TJMA - 0804481-17.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2022 09:07
Baixa Definitiva
-
20/06/2022 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
20/06/2022 09:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/06/2022 04:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA em 15/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2022.
-
26/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 11:27
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS DE SOUSA - CPF: *28.***.*77-53 (APELANTE) e provido em parte
-
05/05/2022 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2022 09:31
Juntada de parecer
-
04/05/2022 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/03/2022 06:22
Recebidos os autos
-
17/03/2022 06:22
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800142-87.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CLEIDIANE FERREIRA MENDES e outros - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDIRENE MARTINS MOREIRA - MA19903 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDIRENE MARTINS MOREIRA - MA19903 PARTE REQUERIDA: MERCADINHO CARONE LTDA. - Advogado/Autoridade do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria,FRANCISCO DE PAULO PEREIRA DE SOUSA FILHO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de constrangimentos sofridos por ambos os autores no interior do estabelecimento réu ao ser recusada cédula para pagamento de compras sob a justificativa de ser esta falsa.
Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
O autor FRANCISCO DE PAULO PEREIRA DE SOUSA FILHO não compareceu à audiência una, embora devidamente intimado, razão pela em relação a ele julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei nº. 9.099/95.
Presente a primeira demandante e o demandado, foram ouvidas ambas as partes e colhido o depoimento de três testemunhas.
No mérito, relata a autora que o caixa do estabelecimento requerido recusou o recebimento de cédula de cem reais (R$ 100,00) para pagamento de suas compras sob o argumento de falsificação da nota.
Afirma, ainda, que foi chamado o gerente para a averiguação da nota que, além de declará-la falsa, ameaçou chamar a polícia sob argumento de que a demandante estaria cometendo um ilícito ao circular com cédula.
Assim, formou-se de imediato uma confusão já que não havia concordância a respeito da autenticidade da nota, atraindo atenção dos demais clientes da loja para a autora que afirma ter sido destratada em público e exposta a uma situação constrangedora e humilhante. A empresa ré, por sua vez, alega que é procedimento corriqueiro dos caixas conferir a autenticidade das notas que lhes são entregues, sendo incontroverso que a nota foi recusada, pois havia suspeita de se tratar de nota falsa.
Alega ter praticado apenas exercício regular de um direito e que sua conduta não ofende os direitos de personalidade da autora, afirmando que por não haver provas nos autos quanto a autenticidade da cédula não há que se falar em reparação por dano moral. É bem verdade que não houve qualquer prova da autenticidade ou não da nota em questão, pois não houve registro de ocorrência ou perícia.
Mas deve ser levado em consideração no caso em apreço a forma como os funcionários da empresa conduziram a situação, se houve ou não a exposição a vexame desnecessário da cliente.
Não há que se olvidar que não há ilicitude de recusa de nota quando pairam suspeitas acerca de sua autenticidade, no entanto o ato lícito da demandada consiste em, a pretexto de exercício regular de um direito, permitir que seus funcionários extrapolem nas medidas de segurança e exponham os consumidores a situação vexatória, o que, por certo, é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse particular, os depoimentos das testemunhas fazem prova suficiente do profundo descaso em que a consumidora foi tratada pelo caixa e gerente da loja, colocando-a em situação humilhante ao sugerir a utilização dolosa de nota falsa e atraindo para esta olhares de curiosidade dos demais clientes.
No caso dos autos, ressalte-se, a reprovabilidade da conduta está no fato de não terem sido tomadas medidas a dirimir de forma discreta e segura a dúvida sobre a autenticidade da cédula, ou mesmo resguardada a imagem da cliente frente a multidão presente na ocasião.
Se o estabelecimento comercial possuía dúvidas quanto à autenticidade da nota deveria agir com mais cautela e discrição.
Restou demonstrado que a autora sofreu inequívoco dissabor, angústia e dor moral quando os prepostos do estabelecimento réu duvidaram da idoneidade da cédula com que pretendia pagar suas compras e a expuseram à situação humilhante, deixando de agir de forma comedida, mas sim extrapolando a conduta que era esperada.
Assim, com o intuito de reparar o prejuízo moral e punir o absoluto desrespeito à consumidora, é justa a condenação em indenização por danos morais.
No caso em análise, a responsabilização pelos prejuízos extrapatrimoniais não tem apenas finalidade reparatória, atendendo, também, ao caráter punitivo e sancionatório que integra essa forma de indenização, visto que os transtornos descritos nos autos extrapolam o limite do bom senso.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e condeno o requerido a pagar à autora CLEIDIANE FERREIRA MENDES a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará a juros de 1% ao mês, assim como correção monetária, ambos incidentes a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo. São Luís (MA), data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
09/08/2021 13:13
Baixa Definitiva
-
09/08/2021 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/08/2021 13:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/08/2021 12:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA em 21/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2021.
-
29/06/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2021 10:07
Provimento por decisão monocrática
-
31/05/2021 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/05/2021 10:02
Juntada de parecer do ministério público
-
25/05/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2021 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 14:41
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010103-68.2015.8.10.0040
Cleyton Alves Pereira
Allianz Seguros S/A
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2015 17:31
Processo nº 0010103-68.2015.8.10.0040
Cleyton Alves Pereira
Bruno Soares Carvalho
Advogado: Jimmy Deyglisson Silva de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2024 15:56
Processo nº 0808981-74.2021.8.10.0040
Joao Ilson Viana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Almivar Siqueira Freire Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2021 15:36
Processo nº 0800523-88.2021.8.10.0098
Luiza Pereira de Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Eliezer Colaco Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2021 20:10
Processo nº 0800523-88.2021.8.10.0098
Luiza Pereira de Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Eliezer Colaco Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2021 10:00