TJMA - 0811818-05.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 12:14
Juntada de Certidão
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25/09/2025 12:14
Recebidos os autos
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25/09/2025 12:14
Juntada de despacho
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10/10/2023 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:23
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 17:23
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:59
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:58
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:02
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:02
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 11:55
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 11:55
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:29
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0811818-05.2021.8.10.0040 PARTE AUTORA:AUTOR: MARIA FRANCINEIDE CAVALCANTE DA SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCA CARDOSO (OAB 17435-MA), BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA (OAB 21661-MA) PARTE REQUERIDA:REU: BRDU SPE ZURIQUE LTDA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA (OAB 23151-GO), CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE (OAB 37925-GO) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Imperatriz, 28 de agosto de 2023.
Serve o presente expediente como intimação.
MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 111542 -
28/08/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
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24/08/2023 12:38
Juntada de apelação
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08/08/2023 01:47
Publicado Sentença (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0811818-05.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA FRANCINEIDE CAVALCANTE DA SILVA REQUERIDA(S): BRDU SPE ZURIQUE LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA FRANCINEIDE CAVALCANTE DA SILVA, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BRDU SPE ZURIQUE LTDA por Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS OPOSTOS, porém, nego-lhes provimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo.
Imperatriz, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso Assinando digitalmente -
04/08/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2023 10:37
Conclusos para decisão
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05/05/2023 10:36
Juntada de Certidão
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18/04/2023 12:48
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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18/04/2023 12:45
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 30/01/2023 23:59.
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06/02/2023 06:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0811818-05.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA FRANCINEIDE CAVALCANTE DA SILVA REQUERIDA(S): BRDU SPE ZURIQUE LTDA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA FRANCINEIDE CAVALCANTE DA SILVA, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 para se manifestar dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo legal.
Imperatriz-MA, Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2023.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível ARIADNE RIBEIRO SALES Mat. 153668 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
18/01/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 11:41
Juntada de Certidão
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16/01/2023 23:37
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 21/10/2022 23:59.
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16/01/2023 23:37
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 19:59
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA em 21/10/2022 23:59.
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06/10/2022 17:14
Juntada de embargos de declaração
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02/10/2022 02:03
Publicado Sentença (expediente) em 29/09/2022.
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02/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0811818-05.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA FRANCINEIDE CAVALCANTE DA SILVA REQUERIDA(S): BRDU SPE ZURIQUE LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA FRANCINEIDE CAVALCANTE DA SILVA, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BRDU SPE ZURIQUE LTDA por Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151 , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO: (A) PROCEDENTE o pedido inicial para: i) rescindir o contrato entabulado entre as partes, reconhecendo a nulidade da cláusula contratual que implica na retenção dos valores pagos pelo autor; ii) determinar a devolução dos valores pagos pelo autor, ficando autorizada a retenção de 20% (vinte por cento), em uma única parcela.
Autorizo o abatimento dos valores comprovados nos autos referentes ao IPTU, durante o período de tempo em que o autor esteve na posse do imóvel.
O valor a ser restituído deverá deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC desde a data de cada pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente decisão, valor esse a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Após, decorrido o aludido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 27 de Setembro de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
27/09/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2022 09:52
Conclusos para decisão
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27/06/2022 09:51
Juntada de termo
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27/06/2022 09:50
Juntada de Certidão
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24/03/2022 16:33
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA em 25/02/2022 23:59.
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24/03/2022 16:33
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 25/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:42
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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17/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 20:00
Juntada de Certidão
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28/10/2021 20:30
Decorrido prazo de BRDU SPE ZURIQUE LTDA em 26/10/2021 23:59.
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22/10/2021 16:19
Juntada de contestação
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07/10/2021 15:38
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 15:38
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:42
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:42
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 06/10/2021 23:59.
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02/10/2021 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2021 20:01
Juntada de diligência
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23/09/2021 01:28
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0811818-05.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA FRANCINEIDE CAVALCANTE DA SILVA REQUERIDA(S): BRDU SPE ZURIQUE LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente MARIA FRANCINEIDE CAVALCANTE DA SILVA, por seu(a) advogado(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, por todo teor da decisão abaixo transcrito: DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto (I) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) eventual perícia que seja necessária para solução da demanda.
Cuida-se de demanda com pedido de tutela de urgência, proposta por AUTOR: MARIA FRANCINEIDE CAVALCANTE DA SILVA, devidamente qualificado(a) na inicial, em face de BRDU SPE ZURIQUE LTDA, também qualificada.
Alega, em resumo, dificuldade financeira na continuidade de pagamento das prestações do imóvel adquirido em razão da onerosidade do contrato.
Requer a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de incluir seu nome no cadastro de proteção ao crédito ou que o exclua, caso a negativação tenha ocorrido, bem como o imediato pagamento do crédito que afirma ter direito.
Aduz que estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, vez que alega a ilegalidade da cobrança. É o relato do essencial.
Decido.
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, novo CPC).
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
Da análise dos documentos que acompanham a inicial, percebo que há elementos suficientes a evidenciar a verossimilhança do direito da parte autora em relação ao pedido para abstenção do nome da requerente no cadastro de proteção ao crédito, vez que a parte requerente afirma impossibilidade financeira de continuar a pagar as prestações do imóvel.
Assim, em juízo preliminar, reputo suficiente as alegações apresentadas na inicial.
Lado outro, o pedido para restituição imediata do crédito que afirma ter direito deve ser indeferido, eis que o pedido se confunde com o próprio mérito da demanda.
Dessa forma, necessária a abertura do contraditório, para melhor análise da questão posta a julgamento.
Portanto, presentes estão os requisitos para a concessão da medida pleiteada quanto à abstenção do nome da requerente no cadastro de proteção ao crédito, vez que presentes se encontram o fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como a medida pleiteada não está sujeita a irreversibilidade, além do que não se configura a possibilidade de periculum in mora inverso.
AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do art. 300, do novo CPC, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida REU: BRDU SPE ZURIQUE LTDAse abstenha de incluir o nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito em razão do débito que é objeto desta demanda.
Caso a negativação tenha ocorrido, determino que a demandada, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta decisão, exclua o nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito.
O descumprimento desta decisão implicará em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para restituição imediata as prestações pagas.
A exigibilidade do débito em questão fica suspensa até a solução da causa posta em juízo.
Em se tratando de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por ser o(a) requerente parte hipossuficiente da relação jurídica no que pertine à produção de provas, o ônus desta deve recair sobre o requerido (fornecedor do serviço), à luz do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cópia da presente decisão servirá como mandado, com vistas a dar efetividade aos princípios de economia e celeridade processuais.
Cite-se.
Intimem-se.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
13/09/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 14:14
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 19:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/08/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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