TJMA - 0802905-38.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 16:47
Baixa Definitiva
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07/12/2022 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2022 16:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2022 06:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 06:20
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SANTANA em 06/12/2022 23:59.
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14/11/2022 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 19:33
Homologada a Transação
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04/03/2022 10:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/03/2022 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2022 09:35
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/02/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2021 10:56
Juntada de petição
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30/11/2021 17:37
Juntada de petição
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07/10/2021 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:06
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SANTANA em 06/10/2021 23:59.
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15/09/2021 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2021.
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15/09/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802905-38.2019.8,10.0029 - CAXIAS APELANTE: Banco Pan S/A ADVOGADO: Dr.
Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13269-A) APELADO: José Francisco Santana ADVOGADO: Dr.
Gercílio Ferreira Macêdo (OAB/MA 17576-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Pan S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da Ação Ordinária promovida por José Francisco Santana, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar nulo e inexigível o contrato de empréstimo consignado de número nº 32151502-2, por não ter obedecido as determinações da lei (assinatura de duas testemunhas), determinar a devolução, em dobro, dos valores cobrados com base na referida avença, a ser realizada em futura liquidação, bem como condenar o ora Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de correção monetária pelo IGPM, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ). O Juízo de base estabeleceu, ainda, que o Apelante deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (Id nº 11867511) narra o Apelante que, da análise da fundamentação tecida pelo Magistrado de piso, verifica-se que o mesmo considerou que não se de desincumbiu no ônus probatório, na medida em que o contrato juntado não se mostra revestido das formalidades legais. Relata que, em nenhum momento, o Apelado mencionou ser incapaz de realizar qualquer ato da vida civil, tampouco apresentou qualquer sinal a respeito de um suposto analfabetismo funcional.
Sob essa perspectiva, apresentando-se aos seus colaboradores como pessoa apta a contratar, alega que não há que se cogitar em má-fé quando da transação. Ainda que o Apelado fosse analfabeto ou analfabeto funcional, sustenta que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei 13.146 de 2015, alterou os arts. 3º e 4º do Código Civil e em nenhum dos artigos citados o analfabeto está incluso, visto que ambos podem exprimir sua vontade. Explica que a capacidade plena é sempre presumida pela sistemática legal, como no presente caso, ao passo que os incapazes e os absolutamente incapazes estão em rol taxativo.
Para efeito de validade dos instrumentos contratuais, assegura a inexistência de previsão legal na legislação de regência quanto à indispensabilidade ou obrigatoriedade de procuração pública para fins de celebração de pactos desse jaez, a teor do art. 107 do Código Civil. Declara que a idade avançada, por si só, não é causa de incapacidade e que o idoso somente é considerado incapaz, em razão de alguma enfermidade ou por prodigalidade comprovada.
Nesse prisma, considerando-se que a incapacidade pode ser graduada (relativa e absoluta) em cada caso específico, o grau de incapacidade deve ser observado e determinado em processo de interdição, não sendo o caso dos autos. Registra que o documento de identidade de que dispõe o banco e fora apresentado quando da contratação é o mesmo trazido pela parte demandante.
Menciona que, em muitos casos, o comportamento do idoso que celebra o empréstimo consignado, recebe a contraprestação e, em seguida, questiona os descontos em folha de pagamento por uma suposta nulidade do negócio jurídico, revela-se uma conduta contraditória e incompatível com o princípio da boa-fé objetiva, pois apenas visa promover o enriquecimento sem causa face o adiantamento de valores na conta da pessoa contratante. Com a formalização do contrato, assinala que o Apelado foi beneficiado com o valor total de R$ 4.894,23 (quatro mil oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e três centavos), no entanto, o importe de R$ 1.583,65 (mil quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos) foi utilizado para liquidar o contrato nº 321008637-1. 8.
Destaca que o montante de R$ 3.310,58 (três mil trezentos e dez reais e cinquenta e oito centavos) foi pago via ordem de pagamento a Caixa Econômica Federal, Agência 0028. Nesse sentido, assevera que o Apelado poderia ter mitigado o suposto prejuízo alegado, cancelando o contrato, pois somente ingressou em juízo após mais de 01 (um) ano de descontos.
Aduz que as alegações deduzidas pelo Recorrido constituem verdadeiro venire contra factum proprium, porquanto apesar de alegar não ter firmado o contrato, efetivamente utilizou o valor depositado em sua conta bancária e permitiu a realização das deduções por tempo consideravelmente longo. Além dos canais oficiais de atendimento ao consumidor, destaca que O Apelado possuía ainda outras ferramentas para solicitar o cancelamento do empréstimo consignado, de forma simples junto ao INSS, através do número 135, ou ainda através do website: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-exclusao-de-emprestimo-consignado. Diante da contratação havida, afirma que não se pode negar que agiu, em verdade, em exercício regular de direito, com esteio no artigo 188, I do Código Civil, ao realizar as cobranças.
Por tal razão, consigna que não se revela adequada a imputação do referido ato como sendo ilícito. Na remota hipótese de o negócio pactuado ser considerado nulo, refere que o Apelado deveria devolver a quantia emprestada, consoante arts. 182 e 884 do Código Civil, para que não seja fomentado nenhum enriquecimento sem causa. Circunstancia que, em nenhum momento, foi comprovada pelo Recorrido a ocorrência de defeito na prestação de serviço ou mesmo que não estava ciente de como se daria a utilização dos contratos ou de suas cobranças, razão pela qual afasta-se a aplicação do art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Esclarece que não se vislumbra qualquer dano de ordem moral que eventualmente poderia ter suportado o Apelado, porque mesmo que se admita a sua responsabilidade pelos fatos narrados na exordial, tal conduta não causou ofensa à honra, imagem, à dignidade pessoal ou a qualquer conceito moral do Recorrido, por mais subjetivo que se conceba. Pontua que o quantum indenizatório carece ser fixado sob a égide da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de enriquecimento indevido da parte Recorrida, uma vez que, da mesma forma que deve o Poder Judiciário coibir os atos danosos cometidos pelas empresas quando da prestação de serviços, em especial na relação de consumo, deve também rechaçar o que há muito já foi identificado como a “indústria do dano moral”. De acordo com a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalta que a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço considerando que foi demonstrado nos autos a legitimidade da contratação impugnada, pondera que devem ser aplicadas as penalidades por litigância de má-fé, inclusive a indenização prevista no art. 81, do Código de Processo Civil ao Recorrido e, caso entenda este Juízo ad quem, ao patrono.
Conclui que, para além do desrespeito ao Judiciário e à parte adversa, a conduta de demandar sob todo e qualquer pretexto configura um evidente abuso do direito constitucional à inafastabilidade da jurisdição. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reconhecida a decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico.
Pleiteia a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, por ocorrência da prescrição da pretensão de reparação civil.
Pugna pela reforma da sentença para que sejam afastadas as condenações ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Subsidiariamente, roga pela redução do quantum indenizatório, para que sejam atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como pela devolução dos valores descontados na forma simples.
Pede a restituição do valor depositado em favor do Apelado, para que não seja fomentado o enriquecimento sem causa e que sejam adotadas as medidas cabíveis em relação ao Apelado e seu advogado, inclusive com a sua condenação solidária às penalidades por litigância de má -fé e com a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado do Maranhão, para apuração e sanção da conduta do profissional. Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, de acordo com os registros do Pje. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto (Id nº ) com lastro nas disposições constantes dos arts. 127 da Carta Magna, 176 e 178, inciso I, do Código de Processo Civil e na Recomendação nº 34/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção ministerial. É o relatório.
Decido. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, V, do Código de Processo Civil, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Reputam-se preenchidos os requisitos de admissibilidade da Apelação Cível interposta pelo banco, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, regularidade formal e preparo recursal. No caso vertente, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o Apelante enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto o Apelado, figura como destinatário final destes, portanto, consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. O Diploma consumerista, em observância ao princípio da segurança jurídica, fixou limites no tempo para o consumidor reclamar de vícios (prazo decadencial previsto art. 26) e para pleitear indenização pela reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço (prazo prescricional indicado no art. 27). Os pedidos deduzidos na exordial foram formulados com base na falha da prestação de serviço fornecido pelo banco no tocante à efetivação do empréstimo consignado que originou os descontos nos proventos do Apelado.
Resta evidente, portanto, que a demanda versa sobre responsabilidade por fato do produto e do serviço e, por essa razão, não há que se falar em decadência, mas sim em prescrição, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Desse modo, vislumbra-se que a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, submete-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO POR LONGO PERÍODO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS, NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente pontuando que é aplicável ao caso o prazo prescricional do Código de Defesa do Consumidor; que a hipótese é de responsabilidade objetiva, à luz da teoria do risco administrativo; que o dano moral é in re ipsa; e que a parte consumidora provou os fatos articulados na inicial.
Não remanescendo omissão relevante, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No que importa ao prazo prescricional aplicável à espécie, o acórdão recorrido se coaduna com a orientação desta Corte quando consigna que, "diante do pedido de ressarcimento de dano em decorrência de alegada falha na prestação de serviço, aplicável o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor". 3.
Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem assentou que a concessionária não comprovou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, por isso deve ser ressarcir os danos sofridos pelo consumidor em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica por longo período.
Como o acórdão recorrido decidiu a causa com base em premissas fáticas, o óbice da Súmula 7/STJ impede o seu reexame. 4.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1791797/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019) Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado. De acordo com as informações constantes da Consulta de Empréstimo Consignado, os descontos questionados tiveram início no dia 05/07/2018 e devem findar no ano de 2024.
Nesses termos, não há que se falar em prescrição. Importa esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate.
Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que o Apelado sustenta desconhecer o empréstimo efetuado junto à instituição financeira, no valor de R$ 4.889,23 (quatro mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e três centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 138,10 (cento e trinta e oito reais e dez centavos), não tendo solicitado, tampouco autorizado qualquer contratação em seu nome. Afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com o banco, foi deduzida a pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado. O Apelante, em contrapartida, ressalta que o contrato de empréstimo de nº 321515102-2, objeto da lide, foi firmado para renegociar a pendência relativa ao mútuo de nº 321008637-1.
Afirma que o valor de R$ 1.583,65 (um mil quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos) foi utilizado para liquidar a dívida anterior, tendo sido disponibilizado para o Apelado o importe de R$ 3.310,58 (três mil trezentos e dez reais e cinquenta e oito centavos), através de ordem de pagamento. Do cotejo probatório dos autos, infere-se que o banco apresentou cópia dos aludidos contratos que teriam sido entabulados entre as partes, cópia dos documentos pessoais do Recorrido, declaração de residência e um extrato que aponta os descontos realizados nos proventos do Apelado. No entanto, é possível constatar que a assinatura que consta dos instrumentos contratuais são completamente divergentes e são também diferentes daquela que se apresenta nos documentos pessoais do Apelado Dessa forma, existindo indícios suficientes da ocorrência de fraude, conforme documentação nos autos, caberia à instituição financeira demonstrar a legitimidade da contratação.
Entende-se, de igual modo, que não ficou devidamente comprovada a validade da relação contratual debatida nesta ação, por não ter sido apresentado qualquer comprovante de que o valor obtido através do citado empréstimo foi efetivamente creditado em conta de titularidade da Apelada. Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo. Nesta ordem, deve ser reconhecida a responsabilidade do Apelante pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pelo consumidor, restando irretorquível a sentença neste aspecto.
Conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa. Destarte, é possível concluir que a responsabilidade do banco decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se as fraudes como fortuito interno, conforme já sufragado pela edição da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ainda a esse respeito, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". […] 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 722.226/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17/03/2016, in DJe de 12/04/2016) Além disso, pode-se afirmar que o Apelante agiu com culpa, ao realizar descontos sem a comprovação efetiva da legalidade da existência do vínculo contratual. Desse modo, não se cogita da ocorrência de um exercício regular de um direito (art. 188, I do Código Civil), reputando-se reunidos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil no presente caso, notadamente porque não vieram aos autos provas a partir das quais se pudesse concluir pela existência e aperfeiçoamento do empréstimo. Tendo em vista esses fundamentos, a instituição financeira deve proceder à restituição em dobro dos valores cobrados de modo indevido nos proventos do Apelado, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, como estabelecido pela sentença. Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, segundo a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Compreende-se que tampouco assiste razão ao argumento do Apelante quanto à inexistência de provas concretas sobre a ocorrência de dano moral.
Na espécie, presume-se a lesão ao patrimônio imaterial do Recorrido em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimo inexistente, que diminuíram valor destinado à sua subsistência – lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. Considerando-se a natureza do dano sofrido pela Recorrida, tem-se que a indenização a título de danos morais deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinvo mil reais), quantia que se mostra suficiente para indenizar o dano moral neste caso, além de refletir os parâmetros prescritos no art. 944 do Código Civil.
Em casos semelhantes, esse E.
Tribunal de Justiça entende que o montante estipulado pelo Magistrado de base afigura-se razoável para a reparação de danos dessa espécie.
Veja-se: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016).
IV.
Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
V.
Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR 53.983/2016.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONFIGURAÇÃO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO. 1º APELO PROVIDO E 2º APELO NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
OIRDR nº 53.983/2016 foi julgado pelo plenário desta Corte, razão pela qual o julgamento do feito deve prosseguir, em conformidade com o direito fundamental à razoável duração do processo.
II.
A questão controvertida se restringe à repetição do indébito em dobro e aos dos danos morais, sendo incontroverso que não houve a contratação do empréstimo consignado.
III.
Quanto a repetição do indébito em dobro, esta Egrégia Corte firmou a seguinte tese no julgamento do IRDR nº 53.983/2016:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
IV.
No caso dos autos, a instituição financeira não comprovou ser hipótese de engano justificável, e, embora afirme ter realizado apenas um desconto no contracheque da parte autora, foram efetuados dois descontos no valor de R$ 465,15 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos), em fevereiro e março de 2016, de acordo com os documentos de fls. 30/31.
V.
Logo, os fatos relatados revelam a má-fé da referida instituição, sendo devida a repetição do indébito em dobro, na forma do parágrafo único1do art. 42 do CDC.
VI.
No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o salário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direito da personalidade, que deve ser reparado.
VII.
Por sua vez, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao princípio da proporcionalidade e aos precedentes desta Corte em casos semelhantes.
VIII. 1º apelo provido, para reduzir o valor dos danos morais a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e 2º apelo não provido.(TJ-MA -AC: 00009680420168100038 MA 0423412017, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 22/10/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2019) Registre-se que, no cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se pelo INPC, desde a data do arbitramento definitivo da indenização, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso.
Quanto aos danos materiais, a correção monetária e os juros contam-se a partir do efetivo prejuízo, conforme disposto na Súmula nº 43 do STJ. Acrescente-se que nos danos morais e materiais, os juros devem ser contados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Quanto à litigância de má-fé, sobreleva notar que no presente caso, não foram constatadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, porquanto não restou comprovada conduta maliciosa da parte, ou seja, o dolo processual, a merecer a incidência da censura legal prevista no referido dispositivo. É sabido que a aplicação da sanção preconizada pela legislação processual civil é medida extrema.
No caso concreto, não há como se reconhecer a conduta maliciosa que justifique a aplicação de tal medida, posto que o mero acionamento do Poder Judiciário para defesa de direito que a parte supõe legítimo não configura litigância de má-fé.
Mantidos os ônus sucumbenciais como definidos pela sentença. Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, conheço, de com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dou parcial provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 09 de setembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
13/09/2021 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 16:16
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido em parte
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31/08/2021 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2021 11:14
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/08/2021 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 14:37
Recebidos os autos
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11/08/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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