STJ - 0811891-34.2020.8.10.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Sergio Luiz Kukina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 15:15
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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24/05/2022 15:15
Transitado em Julgado em 24/05/2022
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24/03/2022 05:37
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 24/03/2022 Petição Nº 1137055/2021 - AgInt
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23/03/2022 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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22/03/2022 20:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/1137055 - AgInt no REsp 1969955 - Publicação prevista para 24/03/2022
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21/03/2022 23:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHÃO e não-provido , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 01137055/2021 - AgInt no REsp 1969955/MA
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15/03/2022 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000094-2022-AJC-1T)
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08/03/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário ESTADO DO MARANHÃO (Mandado nº 000073-2022-AJC-1T)
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07/03/2022 09:10
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000073-2022-AJC-1T ao (à)ESTADO DO MARANHÃO
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07/03/2022 09:08
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000094-2022-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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07/03/2022 05:21
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 07/03/2022
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04/03/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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04/03/2022 16:33
Incluído em pauta para 15/03/2022 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 01137055/2021 - AgInt no REsp 1969955/MA
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10/02/2022 14:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator)
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09/02/2022 12:06
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 62515/2022
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09/02/2022 12:02
Protocolizada Petição 62515/2022 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 09/02/2022
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16/12/2021 06:16
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 16/12/2021 Petição Nº 1137055/2021 -
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15/12/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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15/12/2021 11:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 1137055/2021. Publicação prevista para 16/12/2021)
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15/12/2021 11:11
Juntada de Petição de agravo interno nº 1137055/2021
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15/12/2021 11:07
Protocolizada Petição 1137055/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 15/12/2021
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09/12/2021 05:17
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/12/2021
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07/12/2021 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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07/12/2021 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/12/2021
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07/12/2021 18:10
Não conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHÃO
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26/11/2021 08:58
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator) - pela SJD
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26/11/2021 08:45
Distribuído por sorteio ao Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA
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20/10/2021 14:58
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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15/09/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804569-91.2020.8.10.0022 Autor: MARIA NILDE ALVES GONCALVES Advogado: WALACY DE CASTRO RAMOS - MA17440, ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS - MA9511, FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR - MA20672 Réu: MUNICIPIO DE CIDELANDIA Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência, a parte requerente apresentou manifestação insuficiente, posto que não demonstrou a hipossuficiência de forma satisfatória.
Contudo, o CPC trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Trata-se do parcelamento das custas processuais, disposto no § 6º do art. 98 do NCPC1: "§ 6º.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." (grifou-se).
Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita, ao tempo em que faculto ao autor a possibilidade de parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes.
Intime-se.
Recolha-se a primeira parcela no prazo de 15 dias (art. 290 do NCPC).
Transcorrido o referido prazo, voltem-me os autos conclusos.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intime-se a parte para que se manifeste expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital".
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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