:19
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 13:51
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 13:50
Recebidos os autos
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19/09/2023 13:50
Juntada de termo
-
03/07/2023 12:40
Juntada de Certidão
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21/03/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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21/03/2023 16:18
Juntada de Certidão
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06/01/2023 14:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/12/2022 23:59.
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19/12/2022 13:18
Juntada de Ofício
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14/12/2022 11:31
Juntada de Certidão
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13/10/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 09:23
Juntada de Certidão
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12/10/2022 10:37
Juntada de apelação
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19/09/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 21:44
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2022 06:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2022 23:59.
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10/06/2022 11:55
Juntada de termo
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06/06/2022 21:01
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 21:00
Juntada de termo
-
06/06/2022 10:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2022 09:00 1ª Vara de Codó.
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06/06/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 12:16
Juntada de petição
-
17/05/2022 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 22:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 22:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/06/2022 09:00 1ª Vara de Codó.
-
17/05/2022 21:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2022 19:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 19:21
Juntada de termo
-
18/03/2022 19:21
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:41
Juntada de Certidão
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17/03/2022 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2022 23:59.
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21/02/2022 16:18
Juntada de petição
-
17/02/2022 21:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 24/01/2022 23:59.
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17/02/2022 14:08
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 11:40
Juntada de termo
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01/02/2022 11:40
Juntada de Certidão
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20/01/2022 12:13
Juntada de petição
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17/01/2022 10:15
Juntada de petição
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29/11/2021 04:52
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 15:09
Juntada de Certidão
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25/11/2021 15:08
Juntada de Certidão
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21/10/2021 21:12
Juntada de contestação
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06/10/2021 13:46
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Proc. n.º 0805430-41.2020.8.10.0034 DAIANNE GESSICA CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita com base nos documentos juntados ao processo.
Tendo em vista a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação e ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando que o Poder Público é parte Requerida, devendo ser citada para apresentar contestação.
CITE-SE a Parte Requerida para contestar no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC/2015), com as advertências legais.
CUMPRA-SE.
CODÓ (MA), 01/09/2021.
ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
04/10/2021 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/07/2021 09:28
Conclusos para despacho
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19/07/2021 09:28
Juntada de termo
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19/03/2021 14:39
Juntada de Certidão
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02/03/2021 10:27
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 01/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 10:09
Juntada de petição
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05/02/2021 08:19
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0805430-41.2020.8.10.0034 REQUERENTE: DAIANNE GESSICA CARDOSO ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifico tratar-se de demanda judicial proposta na vigência da Lei n.º 13.105/2015 (que institui o novo Código de Processo Civil), onde a parte autora não indicou a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Destarte, determino seja a parte requerente intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a declaração de hipossuficiência, bem como indicando a opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação, sob pena de indeferimento2.
Codó-MA, 27.01.2021.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Respondendo pela 1ª Vara 1 CPC, art. 98. 2 CPC/2015, Art. 321. -
02/02/2021 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 18:06
Conclusos para despacho
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12/01/2021 14:31
Juntada de Certidão
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06/01/2021 11:54
Juntada de petição
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03/12/2020 01:51
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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03/12/2020 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 14:30
Conclusos para despacho
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24/11/2020 14:30
Juntada de termo
-
24/11/2020 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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