TJMA - 0802012-83.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2022 10:04
Arquivado Definitivamente
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18/01/2022 10:02
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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01/10/2021 09:27
Decorrido prazo de RANDERSON BARBOSA DE MESQUITA em 30/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:21
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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24/09/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802012-83.2021.8.10.0059 Requerente: RANDERSON BARBOSA DE MESQUITA Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos virtuais, verifica-se que as partes do presente processo não atendem aos critérios do art. 4º, incisos I, II, III e IV, da Lei 9.099/95, uma vez que o endereço do reclamante informado na inicial situa-se na MAIOBINHA.
Sucede que a Resolução nº 61/2013 da CGJ/TJMA, instituída na esteira da Lei Complementar nº 158/2013, que alterou significativamente o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, com a criação da Comarca da Ilha de São Luís, inovou na regulamentação da área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca, estabelecendo que o bairro em referência passa a fazer parte da área de abrangência do 02ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
Nota-se, portanto, que o Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar não possui competência territorial para processar e julgar a presente contenda.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Observadas as formalidades legais, Arquive-se. São José de Ribamar, 9 de agosto de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
14/09/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 11:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 11/03/2022 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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09/08/2021 10:36
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/08/2021 12:00
Conclusos para decisão
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08/08/2021 12:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/03/2022 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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08/08/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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