TJMA - 0000169-73.1997.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 11:56
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
04/04/2024 02:10
Decorrido prazo de GRAMACOSA GRANDE MARANHAO COMPENSADOS S A em 03/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO em 04/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2024 15:03
Outras Decisões
-
18/10/2023 18:44
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 01:58
Decorrido prazo de GRAMACOSA GRANDE MARANHAO COMPENSADOS S A em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:24
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 20:09
Juntada de petição
-
05/05/2023 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 17:19
Juntada de petição
-
06/05/2022 20:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO em 29/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 13:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000169-73.1997.8.10.0022 (1691997) CLASSE/AÇÃO: EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: UNIÃO-FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: GRAMACOSA GRANDE MARANHAO COMPENSADOS S/A e GRAMACOSA GRANDE MARANHAO COMPENSADOS S/A ADVOGADO: ULYSSES DE SOUZA MATOS (OAB/MA 9.724) Processo nº 1691997 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal.
Convém, então, examinar eventual ocorrência da prescrição da execução.
Ressalto que Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob a sistemática de Recurso Especial Repetitivo, diversas questões sobre a contagem de prazo da prescrição intercorrente nas execuções fiscais.
Veja-se a ementa do referido julgado: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)" (STJ, Plenário, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 12.09.2018).
Assim, restou consignado pela Superior Corte que: 1 - O prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 LEF; 3 - O prazo prescricional só se interromperá caso ocorra a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação (ainda que por edital), não bastando, para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo providências para a localização de bens ou a penhora de bens já localizados; No caso em testilha, não houve penhora de bens.
Ato contínuo, em junho de 2013, a Procuradoria peticionou nos autos.
Assim, nessa data ocorreu automaticamente a suspensão da execução fiscal.
Um ano depois (junho de 2014), iniciou-se, também de forma automática, a contagem do prazo de prescrição intercorrente.
Até junho de 2019 não foram penhorados bens do executado, ou seja, não ocorreu a interrupção do prazo prescricional durante o período de cinco anos.
Veja-se, portanto, que a presente execução encontra-se prescrita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, na forma do artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil e do artigo 40, §4º da Lei n.º 6.830/80.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, 05 de abril de 2021.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública Resp: 183061
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/1997
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802134-07.2021.8.10.0024
Raimunda Lima dos Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Thairo Silva Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2022 10:56
Processo nº 0802134-07.2021.8.10.0024
Raimunda Lima dos Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2021 12:05
Processo nº 0815020-13.2021.8.10.0000
Arlen Bianor Silva de Oliveira
Pro-Reitora Adjunta de Graduacao Profa. ...
Advogado: Adriano Brauna Teixeira e Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2021 11:53
Processo nº 0001097-25.2017.8.10.0086
Gran Medh - Distribuidora de Medicamento...
Municipio de Sao Raimundo do Doca Bez---...
Advogado: Pablo Fonseca de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2017 00:00
Processo nº 0802003-35.2021.8.10.0120
Maria Isabel de Jesus Costa Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2021 16:32