TJMA - 0805934-88.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 10:31
Baixa Definitiva
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15/06/2022 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/06/2022 10:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/06/2022 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:59
Decorrido prazo de A C LACERDA - ME em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:42
Decorrido prazo de ADRYANO CALIXTO LACERDA em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:42
Decorrido prazo de ALBANIRA BEZERRA MIRANDA em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 01:46
Publicado Ementa em 24/05/2022.
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24/05/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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20/05/2022 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 11:55
Conhecido o recurso de A C LACERDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-88 (APELADO) e não-provido
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20/05/2022 02:36
Decorrido prazo de A C LACERDA - ME em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 02:36
Decorrido prazo de ALBANIRA BEZERRA MIRANDA em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 02:36
Decorrido prazo de ADRYANO CALIXTO LACERDA em 19/05/2022 23:59.
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19/05/2022 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2022 10:30
Juntada de parecer do ministério público
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11/05/2022 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2022 21:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2021 01:53
Decorrido prazo de A C LACERDA - ME em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:53
Decorrido prazo de ALBANIRA BEZERRA MIRANDA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:53
Decorrido prazo de ADRYANO CALIXTO LACERDA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 00:42
Publicado Despacho (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 08:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/09/2021 08:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2021 08:28
Juntada de Certidão
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15/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0805934-88.2016.8.10.0001 - PJE APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP Nº 128.341 APELADO : AC LACERDA-ME ADVOGADA : KARINNE CINTRA SANTOS FERREIRA LEITE OAB/MA 12.971 RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, que nos autos do Juízo de Origem que julgou procedente os embargos monitórios para reconhecer indevido parte do débito objeto da ação, representado pelo lançado na referida conta em 25 de novembro de 2014, lote 13122 histórico 500 Devolução Cheques Garant dobito cumento 101 291 100 24 785, de R$60.000,00 (sessenta mil reais), e acréscimos moratórios sobre ele incidentes.
O Banco Apelante, em suas razões recursais, sustenta, em suma, que os juízes de primeiro e segundo grau não estão autorizados a proceder à revisão de ofício de cláusulas contratuais.
Aduz, ainda, que dos autos “contata-se a inexistência de hipóteses de exclusão dos fiadores no cumprimento do contrato com o pagamento da dívida diante do inadimplemento do devedor principal.
Ao contrário, apenas foi reforçada a obrigação assumida pelos fiadores de efetuarem a quitação do indébito devido à inércia do devedor principal A C LACERDA.” Segue argumentando que não se verifica acertado o entendimento aplicado pelo juízo da 2ª Vara da comarca de Parnaíba que declarou a nulidade da cláusula de prorrogação automática da fiança implicando na exoneração dos fiadores RAIMUNDO NONATO VIEIRA e LÚCIA FONTENELE VIEIRA da responsabilidade pelo pagamento da dívida.
Por tais fundamentos, requer o conhecimento e provimento do Apelo para que seja reformada a sentença de base reconhecendo a validade da cláusula de prorrogação automática da fiança e da garantia em todos os aditivos contratuais, e mantendo a ré ALBANIRA BEZERRA DE MIRANDA no polo passivo da ação por ser igualmente responsável pelo pagamento da dívida.
Contrarrazões não apresentadas.
A d.
Procuradoria de Justiça não se manifestou sobre o mérito recursal. É o breve relatório.
Compulsando os autos, verifico que a Exmo.
Des.
Lourival De Jesus Serejo Sousa foi relator do Agravo de Instrumento nº 00800663-67.2017.8.10.0000, interposto no bojo do processo de origem.
O art. 930, parágrafo único, do CPC/15 e o art. 293 do Regimento Interno desta Corte asseveram, respectivamente, que: Art. 930. (…) Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (…) Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e de acordo com o art. 930, parágrafo único, do CPC/15 e o artigo 293 do Regimento Interno desta e.
Corte, determino a remessa dos autos, via Distribuição, a Terceira Câmara Cível, com observância das disposições regimentais.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Nelma Celeste Souza Silva Costa Desembargadora -
14/09/2021 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2021 18:58
Outras Decisões
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08/06/2020 17:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2020 19:51
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/04/2020 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 18:24
Recebidos os autos
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22/08/2019 18:24
Conclusos para despacho
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22/08/2019 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
TERMO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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