TJMA - 0800677-07.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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13/09/2024 16:16
Juntada de termo
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14/06/2024 15:10
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 14:35
Juntada de termo
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24/03/2024 16:50
Juntada de termo
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10/03/2024 23:58
Juntada de Certidão
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24/02/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2024 23:59.
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30/11/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 11:44
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:29
Juntada de apelação
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23/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0800677-07.2021.8.10.0034 Requerente: VERA LUCIA SOUSA DOS SANTOS Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA (OAB 29480-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO), FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO (OAB 18728-MA) Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO VERA LUCIA SOUSA DOS SANTOS propôs AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONCESSÃO / RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE alegando que é segurado da Previdência Social, não tendo condições de exercer suas atividades laborais.
Aduz que, é portadora de Transtornos de discos intervertebrais) (CID 10: M51) e, por tal razão, procurou o Requerido a fim de que lhe fosse concedido benefício por incapacidade (NB 619.134.220-2) no dia 28/06/2017, porém teve seu pleito equivocadamente indeferido.
Pontua que necessita da concessão do benefício, visto encontrar-se incapacitado para exercer quaisquer atividades laborativas, sobrevivendo, atualmente, da caridade alheia.
Juntou documentos.
O INSS foi citado e apresentou contestação em ID nº 89185992.
Decisão de saneamento proferida em ID nº 70653505.
O laudo pericial foi juntado aos autos (ID nº 89026446).
Impugnação ao laudo pericial pela autora em ID nº 94321832 e réplica em ID nº 94324947.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Com a presente ação, pretende o autor ver reconhecida a hipótese de incapacidade para desenvolvimento de suas atividades habituais, com o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário e conversão em aposentadoria por invalidez.
De qualquer forma, nestes autos, a questão nuclear, cinge-se, portanto, em determinar se o mal que acomete o autor decorre de doença associada ou não a atividade laboral e apurar-se sobre suas condições físicas para exercício do trabalho.
Inicialmente, faz-se mister analisar os contornos dos benefícios ora pugnados e que vêm tratados nos artigos 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõem sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
O auxílio-doença consiste em uma renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício e é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. É devido ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e aos demais segurados a contar do início da incapacidade, e enquanto ele permanecer incapaz.
O benefício em tela cessa, portanto, quando a incapacidade cessar, quando o segurado for dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou quando, em sendo considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Desse modo, para a concessão do auxílio-doença é necessário o preenchimento de três requisitos: (a) incapacidade temporária e/ou parcial por período superior a 15 dias, decorrente de doença não preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social; (b) carência; e (c) qualidade de segurado.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é benefício decorrente da incapacidade permanente para qualquer atividade laborativa, podendo ser precedida ou não de auxílio-doença.
Postas tais considerações passo a analisar a situação dos autos.
No caso em tela, a parte autora foi submetida à perícia judicial em 17.11.2022, na qual não restou reconhecida qualquer incapacidade laborativa.
Assim, tem-se não provada a incapacidade para o trabalho e nem invalidez parcial ou permanente, pelo que a parte autora não faz jus ao benefício auxílio-doença, e muito menos aposentadoria por invalidez.
No que tange a alegação de que carece o laudo pericial de elementos que o qualifiquem como prova cabal do estado da parte autora, tenho que tal alegação não encontra fundamento.
Desta forma, tenho que a perícia foi realizada pela perita oficial do juízo e nenhuma irregularidade se verifica.
Nesse caso, a resposta aos quesitos de forma clara e os demais elementos de prova constantes dos autos foram suficientes para o convencimento desta Magistrada.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO COMPROVAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA -IMPROCEDÊNCIA. 1 - A incapacidade coberta pelo auxílio-doença é aquela que afasta o segurado do seu trabalho ou da atividade que habitualmente desenvolvia por mais de 15 dias, sendo a incapacidade temporária e com perspectiva de recuperação, pois, se definitiva e sem perspectiva de recuperação, o benefício devido é a aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) ou o auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91), dependendo do enquadramento da invalidez constatada, se total ou parcial. 2 - O art. 59 da Lei 8.213/1991 não faz distinção entre incapacidade total ou parcial.
Assim, o benefício de auxílio-doença é devido tanto para o segurado considerado totalmente incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais, quanto para o segurado considerado parcialmente incapaz.
Neste caso (incapacidade parcial), o auxílio-doença também é devido até que o segurado se reabilite para o trabalho ou atividade que habitualmente desenvolvia ou se reabilite para o exercício de outras atividades laborais que permitam seu sustento. 3 - Não provada a incapacidade laboral e nem invalidez parcial ou permanente, o apelante não faz jus nenhum benefício previdenciário. (TJ-MG - AC: 10024094731049002 Belo Horizonte, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em razão da concessão da assistência judiciária em favor da parte autora, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Codó/MA, 20 de novembro de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
21/11/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 20:46
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 18:54
Juntada de petição
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20/07/2023 17:39
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 17:38
Juntada de termo
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20/07/2023 17:38
Juntada de Certidão
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12/06/2023 09:31
Juntada de petição
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12/06/2023 09:07
Juntada de petição
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30/05/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0800677-07.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA SOUSA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 26 de maio de 2023 RÔMULO SILVA DOS SANTOS Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA -
26/05/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 16:27
Juntada de Certidão
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26/05/2023 16:26
Juntada de termo
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28/04/2023 00:40
Decorrido prazo de VERA LUCIA SOUSA DOS SANTOS em 27/04/2023 23:59.
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18/04/2023 08:27
Juntada de Certidão
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16/04/2023 16:14
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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31/03/2023 11:52
Juntada de contestação
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30/03/2023 00:00
Intimação
Processo 0800677-07.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA SOUSA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Intimo as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial, intimo-as, também, para a entrega dos pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC); Codó(MA), 29 de março de 2023 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJMA -
29/03/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 17:24
Juntada de Certidão
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29/03/2023 17:21
Juntada de termo
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23/02/2023 16:46
Juntada de termo
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23/11/2022 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 22:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/11/2022 09:11
Juntada de petição
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15/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800677-07.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VERA LUCIA SOUSA DOS SANTOS Advogad (a): Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA (OAB 29480-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO), FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO (OAB 18728-MA) Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Finalidade:Intimar para informar que a perícia do Sr(a).
VERA LUCIA SOUSA DOS SANTOS foi reagendada para o dia 17/11/2022, a partir das 08:00hs, a ser realizada na 1ª Vara de Codó-MA.
Assinado de ordem da MMª.
ELAILE SILVA CARVALHO, Juíza Titular da 1ª Vara desta Comarca.
Codó – MA, 14 de novembro de 2022.
RÔMULO SILVA DOS SANTOS Técnico Judiciário - Apoio Administrativo Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA. -
14/11/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 08:55
Juntada de termo
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10/11/2022 08:55
Juntada de Certidão
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31/10/2022 11:43
Juntada de petição
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25/10/2022 17:49
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 17:30
Juntada de Mandado
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25/10/2022 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 13:32
Juntada de termo
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23/08/2022 13:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/08/2022 14:24
Juntada de petição
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25/07/2022 05:57
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 01:08
Juntada de Ofício
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22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800677-07.2021.8.10.0034 REQUERENTE: VERA LUCIA SOUSA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728 REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO SANEADORA Nos termos do art. 357, caput, do Código de Processo Civil, passo a realizar o saneamento do processo, bem como a sua organização, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova e delimitando as questões de direito relevantes para decisão de mérito.
Declaro a revelia da parte requerida, sem, contudo, aplicar-lhe os efeitos materiais dela. Não há questões processuais pendentes, pelo que declaro o feito saneado.
No que tange à distribuição do ônus da prova, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Considerando que a causa apresenta complexidade em matéria de fato, vislumbro a necessidade de realização de perícia médica, razão pela qual, ante a resolução do Conselho Nacional de Justiça, determino que a parte autora se submeta a perícia.
Para tanto, tendo em vista a dificuldade na realização do exame pericial nesta Comarca, nomeio como perito judicial a senhora Dra.
KÁTIA RICCI LOBÃO CARVALHO, CRM/MA no 2772, e com arrimo no art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA e na Resolução n.305/2014 do Conselho da Justiça Federal, arbitro em favor da profissional, a título de honorários periciais, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), devido à complexidade do exame, nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução no 305/2014.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (artigo 29 da Resolução n. 305/2014).
Fica de logo intimada a perita para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar, currículo, com comprovação da especialização que gerou a nomeação, bem como contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais sobre este processo, devendo ainda o perito nomeado informar a este juízo, no prazo de 15(quinze) dias, a data da realização da perícia para fins de dar ciência às partes com antecedência mínima de 30(trinta) dias, ficando ciente também de que terá 30 (trinta) dias da data da realização da perícia para confecção e entrega do laudo.
Considerando a Recomendação Conjunta no 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Advocacia-Geral da União e o Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, que dispõe sobre a adoção de procedimentos que envolvem a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-saúde e dá outras providências, fica ciente a parte autora dos quesitos a ela atribuídos.
Na oportunidade, ficam intimadas às partes, para caso queiram, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, no prazo de 15(quinze) dias, observado o disposto no artigo 183 do CPC.
Aceito o encargo e informada a data da realização da perícia, intimem-se as partes, seus causídicos e os assistentes técnicos, caso indicados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó/MA, 04 de julho de 2022.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó -
21/07/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 01:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2022 15:02
Conclusos para decisão
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08/04/2022 15:01
Juntada de termo
-
08/04/2022 15:01
Juntada de Certidão
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08/04/2022 13:20
Juntada de Certidão
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10/03/2022 16:11
Juntada de petição
-
10/03/2022 12:55
Juntada de petição
-
04/03/2022 11:58
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 17:12
Conclusos para decisão
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21/02/2022 17:12
Juntada de termo
-
21/02/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2022 23:59.
-
29/11/2021 09:57
Juntada de petição
-
22/11/2021 01:35
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Proc. n.º 0800677-07.2021.8.10.0034 VERA LUCIA SOUSA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita com base nos documentos juntados no processo.
Tendo em vista a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação e ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando que o Poder Público é parte Requerida, devendo ser citada para apresentar contestação.
CITE-SE a Parte Requerida para contestar no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC/2015), com as advertências legais.
CUMPRA-SE.
CODÓ (MA), 01/09/2021.
ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
18/11/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/07/2021 09:21
Conclusos para despacho
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19/07/2021 09:21
Juntada de termo
-
19/03/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 10:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:49
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 01/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 09:50
Juntada de petição
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05/02/2021 08:31
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0800677-07.2021.8.10.0034 REQUERENTE: VERA LUCIA SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifico tratar-se de demanda judicial proposta na vigência da Lei n.º 13.105/2015 (que institui o novo Código de Processo Civil), onde a parte autora não indicou a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Outrossim, o(a) autor(a) deixou de juntar a declaração de hipossuficiência econômica face o pedido de justiça gratuita.
Destarte, determino seja a parte requerente intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a declaração de hipossuficiência, bem como indicando a opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação, sob pena de indeferimento2.
Codó-MA, 27.01.2021.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Respondendo pela 1ª Vara 1 CPC, art. 98. 2 CPC/2015, Art. 321. -
02/02/2021 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 15:24
Juntada de termo
-
18/01/2021 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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