TJMA - 0803726-43.2018.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 10:44
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 10:43
Recebidos os autos
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15/09/2022 10:43
Juntada de despacho
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10/11/2021 11:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/10/2021 17:05
Juntada de contrarrazões
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14/10/2021 02:54
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0803726-43.2018.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: RISONETE SILVA LEAL REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz, Sábado, 09 de Outubro de 2021.
SANDRA MESQUITA DE ASSUNCAO Servidor(a). -
09/10/2021 23:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2021 23:39
Juntada de Certidão
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08/10/2021 10:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/10/2021 23:59.
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06/10/2021 14:18
Juntada de apelação cível
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23/09/2021 12:50
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803726-43.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RISONETE SILVA LEAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A RÉU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, proposta por RISONETE SILVA LEAL em face do BANCO CETELÉM S/A. Narrou a parte autora, que realizou um empréstimo consignado no dia 07/03/2014 com contrato de nº. 549504089, no valor de R$ 5.309,45 (cinco mil e trezentos e nove reais e quarenta e cinco centavos), parcelados em 60 (sessenta) parcelas de R$ 163,00 (cento e sessenta e três centavos). Asseverou, que após pagar 29 (vinte e nove) parcelas, entorno de R$ 4.727,00 (quatro mil e setecentos e vinte e sete reais), o demandado realizou fraude, refinanciando o débito. Informou que, a renegociação consistiu em um novo empréstimo de R$ 5.280,47 (cinco mil e duzentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos) iniciado no dia 05/07/2016 com contrato de nº. 96-819109196/16, parcelados 72 (setenta e dois) meses de R$ 163,00 (cento e sessenta e três centavos). Em sede de tutela antecipada, requereu que o requerido procedesse imediatamente à suspensão dos descontos nas conta do autor, referentes ao contrato de empréstimo nº. 96-819109196/16, o qual alega ser fraudulento. Com a inicial vieram os documentos. Em ID 10937418, este Juízo indeferiu a tutela antecipada. Devidamente citado, o Banco requerido apresentou contestação, em ID 12874694, alegando, alegou em síntese, a regularidade da contratação e que disponibilizou o crédito à autora.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, e, em caso de procedência, pela compensação do valor disponibilizado. Réplica à contestação, ID 17764065. Instados a se manifestarem acerca do interesse na produção de novas provas, a parte autora manteve-se inerte, enquanto o Banco requerido, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Sentencio. Inicialmente, verifico que o caso em apreço, não há necessidade de produção de outras provas para resolução da demanda, além daquelas já acostadas aos autos, portanto, o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Lado outro, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: […] III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; […] Em primórdio destaco o julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Cinge-se a presente demanda, o fato da parte autora, ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo a empréstimo consignado no valor de R$ 163,00 (cento e sessenta e três centavos). Imperioso destacar, que o caso dos autos será analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica verificada é oriunda de contrato de prestação de serviços financeiros, relativa à concessão de crédito, a título de empréstimo, nos moldes do que dispõe o art. 3º, §2º, do CDC, bem como a Súmula nº 297/STJ. Nesse sentido, julgo que a aferição da responsabilidade do requerido está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. O conjunto probatório carreado aos autos demonstra que, de fato, a parte autora, vem sofrendo desconto mensal no valor de R$ 163,00 (cento e sessenta e três centavos), dos seus proventos, referente ao empréstimo consignado supostamente fraudulento firmado com o Banco requerido. No entanto, verifico, que ao contrário do que alega a parte autora, está firmou o contrato de empréstimo, tendo o Banco requerido, no âmbito do ônus da prova, juntado, em ID 12874703; 12874704 e 12874705, prova dos fatos impeditivos e modificativos do direito da parte autora, vez que, se verifica o contrato devidamente assinado pela parte autora, bem como comprova a TED/DOC realizada em favor da parte autora (ID 12874704). Insta ressaltar, que a parte autora, apresentou réplica à contestação sem colacionar quaisquer documentos capaz de descaracterizar a veracidade da documentação juntada pelo Banco requerido. Outrossim, caso a parte autora tivesse sido vítima de fraude, os possíveis fraudadores não teriam fornecido a conta corrente da parte autora para que houvesse o depósito do valor contratado. Vale destacar, que a Lei n° 8.078 de 1990, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, de modo que não há indagação de culpa para que surja o seu dever de ressarcir. Por sua vez, registro que, segundo estabelece o art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos daquele direito. Ademais, a parte autora, deixou transcorrer “in albis” quando instada a se manifestar acerca do interesse em produzir novas provas, conforme se depreende da certidão de ID 37939261). Assim, analisando detidamente os autos, em especial o documento de contratação do empréstimo que se alega não ter realizado (ID 12874703), bem como comprovante de cumprimento de ordem de pagamento (ID 12874704), observo que a parte autora realizou a contratação do referido empréstimo consignado. Desta feita, estando válida a contratação celebrada, fica prejudicado por consequência lógica os pedidos de restituição e/ou reparação de dano moral. Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
No entanto, tal exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, devido a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2793/2021 -
14/09/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 16:50
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2020 21:34
Conclusos para julgamento
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12/11/2020 21:33
Juntada de Certidão
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07/11/2020 03:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 03:20
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS POUBEL em 06/11/2020 23:59:59.
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16/10/2020 13:23
Juntada de petição
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13/10/2020 02:14
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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10/10/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2019 09:32
Conclusos para decisão
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08/03/2019 09:31
Juntada de termo
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06/03/2019 15:45
Juntada de petição
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22/02/2019 22:34
Juntada de Ato ordinatório
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10/04/2018 20:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2018 11:31
Conclusos para decisão
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03/04/2018 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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