TJMA - 0800159-59.2018.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2021 08:45
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2021 08:45
Transitado em Julgado em 29/09/2021
-
30/09/2021 10:46
Decorrido prazo de S S YAMAGISHI GOLDSCHMIDT - ME em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:46
Decorrido prazo de S S YAMAGISHI GOLDSCHMIDT - ME em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NETO SOARES em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NETO SOARES em 29/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 01:48
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
23/09/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
23/09/2021 01:48
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
23/09/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0800159-59.2018.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: RAIMUNDO NETO SOARES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO - PI8775 Parte Ré: S S YAMAGISHI GOLDSCHMIDT - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTO GUIMARAES CHADID - SP279005 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. A questão é de fácil deslinde diante da comprovação da ausência de culpa do requerido, conforme se infere do arcabouço probatório, que demonstrou que o atraso no voo de volta programado pelo senhor Raimundo Soares, não ocorreu por culpa da empresa requerida, mas sim em virtude de motivos técnicos, decorrentes da rotina de tráfego aéreo, sem vinculação com a atividade exercida pela demandada, juntou tela da companhia aérea que demonstra o cancelamento e remarcação dos voos, id 77935046. Restou provado nos autos que o pacote de turismo contratado totalizou a quantia de R$34.861,00 (trinta e quatro mil oitocentos e sessenta e um reais), que incluía as passagens de ida e volta, contemplando São Paulo–África e África–São Paulo.
Sendo que, as passagens da cidade de Teresina para São Paulo e o respectivo retorno, foram adquiridas separadamente do pacote em comento, fugindo do conhecimento e responsabilidade da Requerida. As passagens aéreas apresentadas pelo requerente na inicial foram adquiridas pelo mesmo, junto às companhias aéreas nacionais GOL e LATAM, conforme id 9798121. O requerente alega que sua viagem ocorreu dentro do previsto, com exceção do cancelamento de um voo feito pela companhia aérea quando do seu retorno ao Brasil.
Isso porque no trecho Kilimanjaro para Kigali, houve uma remarcação do horário do voo, sendo o mesmo deslocado para o outro dia. O requerente afirma que este atraso ocasionou a perda do seu voo de São Paulo a sua cidade de origem (Teresina), juntou comprovante de compra de id 9798121. Assim, constato que a requerida logrou êxito em comprovar os fatos desconstitutivos do direito do autor. A empresa comprovou em id 17935059 a id 17935063, que prestou todo o suporte necessário ao requerente ficando à disposição dele e de seu acompanhante por tempo integral até a chegada deles no destino brasileiro, São Paulo/GRU, para tanto, fornecendo alimentação, hospedagem, transporte e um correspondente local para prover todas as informações devidas, incluindo a nova programação para o retorno, conforme demonstra os contatos da Operadora Nova Operadora com o correspondente local, bem como os vouchers de hospedagem, translado e a remarcação da passagem aérea. Desse modo, diante da demonstração de ausência de responsabilidade pelo atraso no voo de volta para casa programado pelo autor, não merece prosperar o pedido de reparação por danos materiais e morais. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, devo ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, dentre os direitos do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. In casu, o reclamante não apresentou argumentos capazes de embasar tal condenação, pois restou comprovado que a empresa não praticou qualquer ato ilícito, nem prestou serviço defeituoso ou insatisfatório, pois os contratempos sofridos foram causados por passagens adquiridas fora do "pacote" contratado com a requerida, sobre as quais não possuía qualquer ingerência, razão pela qual não merece guarida o pleito de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do reclamante, em conformidade com o art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sem honorários advocatícios, exceto em caso de eventuais recursos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo esta de mandado. Presidente Dutra/MA , data emitida pelo sistema. Juíza Cynara Elisa Gama Freire Titular da 2ª Vara -
13/09/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2021 17:53
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 15:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NETO SOARES em 23/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 15:35
Decorrido prazo de S S YAMAGISHI GOLDSCHMIDT - ME em 23/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 00:26
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
06/08/2021 00:26
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 17:54
Julgado improcedente o pedido
-
03/03/2020 16:12
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 16:12
Juntada de termo
-
03/03/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 09:50
Juntada de Certidão
-
25/08/2019 23:15
Outras Decisões
-
03/04/2019 12:03
Conclusos para julgamento
-
18/03/2019 17:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/03/2019 16:00 2ª Vara de Presidente Dutra .
-
13/03/2019 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2019 09:31
Juntada de petição
-
19/02/2019 08:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NETO SOARES em 18/02/2019 23:59:59.
-
07/12/2018 14:55
Publicado Intimação em 05/12/2018.
-
07/12/2018 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 10:24
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2018 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2018 10:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/03/2019 16:00.
-
24/10/2018 10:26
Outras Decisões
-
05/09/2018 17:51
Conclusos para despacho
-
05/09/2018 16:34
Juntada de petição
-
04/09/2018 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2018 15:44
Outras Decisões
-
31/01/2018 14:22
Conclusos para despacho
-
29/01/2018 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2018
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863611-76.2016.8.10.0001
Torquata Pereira Cabral
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leonardo Silva Gomes Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2016 11:37
Processo nº 0800087-05.2021.8.10.0010
Bruno Rodrigo dos Santos Carvalho
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Laura Nava Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2021 11:57
Processo nº 0800782-23.2018.8.10.0152
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Francisca Jailma Oliveira Araujo
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2021 10:11
Processo nº 0800087-05.2021.8.10.0010
Bruno Rodrigo dos Santos Carvalho
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2021 16:45
Processo nº 0800782-23.2018.8.10.0152
Francisca Jailma Oliveira Araujo
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Patricia Barbosa Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2018 12:16