TJMA - 0011016-89.2011.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:23
Decorrido prazo de WILDICEYA DE MENDONCA SANTANA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA FEITOSA DE MENDONCA SANTANA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS ANJOS SANTANA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:23
Decorrido prazo de WILLYAN DE MENDONCA SANTANA em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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28/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCIMAR CONCEIÇÃO SOUZA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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31/03/2025 11:46
Juntada de petição
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13/03/2025 21:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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13/03/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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11/03/2025 08:14
Juntada de Certidão
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06/03/2025 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2025 11:59
Juntada de Edital
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18/02/2025 15:23
Juntada de petição
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07/02/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:19
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/11/2024 10:19
Evoluída a classe de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 10:17
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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11/09/2024 10:18
Juntada de petição
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19/08/2024 09:53
Juntada de protocolo
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18/08/2024 19:28
Juntada de petição
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16/08/2024 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2024 18:26
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:46
Juntada de termo
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22/04/2024 08:22
Juntada de petição
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16/04/2024 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2023 17:34
Juntada de petição
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11/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 04:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:34
Conclusos para decisão
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19/04/2023 18:11
Juntada de réplica à contestação
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16/04/2023 11:28
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 12:06
Juntada de Certidão
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04/10/2022 10:40
Juntada de petição
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28/09/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 14:32
Juntada de Certidão
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15/09/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 13:25
Conclusos para despacho
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30/05/2022 15:44
Juntada de petição
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27/05/2022 01:09
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA DE SANTANA em 10/05/2022 23:59.
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25/03/2022 08:52
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0011016-89.2011.8.10.0040 DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifico que foi noticiado nos autos o falecimento do autor (ID 58327141).
Pois bem.
Nos termos do art.110 do CPC, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º”.
Dessa forma, merece aplicação o disposto no art. 313, do CPC, o qual dispõe que “suspende-se o processo pela morte ou perda de capacidade processual, por qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador”.
Assim, considerando que compete ao autor qualificar os sucessores, bem como tendo em vista que consta na certidão de óbito que o de cujus deixou bens, filhos maiores e um filho menor (ID 58327138), suspendo o processo e determino a intimação do autor para que, no prazo de trinta dias, promova a habilitação do espólio, representado por seu inventariante, ou, se for o caso, proceda a habilitação direta dos herdeiros, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art.313, §2º, I, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 09 de fevereiro de 2022.
Thiago Henrique Oliveira de Ávila Juiz Titular da 3ª Vara Cível Respondendo pela 1ª Vara Cível -
21/03/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 16:04
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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08/02/2022 11:36
Conclusos para decisão
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16/12/2021 11:41
Juntada de petição
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13/12/2021 12:53
Juntada de petição
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13/12/2021 10:51
Juntada de petição
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06/12/2021 01:55
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0011016-89.2011.8.10.0040 AUTOR: JOAO OLIVEIRA DE SANTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA - MA8344 REU: BENEDITO PEREIRA DA SILVA, LUCIMAR CONCEIÇÃO SOUZA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 2 de dezembro de 2021.
Eu JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES, Técnico Judiciário, fiz digitar.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário -
02/12/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 11:05
Juntada de Certidão
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13/10/2021 11:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/09/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0011016-89.2011.8.10.0040 (127412011) CLASSE/AÇÃO: Usucapião AUTOR: JOÃO OLIVEIRA DE SANTANA ADVOGADO: ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA ( OAB 8344-MA ) REU: BENEDITO PEREIRA DA SILVA e LUCIMAR CONCEIÇÃO SOUZA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Reg.
Distribuição: 11016-89.2011.8.10.0040 Denominação: Processo Cível e do Trabalho | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos Especiais | Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa | Usucapião Parte Requerente: JOÃO OLIVEIRA DE SANTANA Parte(s) Requerida(s): BENEDITO PEREIRA DA SILVA E LUCIMAR CONCEIÇÃO SOUZA SILVA Citando(a): ULDACI DA COSTA MACHADO, com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação da pessoa acima nomeada, para querendo, ofertar resposta aos termos da inicial da demanda supra caracterizada, no prazo de quinze dias, que terá início findo o lapso temporal de vinte dias indicado neste, sob pena de revelia e confissão, conforme art. 335, III c/c art. 231, IV, ambos do CPC.
Com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Imperatriz, 14 de setembro de 2021.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz titular da 3ª Vara Cível respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA Resp: 165779
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2011
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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