TJMA - 0800534-14.2017.8.10.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 08:42
Baixa Definitiva
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08/10/2021 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/10/2021 08:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/10/2021 01:56
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE QUEIROZ LUZ BARROS em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 00:54
Publicado Acórdão em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE AGOSTO A 31 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº 0800534-14.2017.8.10.0016 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE/RÉ: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - OAB: MA13569-A RECORRIDA/AUTORA: MARIA JOSÉ QUEIROZ LUZ BARROS ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB: MA10063 RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3597/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: DPVAT – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO – DEBILIDADE PERMANENTE NA FUNÇÃO NEUROLÓGICA – APLICAÇÃO DA TABELA – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO.
DISCUSSÃO.
O ponto nevrálgico apresentado a este colegiado é o pedido de indenização de seguro DPVAT decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 13/06/2013 que resultou DEBILIDADE PERMANENTE NA FUNÇÃO NEUROLÓGICA.
SENTENÇA - id. 8567047 - Pág. 1 a 4. “(...) fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS a pagar a título indenização do seguro DPVAT por debilidade permanente a quantia de R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do sinistro (13/06/2013) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, em favor de MARIA JOSE QUEIROZ LUZ BARROS.” PRESCRIÇÃO.
No caso concreto a prejudicial de mérito não restou verificada.
Observância do verbete da Súmula 573 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento sobre o tema: “Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução”.
Acidente ocorrido em 13/06/2013; ciência inequívoca da invalidez em 08/04/2014 (laudo – id. 8567031 - Pág. 1 a 3) e propositura da ação em 06/04/2017 (id. 4507879 - Pág. 1).
SEGURADORA LÍDER.
No que tange à substituição da parte Requerida, a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., pessoa jurídica de direito privado, não possui legitimidade recursal, vez que a ação foi intentada tão-somente contra o Recorrente, integrante do consórcio de seguradoras que operam no seguro em referência.
Ademais, o art. 10 da Lei nº 9.099/95 veda expressamente qualquer intervenção de terceiro, mesmo na forma assistencial.
Afasta-se, portanto, o pedido de inclusão feito pela Recorrida.
CAUSA COMPLEXA.
A lei que regula o seguro DPVAT não exige, para seu pagamento, necessidade de perícia mais complexa para quantificação das lesões, bastando a apresentação do laudo, produzido pelo IML, conforme dispõe o art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74.
Por conseguinte, não há falar em nulidade da r. sentença.
Preliminar rejeitada.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Demonstrado nos autos no id. 11365373 - Pág. 1, não se exigindo o seu esgotamento.
NEXO CAUSAL.
Pelo conjunto probatório trazido à baila resta configurado o nexo etiológico entre o acidente e a invalidez, inexistindo nos autos qualquer mácula que impedisse sua análise.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.945/09. “No julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.350 e 4.627, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei n. 11.482/2007 e dos arts. 30 a 32 da Lei n. 11.945/2009.” - RE 837347/ MG.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL.
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA1, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO NA SENTENÇA – APLICAÇÃO DA TABELA.
Interpretando a aplicação da Lei 6.194/74, o STJ estabeleceu a fixação da proporcionalidade, em caso de invalidez parcial, e a aplicação da tabela.
Ressalte-se que a invalidez permanente se caracteriza também em quadros desse jaez, não sendo aceitável o enquadramento da vítima nessa situação apenas e quando incapaz definitivamente para todo e qualquer serviço.
A finalidade da lei é minimizar as consequências da debilidade permanente, seja ela qual for.
Utilizando a tabela incluída pela Lei n.º 11.945/2009 chega-se, para os casos de DEBILIDADE PERMANENTE NA FUNÇÃO NEUROLÓGICA, ao valor estabelecido na r. sentença.
PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015, correspondente ao art. 130, CPC/73).
O art. 371, do mesmo diploma legal (correspondente ao art. 131, CPC/73), consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.
Não à toa, nesta linha de intelecção, o art. 479, do CPC, permite a apreciação da prova pericial de acordo com disposto no já mencionado art. 371, do CPC.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Havendo entendimento sumulado, há de se observar as súmulas 426 e 580, ambas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Respeito aos precedentes.
RECURSO.
Conhecido e improvido.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
MULTA.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Incidência dos juros e correção monetária segundo o explicitado no item “12” da súmula.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente em exercício) e MÁRIO PRAZERES NETO (substituto/suplente).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora 1 RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO E GRAU DA LESÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 474/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.303.038/RS, DE MINHA RELATORIA.
PUBLICADO NO DJe DE 19.03.2014.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS 2008.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Rcl nº 21.394/MA (2014/0258312-0), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
14/09/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 16:26
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0175-69 (RECORRIDO) e não-provido
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10/09/2021 07:12
Juntada de Certidão de julgamento
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03/09/2021 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2021 18:21
Juntada de petição
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09/08/2021 16:15
Juntada de Certidão
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 11:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE QUEIROZ LUZ BARROS em 15/07/2021 23:59.
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04/08/2021 14:41
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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04/08/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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04/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2021 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 16:54
Conclusos para despacho
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23/07/2021 16:54
Juntada de Certidão
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23/07/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 10:44
Juntada de petição
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29/06/2021 16:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/06/2021 00:12
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 09:44
Conclusos para despacho
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21/06/2021 09:39
Pedido de inclusão em pauta
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21/06/2021 09:37
Conclusos para despacho
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15/06/2021 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2021 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/06/2021 13:02
Retirado de pauta
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14/06/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 15:43
Conclusos para despacho
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10/06/2021 18:08
Juntada de Certidão
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25/05/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2021 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 08:38
Recebidos os autos
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18/11/2020 08:38
Conclusos para despacho
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18/11/2020 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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