TJMA - 0001196-53.2018.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2021 14:24
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2021 14:23
Transitado em Julgado em 07/10/2021
-
08/10/2021 07:41
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 07:41
Decorrido prazo de FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM em 07/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 10:29
Publicado Sentença (expediente) em 16/09/2021.
-
23/09/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0001196-53.2018.8.10.0120 Requerente : LUIS CARLOS BARROS Requerido(a): BANCO PANAMERICANO /SA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Relatório Trata-se de ação indenizatória proposta LUIS CARLOS BARROS em face de BANCO PANAMERICANO /SA, sob a alegação de que fora realizado empréstimo consignado em seu nome sem sua autorização, vindo a ser efetivado vários descontos de seu benefício previdenciário.
Requer a restituição em dobro dos valores descontados, nem como a condenação à indenização por danos morais.
Citado, o requerido defendeu a regularidade do negócio jurídico e apresentou contrato e comprovante de transferência.
Em réplica, a parte autora, por seu advogado, limitou-se os termos da inicial e requerer audiência. É o que importava relatar.
Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que a questão fático-jurídica a decidir prescinde de produção de provas orais em audiência, bastando apenas a análise documental já constante nos autos, conforme autoriza o art. 355, I do Código de Processo Civil.
Aliás, nos termos do art. 434 do mesmo diploma, cumpre às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados à prova de suas alegações, operando-se a preclusão para juntada posterior, o que somente é possível em hipóteses restritas previstas no art. 435 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Pois bem.
O objeto do processo consiste, em síntese, em verificar a efetiva existência e regularidade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
No caso dos autos, vê-se que a parte requerida juntara contrato assinado, bem como comprovante de transferência, os quais não apresentam quaisquer indícios de irregularidade ou falsidade, notadamente considerando-se o local de sua celebração, a assinatura nele aposta, os documentos apresentados, os dados bancários ali indicados, o longo decurso de tempo sem impugnação dos descontos etc.
Oportunizada a manifestação da parte autora, esta deixou de comprovar que que tais valores concernentes ao empréstimo discutido não foram creditados em sua conta.
Aliás, não se trata de prova de difícil produção ou da famigerada prova diabólica, pois, considerando-se o longo transcurso desde o início dos descontos até o presente momento, já houve tempo e oportunidade mais do que suficiente para que a parte juntasse um simples extrato bancário, referente ao período em que o contrato teria sido feito.
Tais extratos deveriam ter sido juntados na inicial (art. 434), não como documento indispensável à propositura da ação, mas sim como documento “destinado a provar suas alegações” (art. 434, CPC).
E, mesmo que houvesse alguma justa causa (art. 435, CPC) poderia ter sido juntada tal prova no decorrer do processo, ou mesmo quando da apresentação da réplica.
Entretanto, a parte autora não o fez. É preciso repisar que, a inversão do ônus da prova não é automática, nem geral, mas sim de acordo com a aptidão e facilidade que cada parte tem de produzir a prova necessária à comprovação de suas alegações.
No caso dos autos, vejo que a parte requerida desincumbiu-se de seu ônus probatório, juntando provas idôneas e satisfatórias ao seu alcance (contrato, documentos e comprovante de entrega dos valores ao(à) cliente).
Por outro lado, a parte autora não produziu uma prova mínima de que não recebera o valor do mútuo, haja vista que não juntara o extrato bancário eferente ao período em que contrato e a transferência teriam sido feitas.
Também é preciso estabelecer que a prova pericial torna-se dispensável em vista de outras provas produzidas ou passíveis de produção, conforme vaticina o art. 464, II do CPC, como é o caso dos autos.
Deveras, considerando a idoneidade dos documentos juntados pelo requerido, somado ao fato de que a parte autora não comprovara que deixou de receber tais recursos em sua conta, permite a conclusão segura e inequívoca da total regularidade do negócio, dispensando-se a produção de prova pericial.
Portanto, nos termos do artigo 373, I, do CPC, a parte autora não se desincumbira de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Ora, ausente a prova do fato constitutivo, o caso é improcedência do pedido.
Litigância de má-fé Nos termos do art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé dentre outros casos, aquele que I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
In casu, o autor, mesmo ciente do empréstimo com a instituição financeira, buscou a justiça de forma temerária para atingir objetivo ilegal, alterando completamente a verdade dos fatos, a fim de eximir-se de obrigações contratuais.
Observo também que não é possível falar-se em ausência de dolo ou mesmo de conhecimento, pois se tratam de descontos que vinham se realizando já há bastante tempo.
Válido lembrar, que, como bem destaca o STJ "A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.113.799/RS, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/10/2009, DJe 16/11/2009).
O próprio CPC também foi cristalino ao estabelecer que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (art. 98, § 4º).
Nos termos do art. 96, do CPC “o valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária”.
Isso posto, fixo a multa de 1,5% sobre o valor atualizado da causa a ser paga pela parte autora, nos termos do art. 81, do CPC, não ficando suspensa a sua exequibilidade, pela assistência judiciária, e estando passível de execução nos próprios autos, nos termos do art. 777, do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e condeno a parte autora ao pagamento de 1,5% sobre o valor atualizado da causa a título de litigância de má-fé.
Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Estas, diferentemente da condenação por litigância de má-fé, contudo, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, CPC).
Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento (assinatura eletrônica) -
14/09/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 08:10
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 24/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 15:00
Juntada de petição
-
10/02/2021 13:58
Juntada de petição
-
09/02/2021 06:12
Decorrido prazo de FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM em 08/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 14:30
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
04/02/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 14:30
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
04/02/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0001196-53.2018.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUIS CARLOS BARROS Requerido:: BANCO PANAMERICANO /SA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, inscrito na OAB/CE sob o nº 16383, advogado(a) da(o) requerido acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: O requerido juntou contrato onde consta suposta assinatura da parte requerente, bem como juntara suposto comprovante de transferência dos valores para sua conta bancária.
Todavia, a parte autora impugnou a autenticidade do documento, alegando que a assinatura não é sua.
Nos termos do art. 428, II do CPC, cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade.
Portanto fica suspensa a força probante do documento constante às fls. 43/57.
Em tais casos, determina o art. 429, II, do CPC, que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento.
Portanto, como nesse quesito centra-se o ponto controvertido do processo, intime-se a parte requerida, a qual produziu o documento, para, em 15 dias especificar, em observância ao art. 369, do CPC, as provas que pretende produzir a fim de demonstrar a autenticidade do documento juntado aos autos. Fica advertida a parte demandada que, expirado o prazo sem qualquer manifestação, o documento particular não será considerado autêntico (art. 411, III, CPC), perdendo sua eficácia probante.
O requerido, em caso de ser pedida a prova pericial, deverá, no prazo, encaminhar via original do contrato a este fórum para realização da perícia, sob pena de preclusão e perda da força probante da cópia anteriormente juntada nos termos dos dispositivos acima.
Determino também à parte autora que junte aos autos extrato bancário referente ao período correspondente ao DOC/TED juntado pela parte requerida, tudo no prazo de 5 dias.
Cumpridas todas as providências, voltem autos conclusos para imediato julgamento do feito.
Após as providências acima, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento (MA), Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021. Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Respondendo pela Comarca de São Bento -
28/01/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 12:57
Conclusos para julgamento
-
21/10/2020 20:44
Juntada de petição
-
27/06/2020 02:01
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BARROS em 26/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 19:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2020 19:20
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2020 08:47
Juntada de contestação
-
05/05/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2020 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 08:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
16/01/2020 08:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2018
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800168-34.2021.8.10.0048
Magda Maria Costa Sitaro
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2021 11:02
Processo nº 0800696-59.2020.8.10.0030
Sabino da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Samara Marina Macedo da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2020 12:59
Processo nº 0800187-25.2021.8.10.0150
Emerson Soares Cordeiro
Wheny Joyce Viana Naziazeno 60484914332
Advogado: Emerson Soares Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2021 12:19
Processo nº 0802186-72.2021.8.10.0001
Jose Lauro Soares Lima Junior
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Adolfo Testi Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2021 16:43
Processo nº 0800675-37.2021.8.10.0034
Jose Aristides da Conceicao Filho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2021 13:07