TJMA - 0802370-18.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 16:10
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 16:10
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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02/03/2022 17:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2022 23:59.
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26/02/2022 11:21
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 10:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/01/2022 23:59.
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16/02/2022 10:27
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 21/01/2022 23:59.
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30/01/2022 16:27
Juntada de petição
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29/01/2022 03:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0802370-18.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOANA ROSA PACHECO DE ABREU Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A, DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, ajuizada por JOANA ROSA PACHECO DE ABREU em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega em síntese que percebeu uma redução em seu benefício previdenciário e informa que não fez empréstimo algum com o réu.
Procurando o INSS, constatou a realização de empréstimos em seu benefício previdenciário, com relação ao banco réu.
Alega, ainda, que não realizou qualquer tipo de negócio jurídico com o banco réu. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 49896928), alegando, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, pois o empréstimo questionado foi realizado de forma regular.
O autor apresentou não apresentou réplica à contestação, consoante certidão de ID 54154646.
Intimadas para informarem se tinham interesse na produção de outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do Julgamento Antecipado do Mérito (CPC, 355, I).
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
II.2 Das Questões Preliminares.
Falta de interesse de agir.
Afasto tal preliminar, pois é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a autora se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Acresça-se, que o prazo prescricional deve ser contabilizado a partir da ciência acerca do dano e da autoria, o que pode ser aferível a partir da obtenção de histórico de consignações no INSS ou, pelo menos, da última parcela dos descontos (quando comprovada a relação contratual), mas nunca da primeira realizada.
Isto é, não ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos entre a última parcela descontada e o ingresso da ação, como ocorreu no caso em tela, não há se falar em caracterização da prescrição.
Impugnação a Concessão do Benefício da Gratuidade da justiça.
A referida preliminar não merece ser acolhida, pois o fato de ser relativa a presunção de veracidade da declaração hipossuficiência alegada na inicial, tal como prevê o art. 99, § 3º do CPC/2015, apenas significa que à parte adversa, incumbe o dever de produzir prova em contrário.
A própria norma processual civil vigente, em seu art. 374, inciso IV, determina que os fatos em cujo favor milita a presunção legal de existência ou veracidade não dependem de prova.
Compulsando os autos, observa-se que o demandado se limitou a tecer considerações retóricas, desacompanhadas de qualquer início de prova capaz de afastar a presunção legal de veracidade da declaração autoral, razão pela qual a preliminar em questão deve ser afastada.
Preliminares não acolhidas. II.3 Do Mérito.
Inicialmente, é importante ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados, quando finalizou o julgamento do IRDR nº 53983/2016, vejamos: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “ Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016). Quarta tese: “ Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boafé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)” Nesse contexto, passo ao julgamento do feito, observando as teses jurídicas firmadas no referido IRDR.
O ponto nodal da lide se reveste em saber se a contratação existiu e se, por consequência, o réu tinha autorização a parte autora para promover descontos mensais em seus proventos.
Nesse sentido, incumbe a parte autora demonstrar a existência dos descontos, o que restou incontroverso nos autos.
Por outro lado, o ônus da prova coube ao réu em corroborar provas que legitimassem os descontos questionados.
Da análise das provas documentais apresentadas em juízo, verifica-se que o banco demandado comprovou o ato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), e que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada dos instrumentos do contrato de empréstimo consignado em sua peça contestatória, comprovando a instituição financeira a autenticidade da formalização do contrato com o demandante pelos meios de prova ordinários, quais sejam: juntada do contrato formalizado entre as partes (ID 52489436) e os documentos pessoais da parte autora, o que enseja a improcedência do pedido, diante das provas apresentadas nos autos.
Desta forma, não resta demonstrado nos autos dolo, coação, simulação ou fraude na contratação do empréstimo.
Assim, a demandante deve cumprir com sua parte na avença, efetuando o pagamento das prestações mensais se recebeu o numerário a título de empréstimo, pois a boa-fé contratual deve ser observada por ambas as partes.
Ser indenizada pela instituição financeira ré, sem a consequente devolução do valor recebido a título de mútuo, representaria enriquecimento sem causa da parte autora, o que repugna não só o direito, como o próprio sentido de dever contratual e moral.
As partes nos negócios jurídicos precisam manter um mínimo de lealdade em suas obrigações, seja contratual, seja judicial, não podendo trazer temeridade à ordem social, sob pena de estar quebrando a crescente e, hoje, codificada (CDC e CC), boa-fé objetiva.
Feitas essas considerações, depreende-se que os descontos efetivados pela instituição bancária são decorrentes de relação contratual devidamente firmada, pois amparada por manifestação de vontade válida e eficaz da parte autora, em que o elemento volitivo se encontra desprovido de qualquer vício ou nulidade, pois inexistentes provas em sentido contrário, situação esta que legitima a conduta do banco réu.
A boa fé objetiva – positivada no Código Civil, sobretudo no art.422 – é paradigma a ser seguido nas relações contratuais, e possui como uma de suas vertentes a teoria dos atos próprios, a qual postula que “nemo potest venire contra factum proprium” (ninguém pode vir contra os próprios atos).
A rigor, é a proibição do comportamento contraditório.
O STJ, em sucessivas manifestações, tem entendido “o princípio da boa fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual” (STJ, AgRg no REsp 1.280.482, Rel.
Min.
Herman Benjamim; Edcl no REsp 1.435.400, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJ 11/11/2014).
Outrossim, verificando que cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, entendo patente a ausência de lesão ao patrimônio jurídico do(a) consumidor(a), visto que não auferiram-se indevidos os descontos perpetrados, fundamento este do pedido formulado. É dizer: não há como prosperar a pretensão deduzida em juízo, pois todas as provas coligidas nos autos apontam para a existência e validade do contrato, não se verificando a existência de causa geradora de qualquer dano de natureza moral ou patrimonial à parte autora. III – DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, do CPC.
Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 17 de dezembro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
13/01/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 12:26
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2021 10:31
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 07:41
Juntada de petição
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26/11/2021 07:47
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 12:06
Juntada de petição
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24/11/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 09:11
Conclusos para despacho
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08/10/2021 09:10
Juntada de Certidão
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08/10/2021 07:58
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 07/10/2021 23:59.
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04/10/2021 18:09
Juntada de petição
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23/09/2021 11:40
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802370-18.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOANA ROSA PACHECO DE ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Ante a alegação de matéria preliminar elencada no artigo 337, do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 351 do Código de Processo Civil, bem como para que manifeste-se acerca da(s) questão(ões) preliminar(es) arguida(s) pelo réu. Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
14/09/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 15:58
Juntada de petição
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10/09/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 13:49
Conclusos para despacho
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30/07/2021 00:55
Juntada de contestação
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11/07/2021 13:31
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 09/07/2021 10:40.
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11/07/2021 11:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/07/2021 10:40.
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11/07/2021 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/07/2021 10:40.
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09/07/2021 10:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/07/2021 10:40 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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09/07/2021 07:57
Juntada de protocolo
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02/07/2021 18:09
Juntada de petição
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17/06/2021 00:58
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2021 16:51
Juntada de Carta ou Mandado
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15/06/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 11:44
Audiência Conciliação designada para 09/07/2021 10:40 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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04/05/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 09:46
Conclusos para despacho
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18/12/2020 22:08
Juntada de petição
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12/12/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 08:55
Conclusos para despacho
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06/11/2020 15:55
Juntada de petição
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31/10/2020 17:14
Juntada de petição
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15/10/2020 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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15/10/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/10/2020 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2020 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/10/2020 23:26
Conclusos para decisão
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06/10/2020 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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