TJMA - 0804115-17.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 12:43
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 12:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2021 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:07
Decorrido prazo de JOSE SOARES SANTOS em 06/10/2021 23:59.
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15/09/2021 01:02
Publicado Acórdão (expediente) em 15/09/2021.
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15/09/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804115-17.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSE SOARES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: ALDINEI ABREU FARIAS - MA7786-A, FLAVIO HENRIQUE AZEVEDO BORGES - MA8969-A RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROCESSO RETIRADO DA SESSÃO VIRTUAL.
JULGAMENTO REALIZADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. I.
A parte ora embargante, alega cerceamento de defesa, vez que fora ignorado o pedido de retirada de pauta, haja vista necessidade de sustentação oral do respectivo patrono.
No entanto, o que se vislumbra nos autos, é que tal pedido foi devidamente atendido, conforme ID 6336138 – certidão informando que o processo fora retirado de pauta, bem como ID 6801452 – processo incluso em pauta de sessão por videoconferência.
Neste último, inclusive, consta a informação de que o advogado deveria “entrar em contato com a secretaria, por e-mail , afim de se realizar testes de conexão antes do julgamento, com prazo de pelo menos 48h antes”.
II.
Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida.
III.
Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
IV.
Matérias embargadas que foram claramente enfrentadas no acórdão, não havendo que se falar em omissão.
IV.
Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACORDAM os Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes termos: “por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho. São Luís/MA, 02 de SETEMBRO de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 0804115-17.2019.8.10.0000 em Agravo de Instrumento (1ª Vara da Comarca de Pinheiro) EMBARGANTE: JOSÉ SOARES SANTOS Advogado: Emerson Soares Cordeiro (OAB/MA 7686) EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados: Aldinei Abreu Farias (OAB/MA 7786) e Flávio Henrique Azevedo Borges (OAB/MA 8969) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ SOARES SANTOS em face do acórdão de ID 6992988, que deu negou provimento ao apelo interposto pelo embargante, mantendo-se a sentença de base.
ID 6259553 – pedido de retirada de pauta do presente processo da Sessão Virtual, haja vista necessidade de sustentação oral.
ID 6336138 – certidão informando que o processo fora retirado de pauta.
ID 801452 – processo incluso em pauta de sessão por videoconferência, nos seguintes termos: “Serão julgados em sessão por videoconferência, pela 6ª câmara cível, em 25 de junho de 2020, às nove horas.
Advogado deverá entrar em contato com a secretaria, por e-mail , afim de se realizar testes de conexão antes do julgamento, com prazo de pelo menos 48h antes”.
ID 6829441 – pedido de retirada de pauta do presente processo da Sessão Virtual, haja vista necessidade de sustentação oral, uma vez que o advogado encontra-se impossibilitado de preencher os requisitos técnicos impostos na portaria GP–11222016, por estar em outro Estado da Federação e impossibilitado de retornar em razão da pandemia do COVID-19, com passagem de retorno marcada para dia 26/06/2020.
ID 6929858 – certidão de julgamento, informando que “A Sexta Camara Cível, por votação unanime e contra o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator." Em suas razões recursais (ID 7163007), sustentou o embargante, em suma, que “Tal decisão colegiada ignorou o pedido de retirada de pauta (ID 682944), tendo sido inegavelmente sido cerceado o direito de defesa do embargante pela não concessão da sustentação oral por parte deste tribunal, se fazendo imprescindível a anulação do acórdão”.
Alega também que “fora desconsiderado quando do julgamento o absurdo desrespeito a decisão judicial, a gravidade da atitude da ré, sua capacidade econômica e efeito socioeducativo da mesma.
Frisando que a manutenção da redução drástica do valor das astreintes se traduz em um incentivo a que a embargada continue a desrespeitar as decisões judiciais, bem como continue a cometer crimes contra os consumidores impunimente”.
Por fim, requer o recebimento e processamento dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento; requer, ainda, sucessivamente, o seu provimento, para, em preliminar, a anulação do acórdão com a remarcação de nova sessão com a oportunidade de sustentação oral e, caso não seja esse o entendimento, no mérito, o esclarecimento das omissões/contradições no acórdão vergastado, objetivando a sua reforma com a manutenção do valor das astreintes ou, alternativamente, com a majoração majore o valor absurdamente reduzido das multas diárias para um valor razoável.
Sem manifestação da parte embargada – ID 8373038. É o relatório.
Peço inclusão em pauta presencial.
São Luís/MA, 09 de agosto de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator VOTO V O T O Conheço dos presentes embargos.
Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias.
Eis o teor do artigo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Neste sentido, colaciono a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, I E II, DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 3.
A pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, não se coaduna com a via dos aclaratórios. [...] 5.
Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte enseja a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Jurisprudência do STJ. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 303.052/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j. 06/05/2015, DJe 25/05/2015). No caso dos autos, a parte ora embargante, alega cerceamento de defesa, vez que fora ignorado o pedido de retirada de pauta, haja vista necessidade de sustentação oral do respectivo patrono.
No entanto, o que se vislumbra nos autos, é que tal pedido foi devidamente atendido, conforme ID 6336138 – certidão informando que o processo fora retirado de pauta, bem como ID 6801452 – processo incluso em pauta de sessão por videoconferência.
Neste último, inclusive, consta a informação de que o advogado deveria “entrar em contato com a secretaria, por e-mail , afim de se realizar testes de conexão antes do julgamento, com prazo de pelo menos 48h antes”.
Constata-se, então, a não observação da determinação contida na certidão para fins de sustentação oral, que por se tratar de Sessão por Videoconferência, tal ato poderia ser realizado de qualquer localidade em que o advogado estivesse, não necessariamente nesta Capital.
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Além da preliminar, a embargante alega que “O inconformismo do agravante refere-se ao fato de que o Juízo “a quo”, ao reduzir drasticamente o valor das multas diárias, desconsiderou a gravidade da atitude do agravado, saque ilegal de valores da conta corrente do agravante, e claro indicio de que tal crime fora cometido por funcionário de alto escalão da instituição financeira.
Tanto Nobre Julgadores, que o Banco réu sempre silenciou e se negou ate mesmo a juntar aos autos os extratos bancários do Sr.
Raimundo Vieira, que permitiriam localizar o destino final dos valores ilegalmente usurpados do autor/agravante.” Dito isto, ressai que a pretensão recursal aventada pela embargante, trata-se de mero inconformismo em relação ao que restou decidido, e não de quaisquer vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil Como se pode ver, portanto, a decisão dita por omisso não apresenta nenhum vício previsto no artigo 1.022.
Posto isso, concluo que busca a parte embargante rediscutir questão já examinada no acordão embargado, adaptando-a à sua convicção.
Frise-se que de acordo com a lição de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, citando BARBOSA MOREIRA na obra "Omissão Judicial e Embargos de Declaração", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 351, há omissão "quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício".
Assim sendo, in casu, as questões suscitadas pela embargante foram expressamente apreciadas, só que por fundamentos outros que não aqueles por ele invocados.
Nenhum vício, portanto, restou caracterizado, devendo ser repelida a alegação de vício do art. 1022 do CPC/2015, eis que os embargos de declaração não se prestam ao rediscussão da matéria posta nos autos.
Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
As circunstâncias que dão ensejo ao cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão.
II.
Adotando a Corte tese oposta ao sustentado pela parte, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado, cujo inconformismo deve ser alegado em recurso próprio.
III.
A contradição que enseja o acolhimento dos embargos é aquela interna entre as premissas da decisão.
Ausentes esta descabe a invocação de contrariedade a outros julgados.
IV.
Embargos rejeitados. (EDCiv no(a) ApCiv 007812/2018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2020 , DJe 01/12/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se também para se corrigir eventuais erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional (artigo 1.022 do CPC), vícios inexistentes na espécie. 2.
Embargos rejeitados. (EDCiv no(a) ApCiv 023439/2018, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/02/2021 , DJe 25/10/2019). Com base nas razões supra alinhadas, REJEITO dos Embargos de Declaração opostos, mantendo incólume o acórdão recorrido. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE SETEMBRO DE 2020. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/09/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2021 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2021 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2021 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2021 21:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/11/2020 17:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/11/2020 17:07
Juntada de Certidão
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02/11/2020 01:14
Decorrido prazo de JOSE SOARES SANTOS em 28/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2020.
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06/10/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2020
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03/10/2020 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2020 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 21:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/07/2020 17:56
Juntada de petição
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06/07/2020 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 06/07/2020.
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04/07/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
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03/07/2020 16:29
Juntada de malote digital
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02/07/2020 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2020 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2020 13:52
Conhecido o recurso de JOSE SOARES SANTOS - CPF: *50.***.*52-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2020 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado
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18/06/2020 11:52
Juntada de petição
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16/06/2020 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 17:10
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2020 18:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/04/2020 17:30
Juntada de parecer do ministério público
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28/04/2020 14:59
Juntada de petição
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02/04/2020 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2020 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2020 11:05
Juntada de parecer
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24/01/2020 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2020 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/01/2020 23:59:59.
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23/01/2020 01:05
Decorrido prazo de JOSE SOARES SANTOS em 22/01/2020 23:59:59.
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02/12/2019 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 02/12/2019.
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30/11/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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28/11/2019 13:27
Juntada de malote digital
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28/11/2019 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2019 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2019 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2019 11:21
Conclusos para decisão
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18/05/2019 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2019
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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