TJMA - 0825771-95.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2022 07:14
Arquivado Definitivamente
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17/01/2022 16:22
Juntada de petição
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11/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825771-95.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - OAB/PE 04246 EXECUTADO: JOSE BONIFACIO MUNIZ NETO *75.***.*40-04 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 123,93, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 58748476.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 10 de janeiro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula -161075- SEJUD CÍVEL. -
10/01/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 08:17
Juntada de Certidão
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07/01/2022 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
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07/01/2022 14:24
Realizado cálculo de custas
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20/12/2021 15:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/12/2021 14:59
Transitado em Julgado em 03/12/2021
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04/12/2021 09:05
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:05
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 14:38
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825771-95.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - OAB/PE04246 EXECUTADO: JOSE BONIFACIO MUNIZ NETO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A em face da sentença proferida nos autos (Id.52129355), cujo dispositivo ora transcrevo, in litteris: Sendo assim, homologo o pedido de desistência (Id. 47201090), extinguindo, pois, o processo sem resolução de mérito.
Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente(CPC/15, art. 90, caput).
Sem honorários.
A instituição financeira exequente/embargante objetiva, através do recurso oposto, que seja sanado o suposto erro material que alega estar consignado na sentença, no que tange à sua condenação ao pagamento das custas processuais remanescentes diante da desistência da ação.
Assim, vieram-me conclusos os autos .
DECIDO.
Em sua fundamentação, a instituição financeira exequente/embargante traz à baila julgado onde ficou consignado que a desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens em nome do devedor, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do executado, não implica a sucumbência do exequente e, por isso, não autoriza a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. É certo que o C.
STJ possui o enunciado 653 onde determina que "a desistência da execução por falta de bens penhoráveis não enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios".
O acórdão ficou assim escrito: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que “o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva” (art. 775). 2.
A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. (STJ – REsp 1675741/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 05/08/2019) Entretanto, a natureza jurídica dos honorários advocatícios de sucumbência é distinta da natureza jurídica das custas processuais remanescentes, isto é, a fundamentação contida no recurso oposto pela instituição financeira exequente/embargante não se amolda ao caso dos presentes autos, uma vez que não houve condenação em honorários advocatícios.
Assim, a tese sustentada pela instituição financeira embargante não merece ser acolhida, vez que, segundo a melhor interpretação do art. 90, caput, do Código de Processo Civil (CPC), faz-se indubitável que sua condenação ao pagamento das custas remanescentes é a medida juridicamente mais acertada, independentemente da alegada ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada.
Ainda, destaco que, neste momento, não vislumbro má-fé na utilização do presente recurso pela ora embargante, e, sim, demonstração de inconformismo, e por isso não é o caso de impor a penalidade prevista na norma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, eis que próprios e tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento , pelo que mantenho a sentença da forma como foi proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital do Termo Judiciário de São Luís(MA) -
08/11/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2021 13:59
Conclusos para decisão
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14/10/2021 13:59
Juntada de Certidão
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23/09/2021 01:30
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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17/09/2021 17:47
Juntada de embargos de declaração
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14/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825771-95.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOÃO ALVES BARBOSA FILHO - OAB/PE04246 EXECUTADO: JOSÉ BONIFÁCIO MUNIZ NETO SENTENÇA Ao consultar estes autos verifica-se que a parte exequente requereu desistência desta ação, nos termos da petição cadastrada sob Id. 47201090. É a síntese do essencial.
Decido.
Verifica-se que a parte exequente requereu a desistência da presente ação, conforme se vê da petição anexada aos autos (Id. 47201090).
Não existe nenhum óbice para a homologação do pedido de desistência formulada pela parte exequente.
Sendo assim, homologo o pedido de desistência (Id. 47201090), extinguindo, pois, o processo sem resolução de mérito.
Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente(CPC/15, art. 90, caput).
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intime-se.
São Luís (MA), 09 de setembro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
13/09/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 19:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/06/2021 10:10
Conclusos para despacho
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11/06/2021 09:36
Juntada de petição
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11/06/2021 00:49
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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11/06/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 17:49
Conclusos para despacho
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26/08/2020 15:21
Juntada de petição
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21/08/2020 03:20
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 20/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 10:12
Juntada de petição
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03/08/2020 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 14:06
Juntada de petição
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23/06/2020 10:21
Juntada de petição
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05/06/2020 18:33
Conclusos para despacho
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05/06/2020 18:33
Juntada de Certidão
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11/09/2019 03:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/09/2019 23:59:59.
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22/08/2019 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2019 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2019 11:12
Conclusos para despacho
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03/05/2019 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/05/2019 23:59:59.
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16/04/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2019 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2019 18:26
Juntada de Ato ordinatório
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05/04/2019 18:23
Juntada de desbloqueio RENAJUD
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22/02/2019 10:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/02/2019 23:59:59.
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19/02/2019 17:48
Juntada de petição
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31/01/2019 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/01/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2018 08:46
Conclusos para despacho
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17/10/2018 15:54
Juntada de petição
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04/10/2018 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/10/2018 12:09
Juntada de Ato ordinatório
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04/10/2018 12:05
Juntada de penhora não realizada
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27/09/2018 09:01
Juntada de protocolo BACENJUD
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13/09/2018 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/04/2018 12:02
Conclusos para despacho
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11/04/2018 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/04/2018 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2017 09:54
Conclusos para despacho
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24/11/2017 00:59
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/11/2017 23:59:59.
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22/11/2017 17:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2017 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2017 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/10/2017 13:49
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2017 13:49
Juntada de Certidão
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11/10/2017 00:26
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO MUNIZ NETO *75.***.*40-04 em 10/10/2017 23:59:59.
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21/09/2017 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2017 13:57
Expedição de Mandado
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08/08/2017 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2017 17:27
Conclusos para despacho
-
24/07/2017 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2017
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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