TJMA - 0800589-45.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 14:07
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 14:06
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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08/10/2021 11:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/10/2021 23:59.
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06/10/2021 10:12
Decorrido prazo de Banco Itaú em 05/10/2021 23:59.
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23/09/2021 14:03
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0800589-45.2021.8.10.0138 Parte Autora: BANCO ITAÚ Parte Ré: LEANDRO EVANGELISTA DA SILVA SENTENÇA CÍVEL Trata-se de ação de busca e apreensão c/c pedido de liminar, proposta pelo BANCO ITAÚ, em face de LEANDRO EVANGELISTA DA SILVA, ambos já qualificados nos autos.
Antes da citação da ré, o requerente pediu a desistência do feito, alegando a composição extrajudicial com a parte contrária.
Não há restrição do veículo junto ao Detran/MA, conforme se vê dos autos. É breve o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil enumera, como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, CPC/15).
Inclusive, como a parte demandada não chegou a ser citada, perfeitamente possível a homologação do pleito, pois independe de consentimento da ré, à luz do art. 485, § 4º, do CPC.
Desta feita, considerando que o requerente apontou não ter interesse no prosseguimento do feito não resta alternativa a este juízo, senão homologar o pedido de desistência formulado (art. 485, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 200, § único c/c art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Custas, caso recolhidas de forma insuficiente, pelo requerente (art. 90, CPC/15).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Urbano Santos (MA), data do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos -
14/09/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 20:01
Extinto o processo por desistência
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30/06/2021 11:46
Juntada de petição
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01/05/2021 12:40
Conclusos para decisão
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01/05/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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