TJMA - 0002951-03.2014.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 13:46
Juntada de petição
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08/05/2024 11:19
Juntada de petição
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08/05/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 19:11
Homologada a Transação
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ANDREIA LIMA DE BRITO em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 17:36
Juntada de termo
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19/03/2024 17:35
Juntada de petição
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05/03/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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02/03/2024 05:21
Juntada de petição
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01/03/2024 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:09
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:09
Juntada de despacho
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15/05/2023 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/05/2023 12:39
Juntada de termo
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20/03/2023 11:21
Juntada de contrarrazões
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23/02/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 12:33
Juntada de Certidão
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23/02/2023 12:30
Juntada de Certidão
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31/07/2022 16:42
Decorrido prazo de ANDREIA LIMA DE BRITO em 27/07/2022 23:59.
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20/07/2022 12:22
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 08:12
Juntada de petição
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18/07/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 16:05
Juntada de Certidão
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24/06/2022 16:27
Juntada de Certidão
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24/06/2022 16:14
Juntada de Certidão
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19/05/2022 11:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002951-03.2014.8.10.0040 (37722014) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: DANIELLY MORAIS ROCHA ADVOGADO: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA ( OAB 6274-MA ) e MILSETH DE OLIVEIRA SILVA ( OAB 7086-MA ) REU: ANDREIA LIMA DE BRITO WILLIAN KENNEDY VIANA SANTOS ( OAB 10311-MA ) Processo n.º 37722014 Autora Danielly Morais Rocha Ré Andreia Lima de Brito DECISÃO Andreia Lima de Brito, nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, à guisa de sanar suposta omissão verificada na sentença de fls. 119124.
Alega que a referida sentença restou omissa quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela embargante.
Sustenta, ainda, a existência de omissão quanto à validade da prova do suposto dano material com a mera apresentação de orçamento.
Diante disso, protestou pelo conhecimento e provimento dos embargos.
Intimada, a parte adversa apresentou manifestação de fls. 146, onde pugna pelo não acolhimento dos mesmos. É o relatório.
Decido.
No que concerne aos embargos opostos, é sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
No caso dos autos, tenho que razão assiste ao embargante, uma vez que não houve análise do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela embargante.
Assim sendo, acolho os embargos de declaração opostos nesse ponto, para o fim de analisar o pedido de gratuidade de justiça nos seguintes termos: "O Código de Processo Civil estabelece que, para a obtenção do benefício da justiça gratuita, basta que a parte faça simples afirmação de que não possui condições de arcar com os ônus do processo.
Com efeito, nestas circunstâncias, presumir-se-á pobre quem o alegar, até prova em contrário, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC.
Desta feita, há presunção de veracidade da declaração de pobreza em favor do demandante, através de simples declaração, cabendo ao réu ônus da prova em contrário.
Contudo, tal afirmação de pobreza gera presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do autor.
A Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo a Defensoria Pública instituição responsável pela orientação e defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5°, LXXIV.
Analisando detidamente o caso em exame, verifico que a ré não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar que não podem efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e da sua família.
Por esta razão e em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça".
Quanto ao mais, mantenho íntegra a sentença.
Com relação a existência de omissão quanto à validade da prova do suposto dano material com a mera apresentação de orçamento, não restou demonstrada a omissão alegada, eis que devidamente fundamentadas as razões de decidir.
Com efeito, considerando-se que os embargos de declaração têm a função precípua de integração, admitindo-se tão somente efeitos infringentes quando da verificação de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão, o recurso em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca a embargante, vez que os argumentos ora suscitados refletem tão-somente o seu inconformismo com o decidido.
Neste sentido, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, motivo pelo qual não merecem acolhimento.
Desta feita, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, 06 de agosto de 2021.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz Resp: 192740
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2014
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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