TJMA - 0806534-53.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 14:12
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 18:35
Juntada de petição
-
21/03/2024 12:01
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
21/03/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 10:21
Juntada de petição
-
18/03/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 14:24
Extinto o processo por desistência
-
12/03/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:15
Juntada de petição
-
15/02/2024 02:32
Decorrido prazo de DEDYELLY MARQUES ALMEIDA DE OLIVEIRA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:32
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA SILVA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:32
Decorrido prazo de RONALDO CUNHA COELHO em 14/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:53
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:25
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/01/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 02:32
Decorrido prazo de RONALDO CUNHA COELHO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 02:32
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 02:31
Decorrido prazo de DEDYELLY MARQUES ALMEIDA DE OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 06:25
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
25/07/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
25/07/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
25/07/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
20/07/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 23:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811113-10.2022.8.10.0060
-
18/07/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 14:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808839-10.2021.8.10.0060
-
30/06/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 22:23
Decorrido prazo de RONALDO CUNHA COELHO em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:23
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:23
Decorrido prazo de DEDYELLY MARQUES ALMEIDA DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 23:34
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
14/04/2023 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 14:22
Apensado ao processo 0811113-10.2022.8.10.0060
-
23/03/2023 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:05
Juntada de protocolo
-
17/02/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 12:48
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2023 09:50
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 15:14
Juntada de petição
-
09/09/2022 14:06
Juntada de petição
-
23/11/2021 06:17
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806534-53.2021.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RONALDO CUNHA COELHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS - PI14661, MONICA FERREIRA DE SOUSA MENESES - PI15334 EXECUTADO: CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA SILVA, DEDYELLY MARQUES ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ANTONIO VILSON DO NASCIMENTO MACEDO - PI13643, GLAUBER VICTOR ALVES DO NASCIMENTO - PI11825 Aos 19/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Conforme decisão de suspensão prolatada nos embargos à execução, em apenso (0808839-10.2021.8.10.0060), aguarde-se em secretaria até decisão ulterior naqueles autos.
Incluam-se no registro destes autos os advogados dos executados, habilitados nos embargos à execução.
Intimem-se.
Timon/MA, 18 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
19/11/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 19:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/11/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 16:38
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2021 16:23
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2021 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 14:33
Juntada de Mandado
-
05/10/2021 14:32
Juntada de Mandado
-
04/10/2021 02:04
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806534-53.2021.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RONALDO CUNHA COELHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS - PI14661, MONICA FERREIRA DE SOUSA MENESES - PI15334 EXECUTADO: CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA SILVA, DEDYELLY MARQUES ALMEIDA DE OLIVEIRA Aos 30/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Inicialmente, tendo em vista que a parte ativa juntou documentos aos autos, comprovando a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, defiro em favor da parte exequente os benefícios da Justiça Gratuita.
Nessa perspectiva, cite-se a parte executada para pagar a dívida no valor de R$ 176.499,83 (Cento e setenta e seis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos), além das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, com fulcro no art. 829 do CPC.
Deverá constar do mandado ou carta de citação, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. (art. 829 CPC).
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
Outrossim, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou nos dias úteis, mesmo antes das 06h ou depois das 20h, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (art. 827 do CPC).
Registre-se que, nos termos do art.827, §1º, do Novo Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Anote-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916 CPC).
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Timon/MA, 28 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
30/09/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 16:12
Juntada de petição
-
22/09/2021 23:55
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
22/09/2021 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806534-53.2021.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RONALDO CUNHA COELHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS - PI14661, MONICA FERREIRA DE SOUSA MENESES - PI15334 EXECUTADO: CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA SILVA, DEDYELLY MARQUES ALMEIDA DE OLIVEIRA Aos 13/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO A concessão da gratuidade não exige o estado de miséria absoluta.
No entanto, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, não sendo, pois, um comando obrigatório.
Ademais, entende-se que eventual declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, não há qualquer elemento que venha corroborar com a alegação de incapacidade financeira, ao contrário, o autor está representado por advogado particular.
Nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil, quando não restar demonstrados nos autos elementos que evidenciem o estado de pobreza da parte autora para deferimento do pedido de justiça gratuita, o juiz deverá oportunizar prazo para comprovar o preenchimento dos requisitos.
Desta feita, considerando o não convencimento deste juízo quando a hipossuficiência da parte autora, faculto ao interessado o direito de provar, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito, sob pena de indeferimento do benefício.
Outrossim, em caso de não comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima fixado, realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito, não se fazendo necessário para tanto nova intimação.
Intimem-se.
Timon/MA, 13 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
13/09/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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