TJMA - 0809531-29.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 14:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/08/2023 14:19
Juntada de malote digital
-
25/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
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23/08/2023 00:04
Decorrido prazo de HALEX SILVA MIRANDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 14:36
Recurso Especial não admitido
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17/07/2023 08:23
Conclusos para decisão
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17/07/2023 08:23
Juntada de termo
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16/07/2023 16:35
Juntada de contrarrazões
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24/05/2023 00:11
Decorrido prazo de HALEX SILVA MIRANDA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/05/2023 11:30
Juntada de petição
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05/05/2023 16:54
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2023.
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05/05/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2023 15:57
Juntada de Certidão
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11/04/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2023 06:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/03/2023 23:59.
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02/03/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 13:49
Recebidos os autos
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27/02/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/02/2023 13:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2022 18:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 09/11/2022 23:59.
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21/10/2022 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2022 14:41
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/10/2022 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 09:37
Juntada de malote digital
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13/10/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 11:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHÃO - PGE (AGRAVANTE) e provido
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14/09/2022 07:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2022 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2022 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 21:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2022 20:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2022 17:12
Juntada de parecer
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23/04/2022 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:43
Decorrido prazo de HALEX SILVA MIRANDA em 22/04/2022 23:59.
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08/04/2022 10:44
Juntada de protocolo
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28/03/2022 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2021 16:00
Juntada de contrarrazões
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06/10/2021 15:42
Juntada de contrarrazões
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17/09/2021 18:01
Juntada de malote digital
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16/09/2021 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809531-29.2020.8.10.0000 - SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ERLLS MARTINS CAVALCANTI AGRAVADO: HALEX SILVA MIRANDA ADVOGADO: Procópio Araújo Silva Neto (OAB MA 8.167) RELATOR: DES.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó que, nos autos do cumprimento de sentença N. 0803717-65.2019.8.10.0034 em desfavor do ora agravante, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, de acordo com os cálculos apresentados.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz a inexigibilidade do título e a impossibilidade do fracionamento e renuncia do valor excedente do RPV, já que ainda restaria outro período a ser executado por meio da sistemática de precatório, resultando, portanto, na utilização de dois sistemas de satisfação de crédito, descumprindo determinação do STF.
Afirmam que, se os exequentes já receberam pagamento decorrente da condenação e renunciam ao excedente, não podem depois ajuizar outra execução cobrando valores acima do limite de RPV, já recebido, razão pela qual requer a extinção da ação de cumprimento de sentença.
Pleiteia, assim, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que o cumprimento da decisão ora impugnada poderá causar lesão grave ou de difícil reparação e, no mérito, o provimento recursal, com a aplicação do efeito translativo ao Agravo de Instrumento para extinguir com resolução de mérito o cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do mesmo e passo, nesse momento, a adstringir-me à análise do pedido liminar formulado.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Conforme a norma insculpida no artigo 1019 do Código de Processo Civil é facultado ao relator, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
O cerne da questão está em considerar a presença da urgência ou não para o indeferimento da liminar conforme decidida em primeira instância.
Neste momento de cognição sumária logro visualizar, nos argumentos externados pelo Agravante, a presença da relevância da fundamentação necessária para se suspender a eficácia da decisão recorrida.
Explico.
Em analise perfunctória, percebo verossimilhança na tese recursal de que a satisfação parcial do crédito da parte exequente, ora agravada, por meio de RPV representará fracionamento de precatório, o que seria vedado legalmente e pela jurisprudência pátria.
Destarte, entendo, por precaução, ser correto, nesta análise preliminar, que se impeça logo neste cumprimento de sentença, parte de fracionar o seu crédito.
Sobre o tema, confira-se recente julgado da Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça, verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO DE VERBAS DECORRENTES DE MATRÍCULAS DISTINTAS. ÚNICO CREDOR. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DISTINÇÃO DA QUESTÃO TRATADA NO TEMA Nº 148 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
I.
Há muito está sedimentada a jurisprudência – inclusive em sede de repercussão geral (Tema nº 823) – no sentido de que as entidades sindicais atuam como verdadeiros substitutos processuais e “possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
II.
O pagamento dos referidos valores foi certificado em decisão judicial transitada em julgado, protegida, pois, pelo manto da coisa julgada, que reconheceu aos servidores substituídos o direito à justa compensação pelas ingerências praticadas pelo ente público a que estão vinculados, não sendo possível agora, na fase de execução, perquirir a responsabilidade de ex-gestores em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material, infirmar o resultado a que anteriormente se chegou em decisão transitada em julgado.
III. O STF, empreendendo verdadeiro distinguish da tese firmada no Tema nº 148 de sua repercussão geral, firmou o entendimento de que é vedado, por violação ao sistema de precatório (art. 100, §8º, da CF/1988), o fracionamento do crédito de um único credor (de verbas distintas) para adequá-lo ao teto da requisição de pequeno valor.
Precedentes (ARE 949366 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, ARE 665.619, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; RE 501.840-AgR, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie; e RE 523.199-AgR, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence).
IV.
Agravo de Instrumento parcialmente provido para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial a fim de promover a organização dos credores para recebimento de valores por requisição de pequeno valor e aqueles que deverão se submeter ao regime de precatórios. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808512-22.2019.8.10.0000.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
Sessão Virtual de 28 de julho de 2020 a 04 de agosto 2020) (grifei) Presente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso.
De outro ponto, entendo estar preesnte tambem o periculum in mora, na medida em que há risco iminente de constrição judicial de valores objeto da execução. Ante todo o exposto, defiro o pedido liminar, para suspender a decisão agravada, com o consequente regular prosseguimento do feito.
Comunique-se esta decisão ao Juiz do feito.
Intime-se o agravado para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, DATA DO SISTEMA .
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA -
14/09/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2021 18:57
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2020 14:11
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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