TJMA - 0802767-87.2018.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 15:00
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 15:00
Transitado em Julgado em 25/02/2021
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02/03/2021 12:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:03
Decorrido prazo de MARIA IRIS DOS SANTOS MARTINS em 25/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:49
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Processo nº 0802767-87.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA IRIS DOS SANTOS MARTINS Advogado(s) do reclamante: DENISE MIRANDA RODRIGUES, OAB/MA 12882 Réu:BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/MA 19142-A Intimação dos advogados das partes para tomar ciência da sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência ajuizada por MARIA IRIS DOS SANTOS MARTINS em face de BANCO CETELEM, qualificados nos autos, fazendo as alegações constantes da inicial.
As partes peticionaram nos autos conjuntamente informando a realização de acordo extrajudicial, pedindo sua homologação (ID35945198). É o relatório.
DECIDO.
O direito discutido no presente processo enquadra-se no conceito de disponível.
As partes são capazes e o acordo ora celebrado satisfaz seus interesses.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, não há outra medida possível senão homologar o acordo celebrado nos autos.
Face ao exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, considerando que o acordo ocorreu antes do julgamento de mérito (art. 90, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Coroatá/MA, Segunda-feira, 23 de Novembro de 2020.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 29 de janeiro de 2021.
RAISSA AURORA LIMA FERREIRA Auxiliar judiciária da 2ª Vara (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
29/01/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 06:58
Homologada a Transação
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21/10/2020 13:52
Juntada de petição
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24/09/2020 11:12
Conclusos para julgamento
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24/09/2020 11:12
Juntada de Certidão
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23/09/2020 12:48
Juntada de petição
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07/07/2020 01:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 06/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 01:02
Decorrido prazo de MARIA IRIS DOS SANTOS MARTINS em 29/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2020 20:09
Conclusos para decisão
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31/05/2020 20:09
Juntada de Certidão
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30/05/2020 10:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 15:05
Juntada de petição
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29/04/2020 13:54
Juntada de petição
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30/03/2020 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 10:22
Conclusos para decisão
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05/06/2019 02:26
Decorrido prazo de DENISE MIRANDA RODRIGUES em 04/06/2019 23:59:59.
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13/05/2019 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2019 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2018 16:35
Conclusos para decisão
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11/11/2018 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2018
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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