TJMA - 0000863-57.2016.8.10.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 13:18
Baixa Definitiva
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15/10/2021 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/10/2021 09:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/10/2021 14:45
Juntada de Certidão
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16/09/2021 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÚMERO PROCESSO: 0000863-57.2016.8.10.0125 RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA ADVOGADO: HIALEY CARVALHO ARANHA (OAB/MA 10.520) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA PROCURADOR: VINÍCIUS GOMES DANTAS MARANHÃO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Maria da Conceição Pereira interpôs o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, ‘a’, da Constituição Federal, em face da decisão prolatada pela Sexta Câmara Cível desta Corte de Justiça, no julgamento da Apelação Cível n.º 0000863-57.2016.8.10.0125.
Trata-se de ação de reintegração em cargo publico ajuizada pela recorrente em face do ente municipal, tendo o juiz de base julgado improcedente o pedido autoral ante a ocorrência da prescrição (ID 11070295, fls. 92-98).
A recorrente interpôs apelação cível, tendo a Sexta Câmara negado provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos (ID 11070295, fls. 135-146).
Nas razões do recurso extraordinário, é alegada violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Contrarrazões não apresentadas (ID 12273713). É o relatório.
Decido.
Compulsados os presentes autos, constato preenchidos os requisitos objetivos de admissibilidade recursal.
Registro, também, a preliminar de repercussão geral na petição recursal.
Todavia, quanto à alegada violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal percebo a impossibilidade de apreciação pela Corte Suprema, na medida em que tal dispositivo não foi objeto de enfrentamento na decisão colegiada combatida, não se admitindo, em sede de recurso extraordinário, o prequestionamento implícito da matéria alegada, incidindo, na espécie o óbice da Súmula 2821 do STF.
Consolida tal entendimento, de maneira irrefutável, o entendimento do STF: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1.
O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2.
Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1096084 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018) Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 10 de setembro de 2021 Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
14/09/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 13:11
Recurso Extraordinário não admitido
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02/09/2021 07:04
Conclusos para decisão
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02/09/2021 07:04
Juntada de termo
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02/09/2021 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA em 01/09/2021 23:59.
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05/08/2021 16:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA em 15/07/2021 23:59.
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05/08/2021 16:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA em 15/07/2021 23:59.
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08/07/2021 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 13:58
Juntada de Certidão
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08/07/2021 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/07/2021 12:52
Juntada de petição
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28/06/2021 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2021 17:38
Juntada de Certidão
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24/06/2021 09:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/06/2021 09:58
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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