TJMA - 0808031-65.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 14:40
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 14:40
Transitado em Julgado em 08/10/2021
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16/10/2021 08:44
Juntada de petição
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07/10/2021 08:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 08:46
Decorrido prazo de EDSON AMAURY GOMES BANDEIRA em 06/10/2021 23:59.
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23/09/2021 00:30
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808031-65.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Repetição de indébito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela de Urgência] REQUERENTE(S) : EDSON AMAURY GOMES BANDEIRA Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES, OAB/MA 10100-A; HARRISON DA MOTA ARAUJO, OAB/MA 20916.
REQUERIDA(S) : BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MA 14501-A.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) EDSON AMAURY GOMES BANDEIRA e BANCO DO BRASIL SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0808031-65.2021.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema , Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Na presente demanda foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, com as advertências do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, tendo ela deixando transcorrer o prazo in albis, consoante certificado nos autos.
O art. 284 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte demandante, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, quedou-se inerte no tocante à realização das medidas necessárias ao atendimento do comando contido no despacho que, inclusive, a advertiu de que a inércia no tocante ao cumprimento do que fora requerido implicaria em indeferimento da peça inicial.
Assim sendo, a petição inicial dever ser indeferida e o presente feito extinto sem resolução de mérito.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, Indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Imperatriz/MA, 10 de setembro de 2021.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
13/09/2021 13:09
Juntada de Certidão
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13/09/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 15:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/09/2021 15:20
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 15:20
Juntada de termo
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10/09/2021 15:19
Juntada de Certidão
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12/08/2021 12:04
Juntada de petição
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11/08/2021 16:36
Juntada de petição
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06/08/2021 19:08
Decorrido prazo de EDSON AMAURY GOMES BANDEIRA em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:03
Decorrido prazo de EDSON AMAURY GOMES BANDEIRA em 13/07/2021 23:59.
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22/06/2021 01:21
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 11:03
Conclusos para decisão
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08/06/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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