TJMA - 0801872-17.2017.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 10:22
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 16:37
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/09/2021 23:59.
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24/09/2021 10:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 10:18
Decorrido prazo de LAERCIO SERRA DA SILVA em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 13:09
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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21/09/2021 09:32
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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21/09/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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21/09/2021 09:32
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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21/09/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0801872-17.2017.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA MELO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A DEMANDADO(A): SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Conforme o disposto no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Considero o Id 49224681, verifica-se que fora celebrado acordo entre as partes.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e não havendo pendência a ser executada, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se as partes.
São Luís, data do sistema Diva Maria de Barros Mendes Juíza Substituta respondendo pelo 12º JECRC -
14/09/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 14:55
Homologada a Transação
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24/08/2021 17:30
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 16:42
Juntada de petição
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23/08/2021 12:53
Juntada de petição
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05/08/2021 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2021 10:34
Juntada de petição
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15/07/2021 16:50
Conclusos para despacho
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15/07/2021 08:59
Recebidos os autos
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15/07/2021 08:59
Juntada de despacho
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16/04/2019 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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10/01/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2018 09:39
Conclusos para decisão
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29/10/2018 15:32
Juntada de petição
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16/10/2018 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/09/2018 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2018 09:24
Conclusos para decisão
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20/04/2018 11:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/04/2018 00:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/04/2018 23:59:59.
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04/04/2018 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/04/2018 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/03/2018 09:43
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2018 16:57
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2018 15:42
Conclusos para julgamento
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24/01/2018 15:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/01/2018 08:20 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/01/2018 14:49
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2018 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2017 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/11/2017 09:29
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2017 16:30
Conclusos para decisão
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16/11/2017 16:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/01/2018 08:20.
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16/11/2017 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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