TJMA - 0803249-67.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2021 14:28
Baixa Definitiva
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11/10/2021 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/10/2021 14:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2021 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:22
Decorrido prazo de AURINETE DOS SANTOS SOUSA em 06/10/2021 23:59.
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15/09/2021 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2021.
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15/09/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803249-67.2020.8.10.0034 APELANTE: AURINETE DOS SANTOS SOUSA.
ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES ADVOGADO (OAB MA 22.239-A).
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11.099-A).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE.
IRDR 53.983/2016.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
II.
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado e outros documentos, fazendo prova da contratação, desincumbindo-se do ônus que lhe competia.
III.
Logo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência, proferida de acordo com as provas apresentadas e com a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016.
IV.
Apelo conhecido e não provido, sem interesse ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por AURINETE DOS SANTOS SOUSA, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0803249-67.2020.8.10.0034, promovida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
O Juízo de Primeiro Grau (ID 9605213), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a apelante em 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC/15. Em síntese, em suas razões do recurso (ID 960521), a apelante sustenta que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não firmara com o recorrido.
Aduz que o Banco não teria apresentado todas as informações acerca dos pactos firmados e dos pagamentos efetuados, devendo ser responsabilizado.
Sustenta a irregularidade do contrato e a configuração do dano moral.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos. O apelado ofereceu contrarrazões (ID 9605222).
A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 11999640, deixou de se manifestar por ausência de interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação do empréstimo consignado firmado entre as partes.
Conforme relatado, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º).
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado e outros documentos, fazendo prova da contratação, desincumbindo-se do ônus que lhe competia (ID 812271867).
Portanto, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência, proferida de acordo com as provas apresentadas e com a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, elevando para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC/15 (art. 932, IV, “c”, do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de setembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
13/09/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 10:53
Conhecido o recurso de AURINETE DOS SANTOS SOUSA - CPF: *32.***.*13-71 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2021 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2021 09:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/07/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2021.
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02/07/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 21:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 18:34
Recebidos os autos
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09/03/2021 18:34
Conclusos para despacho
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09/03/2021 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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