TJMA - 0806443-57.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:57
Juntada de termo de juntada
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29/07/2024 16:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Agravo de Instrumento nº 0811980-52.2023.8.10.0000
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06/05/2024 14:41
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:36
Juntada de termo
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06/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:22
Juntada de petição
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 12:02
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2023 00:34
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRESON LIMA SOUSA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:28
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRESON LIMA SOUSA em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 08:16
Juntada de petição
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12/05/2023 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806443-57.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): MARIA DA CONCEICAO GOMES DE SOUSA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA DA CONCEICAO GOMES DE SOUSA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ANDRESON LIMA SOUSA - MA11160 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO S.A. por Advogados/Autoridades do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para tomarem conhecimento da decisão proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUSA.
Aduz que há excesso de execução, eis que a parte exequente não seguiu os parâmetros fixados no título executivo.
Indica como devida a quantia de R$ 7.741,81.
A parte exequente se manifestou nos autos informando a manutenção dos descontos efetuados indevidamente pela instituição financeira em seu benefício previdenciário.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentos Compulsando os autos, concluo que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser liminarmente rejeitada. É que, conforme tese firmada pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.361.811/RS, sob a sistemática de repetitivo, foi definido, expressamente, que: Tema repetitivo 675: “Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.” No caso dos autos, verifico que a impugnação ao cumprimento deve ser liminarmente rejeitada, uma vez que a parte impugnante não procedeu ao recolhimento das custas no prazo legal, tampouco comprovou a impossibilidade de fazê-lo.
Registro que, consoante a tese firmada pelo STJ, é dispensável a intimação prévia da parte impugnante para efetuar o recolhimento das custas.
Portanto, tendo em vista a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, homologo os cálculos de ID 81493745 e fixo a execução no valor de R$ 17.389,22 (dezessete mil, trezentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos). 3.
Dispositivo Ao teor do exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença.
Homologo os cálculos da parte exequente e fixo a execução no valor de R$ 17.389,22 (dezessete mil, trezentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos), nos termos da fundamentação acima.
Intime-se a executada para efetuar o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 17.389,22 (dezessete mil, trezentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos), no prazo de 05 (cinco) dias.
Efetuado pagamento, expeça-se alvará judicial em nome da exequente.
Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos.
Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso.
Lado outro, não efetuado o pagamento espontâneo, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do novo CPC.
Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das disposições contidas no artigo 854, § 3º, do novo CPC.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do novo CPC.
Em tal hipótese, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo.
Sem prejuízo das disposições acima, tendo em conta a petição de ID 87720595, na qual é noticiada a manutenção dos descontos indevidos pela instituição financeira, intime-se pessoalmente a parte executada, nos termos da Súmula 410 do STJ, para que suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos indevidos no benefício previdenciário da requerente, sob pena de multa diária por descumprimento, cujo valor majoro para R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de descumprimento, limitado, inicialmente, à quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz (MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 10 de Maio de 2023.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso Assinando digitalmente - 
                                            
10/05/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 09:51
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/03/2023 09:06
Juntada de petição
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08/03/2023 12:11
Conclusos para decisão
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08/03/2023 12:10
Juntada de termo
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08/03/2023 11:47
Juntada de petição
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07/03/2023 18:12
Juntada de protocolo
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07/03/2023 18:10
Juntada de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806443-57.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): MARIA DA CONCEICAO GOMES DE SOUSA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA DA CONCEICAO GOMES DE SOUSA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ANDRESON LIMA SOUSA - MA11160 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO S.A. por Advogados/Autoridades do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento do débito.
Transcorrido o prazo acima especificado, iniciará para o devedor a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC/2015).
Intimem-se.
Cumpra-se.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 25 de Janeiro de 2023.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Mat. 119396 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente - 
                                            
25/01/2023 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 10:55
Conclusos para despacho
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20/01/2023 10:55
Juntada de termo
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29/11/2022 16:40
Juntada de petição
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15/11/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806443-57.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): MARIA DA CONCEICAO GOMES DE SOUSA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA DA CONCEICAO GOMES DE SOUSA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ANDRESON LIMA SOUSA - MA11160 , para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Tendo em conta a certidão de ID 80214942, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Intimem-se.
IMPERATRIZ/MA, data do sistema.
ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível, respondendo Imperatriz-MA, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022.
MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Mat. 111542 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente - 
                                            
14/11/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 11:25
Conclusos para despacho
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10/11/2022 11:25
Juntada de Certidão
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10/11/2022 11:23
Juntada de termo
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30/10/2022 18:48
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:48
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/09/2022 23:59.
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10/08/2022 15:23
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806443-57.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): MARIA DA CONCEICAO GOMES DE SOUSA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO S.A. por Advogados/Autoridades do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A , para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Trata-se de cumprimento de sentença no qual se comunica que a parte executada está descumprindo os termos delineados na sentença prolatada.
Diante disso, com fundamento no art. 536, do CPC/2015, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente os termos da obrigação de fazer definidos na sentença proferida neste juízo, sob pena de imposição/majoração de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, inclusive, caso necessário, com o auxílio de força policial, nos termos do art.
Art. 536, § 1°, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz (MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Mat. 121582 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente - 
                                            
08/08/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 11:29
Conclusos para despacho
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25/07/2022 11:27
Juntada de Certidão
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25/07/2022 11:24
Desentranhado o documento
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25/07/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2022 11:03
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 11:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 10:20
Juntada de petição
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30/06/2022 01:10
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 11:36
Conclusos para despacho
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12/05/2022 11:35
Juntada de termo
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12/05/2022 11:34
Juntada de Certidão
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09/05/2022 09:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 09:42
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 04:51
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806443-57.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): MARIA DA CONCEICAO GOMES DE SOUSA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por Advogados/Autoridades do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, por todo teor do ato ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte requerida sobre a petição id 62513677, no prazo de 10 (dez) dias.
Serve o presente como expediente de intimação.
Imperatriz, 1 de abril de 2022.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 01 de Abril de 2022.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente - 
                                            
01/04/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 10:50
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:23
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 10:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/03/2022 23:59.
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11/03/2022 16:55
Juntada de petição
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16/02/2022 10:02
Juntada de petição
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14/02/2022 20:39
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 12:03
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2022 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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25/01/2022 14:02
Realizado cálculo de custas
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25/01/2022 10:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/01/2022 10:23
Juntada de termo
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25/01/2022 10:22
Juntada de Certidão
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24/01/2022 11:20
Juntada de Alvará
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24/01/2022 11:20
Juntada de Alvará
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24/01/2022 10:55
Juntada de Certidão
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11/01/2022 10:21
Juntada de petição
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10/12/2021 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2021 16:35
Juntada de petição
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29/11/2021 00:05
Juntada de petição
 - 
                                            
21/11/2021 22:23
Conclusos para despacho
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05/11/2021 17:48
Juntada de petição
 - 
                                            
08/10/2021 14:44
Recebidos os autos
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08/10/2021 14:44
Juntada de decisão
 - 
                                            
23/08/2021 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
 - 
                                            
23/08/2021 11:06
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2021 11:09
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
11/07/2021 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRESON LIMA SOUSA em 06/07/2021 23:59.
 - 
                                            
11/07/2021 04:23
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/07/2021 23:59.
 - 
                                            
06/07/2021 17:09
Juntada de apelação
 - 
                                            
28/06/2021 12:49
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
15/06/2021 05:54
Publicado Sentença (expediente) em 15/06/2021.
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15/06/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
 - 
                                            
11/06/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
28/05/2021 21:48
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
14/04/2021 10:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/04/2021 10:37
Juntada de termo
 - 
                                            
14/04/2021 10:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/02/2021 19:20
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/01/2021 23:59:59.
 - 
                                            
06/02/2021 19:20
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/01/2021 23:59:59.
 - 
                                            
03/02/2021 09:38
Juntada de petição
 - 
                                            
02/02/2021 03:23
Publicado Intimação em 22/01/2021.
 - 
                                            
02/02/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
 - 
                                            
20/01/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/01/2021 12:36
Juntada de petição
 - 
                                            
08/01/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/01/2021 15:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/01/2021 15:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/11/2020 15:47
Juntada de petição
 - 
                                            
03/11/2020 14:53
Juntada de contestação
 - 
                                            
20/07/2020 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
20/07/2020 11:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/07/2020 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRESON LIMA SOUSA em 06/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
04/06/2020 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
04/06/2020 23:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/05/2020 11:29
Conclusos para decisão
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27/05/2020 11:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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