TJMA - 0802037-63.2019.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 09:37
Baixa Definitiva
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23/02/2023 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/02/2023 08:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/02/2023 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/02/2023 23:59.
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28/01/2023 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:11
Decorrido prazo de PABLO DANIEL CAPUCHINHO MOREIRA MENOR REPRESENTADO POR SUA GENITORA LUCIANA SANTOS CAPUCHINHO em 24/01/2023 23:59.
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29/11/2022 00:45
Publicado Acórdão (expediente) em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/11/2022 18:39
Juntada de Certidão
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17/11/2022 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2022 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/11/2022 23:59.
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28/10/2022 19:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 19:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/04/2022 05:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2022 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/04/2022 23:59.
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02/04/2022 00:45
Decorrido prazo de PABLO DANIEL CAPUCHINHO MOREIRA MENOR REPRESENTADO POR SUA GENITORA LUCIANA SANTOS CAPUCHINHO em 01/04/2022 23:59.
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26/03/2022 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2021 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 12/11/2021 23:59.
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08/10/2021 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:58
Decorrido prazo de PABLO DANIEL CAPUCHINHO MOREIRA MENOR REPRESENTADO POR SUA GENITORA LUCIANA SANTOS CAPUCHINHO em 07/10/2021 23:59.
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28/09/2021 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2021 13:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/09/2021 01:04
Publicado Acórdão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802037-63.2019.8.10.0028 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS HENRIQUE FALCAO DE LIMA APELADO: PABLO DANIEL CAPUCHINHO MOREIRA MENOR REPRESENTADO POR SUA GENITORA LUCIANA SANTOS CAPUCHINHO DEFENSOR PÚBLICO: ANDRE DE OLIVEIRA ALMEIDA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
INDICAÇÃO MÉDICA.
FÁRMACOS NÃO INTEGRANTES DA LISTA DO SUS.
RESP 1657156-RJ.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL.
RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO CABIMENTO.
MULTA PESSOAL SECRETÁRIO MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. I.
O precedente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Edcl no REsp 1657156-RJ, sob a sistemática do recurso repetitivo definiu os requisitos para a concessão judicial de medicamentos não previstos na lista de disponibilização do SUS. II.
No caso em apreço, verifico que o menor Pablo Daniel Capuchinho Moreira é portador de alergia respiratória IgE 3.600 e necessita de tratamento antialérgico através de vacinas (fórmula Ácaro+Fungos+Grameneos) pelo período de 02 (dois) anos, ID 8230282. III.
Ressalto que o referido tratamento possui registro na ANVISA (ID 8230301) e o apelado não possui capacidade financeira para arcar com os custos, de modo que estão preenchidos os requisitos estabelecidos pelo julgado do STJ, para a concessão dos fármacos não constante da lista do SUS, não havendo que se falar em responsabilidade da União. IV. É dever do Poder Público, previsto no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar saúde ao cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe, inclusive, acaso necessário, medicamentos e tratamento de saúde. V.
Não é admissível que o Estado do Maranhão se negue a prestar seu dever constitucional, invocando para tanto à teoria da reserva do economicamente possível, sem demonstrar a efetiva carência de recursos financeiros, pois a proteção à inviolabilidade do direito à vida deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse do Município. VI.
Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob o nº 0802037-63.2019.8.10.0028, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 09 de setembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu que, nos autos da Ação Cominatória com pedido de tutela antecipada, julgou procedente a ação nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, ratifico a decisão de antecipação de tutela de ID28599376 – Decisão e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e DETERMINO que o MUNICÍPIO DE BURITICUPU/MA e o ESTADO DO MARANHÃO, de forma solidária, ao fornecimento de vacinas (fórmula Ácaro+Fungos+Grameneos), por um período de 2 (dois) anos, na forma prescrita nos receituários anexos a esta inicial, a saber, 05 (cinco) frascos, cada frasco contendo 10 (dez) doses, bem como outros medicamentos necessários ao tratamento do assistido, mediante receituário médico a PABLO DANIEL CAPUCHINHO MOREIRA, menor absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora LUCIANA CAPUCHINHO MOREIRA, conforme descrito no laudo médico de ID Documento de Identificação (documentos compressed (6)); 24341133 - Imagem(ns) fotográfica(s) (orcamento 001).
Fixo a incidência de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada sua incidência a 180 (cento e oitenta) dias, em caso de não cumprimento desta determinação, bem como o bloqueio nas contas públicas do valor necessário ao tratamento para custeio da realização em rede particular de saúde.
Em suas razões recursais, o recorrente alega, em suma, que é da responsabilidade da União o fornecimento do medicamento pleiteado nos autos, tendo em vista que não faz parte da lista do RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) e nem catalogado na lista do SUS.
Sustenta que os seus recursos financeiros são insuficientes para conferir efetividade aos direitos fundamentais de modo que deve haver a observância da reserva do possível.
Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados a exordial.
Contrarrazões, ID 8230331.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 9359036. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, o recorrente alega ilegitimidade passiva, haja vista que o fornecimento do medicamento pleiteado nos autos é de responsabilidade da União por entender que não faz parte da lista do RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) e nem catalogado na lista do SUS.
A respeito do tema, cabe trazer a baila o precedente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Edcl no REsp 1657156-RJ, sob a sistemática do recurso repetitivo definiu os requisitos para a concessão judicial de medicamentos não previstos na lista de disponibilização do SUS sob a seguinte tese a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 106.
OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO.
VEDAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL. (...) TESE FIXADA: A tese fixada no julgamento repetitivo passa a ser: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (...) (EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018) Desse modo, no caso em apreço, verifico que o menor Pablo Daniel Capuchinho Moreira é portador de alergia respiratória IgE 3.600 e necessita de tratamento antialérgico através de vacinas (fórmula Ácaro+Fungos+Grameneos) pelo período de 02 (dois) anos, ID 8230282.
Ressalto que o referido tratamento possui registro na ANVISA (ID 8230301) e o apelado não possui capacidade financeira para arcar com os custos, de modo que estão preenchidos os requisitos estabelecidos pelo julgado do STJ, para a concessão dos fármacos não constante da lista do SUS, não havendo que se falar em responsabilidade da União.
Ademais, é dever do Poder Público, previsto no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar a saúde ao cidadão, promovendo políticas públicas capazes de concretizar esse direito fundamental, de cunho social, que demanda ações positivas, restando ao Poder Judiciário, frente às omissões estatais, dar efetividade ao preceito estatuído no art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, que prevê a aplicabilidade imediata das normas concernentes a essa categoria de direitos.
Além disso, o sistema de saúde é de responsabilidade solidária de todos dos entes federados, podendo o cidadão demandar em face de qualquer deles conjunta ou separadamente. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça reconhecendo o dever do Estado, na acepção genérica da palavra, ou seja, envolvendo todos os seus entes federados – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –, de assegurar o direito à saúde, na forma dos artigos 23, II e 196, ambos da Constituição Federal.
Confiram-se, a seguir, os seguintes julgados: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 29.8.2017.
FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL A CRIANÇA PORTADORA DE ALERGIA ALIMENTAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 855.178-RG.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO ALIMENTO PLEITEADO.
INEXISTÊNCIA NA LISTA DO SUS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. 2.
O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. 3.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Turma Recursal de origem, quanto à necessidade de fornecimento do alimento especial pleiteado, seria necessário o reexame de fatos e provas.
Incidência da Súmula 279 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Inaplicável o disposto no art. 85, § 11, CPC, porquanto não houve fixação de verba honorária nas instâncias de origem. (ARE 1049831 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 07-11-2017 PUBLIC 08-11-2017) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MEDICAMENTO.
FORNECIMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). 2.
Agravo a que se nega provimento.
RE 892590 AgR-segundo, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 29-09-2016 PUBLIC 30-09-2016). Portanto, o menor acometido de alergia respiratória IgE 3.600 necessita do medicamento, por ter sido a ação ajuizada pela Defensoria Pública, restou evidenciada a sua carência econômica, de modo que não possui recursos para adquirir os insumos que tanto necessita para tratar a sua saúde.
Desse modo, sendo o direito à saúde um bem jurídico de responsabilidade do Estado do Maranhão para cuja garantia não estabelece a nossa Constituição qualquer condição, a sentença combatida deve ser mantida nesse ponto.
Ressalte-se, portanto, que para a incidência do princípio da reserva do possível, é necessário que o ente público demonstre efetivamente a insuficiência de recursos, o que não ocorreu no caso em tela, pois o Estado do Maranhão limitou-se a sustentá-la de forma genérica, não produzindo prova inequívoca da sua impossibilidade financeira.
Dessa forma, deve ser afastada a aplicação do aludido princípio da reserva do possível ao caso concreto e, restando evidenciado o direito da parte apelada, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, em desacordo com o parecer ministerial, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformando a sentença, para excluir a obrigação de pagamento de multa na pessoa física do secretário municipal de saúde. É o voto.
SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE SETEMBRO DE 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/09/2021 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 11:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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09/09/2021 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2021 14:36
Juntada de parecer
-
02/09/2021 18:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2021 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2021 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/02/2021 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/02/2021 10:38
Juntada de parecer
-
10/02/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 10:13
Juntada de petição
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19/10/2020 11:16
Recebidos os autos
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19/10/2020 11:16
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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