TJMA - 0802191-69.2020.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2022 15:42
Baixa Definitiva
-
19/04/2022 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
19/04/2022 15:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/04/2022 03:08
Decorrido prazo de GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:08
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 18/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:54
Publicado Intimação de acórdão em 23/03/2022.
-
23/03/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO Ordinária DE JULGAMENTO DO DIA 07 DE MARÇO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0802191-69.2020.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO – CEMAR ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB/MA 6100 ADVOGADO(A): GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ OAB/MA 11234 RECORRIDO: DOMINGOS SILVA RELATOR(A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 256/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
INSPEÇÃO UNILATERAL.
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega o autor, ora recorrido, que após a realização de uma inspeção pelo réu em maio de 2018 recebeu, em junho do mesmo ano, uma fatura de suposto consumo não apurado de energia elétrica no valor de R$ 1.151,65.
Afirma ainda que em razão de tal débito sofreu suspensão do fornecimento de energia, causando-lhe dano moral. 2.
Sentença.
Julgou procedente o pedido para desconstituir a dívida no valor de R$ 1.151,65 (um mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos), condenar o requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), rejeitando o pedido contraposto formulado pelo réu. 3.
Em sede de recurso inominado o requerido pugnou pela reforma da sentença. 4.
Inspeção Unilateral.
Impossibilidade.
A atitude da recorrente configura prática administrativa repugnável por possuir caráter investigatório e caracterizar produção unilateral de provas contra o consumidor, mesmo que notificado para comparecer ao escritório da empresa, visto ser ele a parte mais fraca da relação, sem conhecimento técnico apropriado para impugnar o laudo produzido, nem mesmo entender os procedimentos realizados.
Ainda que se vislumbrasse de fato um vício no consumo, o desvio de energia elétrica está tipificado no Código Penal como uma espécie do crime de furto.
Portanto, tendo a EQUATORIAL constatado indícios da ocorrência desse fato, deveria, previamente, registrar o devido boletim de ocorrência e requisitar a instauração do devido inquérito policial, com a posterior realização da perícia técnica no aparelho aferidor de consumo, pelo ICRIM/MA ou Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão (Inmeq-MA), órgãos oficiais e isento de quaisquer suspeitas de parcialidade.
E em caso de derivações antes do medidor registrar, de igual modo deverá a autoridade policial ser acionada para exame de corpo de delito, por deixar vestígios. 5.
Dano Moral.
Configurado o dano moral diante da imputação de fraude, tendo em vista que a acusação de ter a parte recorrente adulterado medidor, ou evitado que ele computasse, com o fim de desviar energia elétrica gera exposição à situação constrangedora, sem que tenha havido colheita de prova isenta, mas principalmente, pela suspensão do fornecimento de energia com base na fatura oriunda da suposta apuração de desvio de energia.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que no ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação (REsp. 851.522/SP), configurando o que se convencionou chamar de danos in re ipsa, ou seja, por sua peculiar natureza, basta a comprovação da ação/omissão dolosa ou culposa e do nexo causal, sendo o dano presumido, implícito, decorrente mesmo da própria conduta, não dependendo de prova, pois se acha ínsito (REsp. 775.766/PR). 6.
Quantum indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso. 7.
Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. 8.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 9.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Além do Relator votaram os Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Suplente).
Falou pela Recorrida a Dra.
Gracilândia de Carvalho Froz, OAB/MA 11.234. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 07 dias do mês de março do ano de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
21/03/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 10:40
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
-
08/03/2022 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2022 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/02/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 11:11
Juntada de petição
-
23/09/2021 01:46
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
23/09/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802191-69.2020.8.10.0150 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB/MA 6100 Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ -OAB/MA 11234 RECORRIDO: DOMINGOS SILVA DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para 27/09/2021, tendo em vista o pedido formulado nas petições de ID.
Nº 12552241 e 12528843, consoante artigo 346, IV da RESOL-GP-142021, para posterior inclusão em pauta de julgamento a ser realizada por webconferência.
Publique-se; Cumpra-se.
Pinheiro, 21 de setembro de 2021.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Membro Titular da Turma Recursal -
21/09/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 10:20
Retirado pedido de pauta virtual
-
21/09/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 10:18
Juntada de petição
-
17/09/2021 11:43
Juntada de petição
-
17/09/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO Nº 0802191-69.2020.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS OAB/MA 6.100 RECORRIDO(A): DOMINGOS SILVA ADVOGADO(A): GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ OAB/MA 11.234 DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o dia 23/08/2021, para melhor análise da matéria processual, devendo ser incluído em sessão virtual de julgamento a ser designada.
Publique-se; Cumpra-se. Pinheiro, 02 de setembro de 2021.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Membro Titular da Turma Recursal -
13/09/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 12:56
Deliberado em Sessão - Retirado
-
31/08/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 11:19
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2021 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/08/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 14:09
Juntada de termo
-
15/03/2021 13:54
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2021 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
09/03/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 11:41
Recebidos os autos
-
02/03/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000440-30.2012.8.10.0128
Ananias Vidal da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Estefanio Souza Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2012 12:17
Processo nº 0000440-30.2012.8.10.0128
Ananias Vidal da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Estefanio Souza Castro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2024 15:15
Processo nº 0804134-47.2021.8.10.0034
Banco Bradesco S.A.
Clementina Cardoso de Araujo Vale
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2022 21:15
Processo nº 0800480-74.2019.8.10.0114
Meirifran Watanabe de Araujo Carneiro
Elza Leite Watanabe
Advogado: Agnaldo Coelho de Assis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2019 16:25
Processo nº 0804134-47.2021.8.10.0034
Clementina Cardoso de Araujo Vale
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2021 16:18