TJMA - 0813482-31.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 07:10
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 07:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/03/2023 05:35
Decorrido prazo de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 05:35
Decorrido prazo de WALERIA MUNIZ BRITO em 14/03/2023 23:59.
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17/02/2023 05:16
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2023.
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17/02/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 16:35
Juntada de malote digital
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15/02/2023 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 16:17
Conhecido o recurso de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE - CNPJ: 39.***.***/0007-83 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/02/2023 18:05
Juntada de Certidão
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09/02/2023 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2023 17:49
Decorrido prazo de MARCELO MARCHON LEAO em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:49
Decorrido prazo de MANUELLA BARROS CASTRO em 06/02/2023 23:59.
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29/01/2023 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 20:35
Recebidos os autos
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11/01/2023 20:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/01/2023 20:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2022 13:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2022 05:43
Decorrido prazo de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:43
Decorrido prazo de WALERIA MUNIZ BRITO em 07/11/2022 23:59.
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14/10/2022 01:11
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2022 01:16
Decorrido prazo de WALERIA MUNIZ BRITO em 22/07/2022 23:59.
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19/07/2022 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2022 12:36
Juntada de contrarrazões
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15/07/2022 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 09:36
Juntada de petição
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24/06/2022 04:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2022 03:39
Decorrido prazo de WALERIA MUNIZ BRITO em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:39
Decorrido prazo de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE em 23/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 04:08
Decorrido prazo de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 04:08
Decorrido prazo de WALERIA MUNIZ BRITO em 03/12/2021 23:59.
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02/12/2021 16:38
Juntada de petição
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19/11/2021 01:38
Decorrido prazo de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2021 11:54
Juntada de parecer
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11/11/2021 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813482-31.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE ADVOGADOS: FRANCISCA DAS CHAGAS ARAÚJO CARVALHO CAPISTRANO (OAB/MA n.º 9.034) e WALTER DEMIAN ROITMAN (OAB/RJ n.º 126.923) EMBARGADO: WALERIA MUNIZ BRITO ADVOGADO: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO OAB/MA 8.336 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE em face da decisão liminar de ID 12475220 que deferiu o pedido de tutela antecipada recursal.
A embargante, em suas razões sustenta inexistência de periculum in mora e a irreversibilidade da decisão.
Alega que não há direito líquido e certo quando o assunto é cirurgia plástica pós bariátrica, uma vez que esse tema está afetado pelo rito dos recursos repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que a Embargada dispensou o uso da rede de médicos credenciados e referendados pelo Embargante e preferiu fazer a cirurgia com profissional alheio aos quadros do PASA.
Assevera, por fim, que a decisão restou omissa quanto ao prazo para autorização e realização da cirurgia e para o pagamento dos honorários médicos.
Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeito suspensivo para interromper a eficácia momentânea da decisão que antecipou os efeitos da tutela, bem como para fixar qual o prazo para cumprimento da tutela antecipada, e para constar que o pagamento dos valores dos honorários do médico assistente da Embargada seja feita na mesma forma da regulamentação do plano.
A parte embargada em sede de contrarrazões (ID 13396915) ratifica toda documentação apresentada e urgência para realização das cirurgias reparadoras avençadas.
Informa que ao tomar conhecimento dos médicos cirurgiões plásticos conveniados a rede, decidiu consultar o Dr.
Felipe Lacerda Barbosa conforme indicação do embargante, e que realizará o procedimento junto ao médico credenciado, acima qualificado, bem como em hospital igualmente credenciado, qual seja UDI – Hospital Rede D’Or São Luís.
Prossegue relatando que o procedimento BRAQUIOPLASTIA e MAMOPLASTIA encontram-se pré-agendados para o dia 14/11/2021, caracterizando-se este como o primeiro ciclo de cirurgias dentre os procedimentos apontados para completo tratamento pós-bariátrico, pois de acordo com a recomendação médica a realização dos procedimentos deverá ocorrer de forma parcelada, face o risco cirúrgico a paciente.
Ao final requer a autorização para realização da cirurgia com o médico credenciado e indicado pelo plano PASA – DR.
FELIPE LACERDA BARBOSA, CRM 6561, no hospital por ele indicado e credenciado - UDI – Hospital Rede D’Or São Luís; e que a fixação do prazo para cumprimento da liminar se limite a indicação médica e a realização parcelada de todos os procedimentos indicados e autorizados por este juízo, com início imediato.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade.
Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias.
Eis o teor do artigo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, as alegações do embargante quanto a inexistência de fumus boni iuris, periculum in mora e o risco de irreversibilidade configuram uma reapreciação de matéria já decidida, buscando rediscutir questões já examinadas na decisão embargada, adaptando-a a sua convicção.
No que concerne a preferência da embargada em fazer a cirurgia com profissional alheio a rede, em sede de contrarrazões, a recorrida informou que consultou um dos médicos credenciados, o Dr.
Felipe Lacerda Barbosa, e que ele recomendou fazer os procedimentos de forma parcelada, já estando pré agendadas para o dia 14/11/2021 a BRAQUIOPLASTIA e MAMOPLASTIA no Hospital Rede D’Or São Luís que também faz parte da rede, restando assim dispensado, o embargante, de custear os honorários médicos e a internação outrora deferidos foram rede conveniada.
Por fim quanto ao vício apontado de omissão, esse realmente se fez presente na decisão embargada, mas diante das novas informações trazidas pela embargada quanto ao parcelamento dos procedimentos, tal vício deve ser sanado para que o prazo para cumprimento da liminar se limite a indicação médica, ou seja, a medida que as cirurgias forem solicitadas e agendadas pelo especialista, seu início será imediato.
Com base nas razões supra alinhadas, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar o vício de omissão quanto a fixação do prazo para cumprimento da liminar, e com efeito infringente, integro a decisão para que seja autorizado o procedimento BRAQUIOPLASTIA e MAMOPLASTIA pré agendado para o dia 14/11/2021 com o médico credenciado ao PASA – DR.
FELIPE LACERDA BARBOSA, CRM 6561, no hospital também credenciado - UDI – Hospital Rede D’Or São Luís, e para que o prazo para cumprimento das demais cirurgias já deferidas liminarmente seja conforme indicação médica, ou seja, a medida que forem solicitadas e agendadas pelo especialista, seu início será imediato.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 09 de outubro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
09/11/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 09:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/11/2021 05:42
Decorrido prazo de WALERIA MUNIZ BRITO em 03/11/2021 23:59.
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03/11/2021 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2021 08:52
Juntada de contrarrazões
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22/10/2021 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813482-31.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE ADVOGADOS: FRANCISCA DAS CHAGAS ARAÚJO CARVALHO CAPISTRANO (OAB/MA n.º 9.034) e WALTER DEMIAN ROITMAN (OAB/RJ n.º 126.923) EMBARGADO: WALERIA MUNIZ BRITO ADVOGADO: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO OAB/MA 8.336 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista que se trata de Embargos de Declaração (ID 12594274 ) com efeitos infringentes, determino seja a parte embargada intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de ID 12978244 referente ao descumprimento da decisão, será apreciado junto com os embargos de declaração, após o estabelecimento do contraditório.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de outubro de 2021.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
20/10/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 00:57
Decorrido prazo de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:57
Decorrido prazo de WALERIA MUNIZ BRITO em 13/10/2021 23:59.
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08/10/2021 17:37
Juntada de petição
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08/10/2021 02:13
Decorrido prazo de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:13
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:59
Decorrido prazo de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:59
Decorrido prazo de WALERIA MUNIZ BRITO em 07/10/2021 23:59.
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04/10/2021 14:55
Juntada de contrarrazões
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21/09/2021 16:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2021 16:17
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/09/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813482-31.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: WALERIA MUNIZ BRITO ADVOGADO: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO OAB/MA 8.336 EMBARGADO: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo WALERIA MUNIZ BRITO em face da decisão liminar de ID 12427540 que deferiu o pedido de tutela antecipada recursal. A embargante, em suas razões sustenta que a decisão incorreu em erro material de cunho redacional quanto a nomeação do plano de saúde que figura como Réu/Agravado/Embargado na presente ação, bem como a falta de menção do nome do médico responsável pelo procedimento.
Assim, diante do erro material, requer o acolhimento dos aclaratórios com a correção do julgado.
Sem contrarrazões haja vista os embargos não terem efeitos infringentes.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade.
Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias.
Eis o teor do artigo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, a parte ora embargante, alega ocorrência de erro material na decisão embargada, pois teria consignado no dispositivo “CASSI” ao invés de “PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE” que é de fato o plano agravado, e por não ter mencionado o nome do nome do médico responsável pelo procedimento, o Dr.
Júpiter Newler Duarte, CRM/MA 3017.
Em verdade, reanalisando os autos, verifico que houve erro material no referido parágrafo do dispositivo pelo que, merece acolhimento a insurgência neste ponto.
Nesse viés, insta ressaltar que o erro material é aquele no qual podemos perceber 'primu ictu oculi', sem maiores esforços, a contradição entre a vontade do magistrado e aquela expressa na decisão.
Sobre o tema, veja-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)." (O novo Processo Civil - Marioni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel - Revistas dos Tribunais, 2015, p. 529) - grifei.
Em sendo assim, reconhece-se o erro material presente no dispositivo.
Considerando que tal situação em nada altera a conclusão do julgado, sana-se o vício sem qualquer efeito modificativo.
Em face do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir o erro material relativo ao dispositivo da decisão embargada, para onde constou: “Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL postulado no presente agravo de instrumento para a CASSI autorize e custeie integralmente, em favor de WALERIA MUNIZ BRITO os procedimentos necessários para a realização das cirurgias de Dermolipectomia para correção de abdomen em avental, Reconstrução de mamas, Correção de Lipodistrofia Braquial, Torsoplastia do Tórax 2x, Liposdistrofia Crural 2x, Liposdistrofia Costas 2X pós bariátrica, a serem realizadas no Hospital São Domingos, incluindo os honorários médicos e os materiais necessários a realização do procedimento.”, LEIA-SE: “Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL postulado no presente agravo de instrumento para que o PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE a autorize e custeie integralmente, em favor de WALERIA MUNIZ BRITO os procedimentos necessários para a realização das cirurgias de Dermolipectomia para correção de abdomen em avental, Reconstrução de mamas, Correção de Lipodistrofia Braquial, Torsoplastia do Tórax 2x, Liposdistrofia Crural 2x, Liposdistrofia Costas 2X pós bariátrica, a serem realizadas no Hospital São Domingos, incluindo os honorários médicos do Dr.
Júpiter Newler Duarte, CRM/MA 3017 e os materiais necessários a realização do procedimento.” Mantenho os demais termos da decisão.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
São Luís, 15 de setembro de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/09/2021 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2021 10:13
Juntada de diligência
-
16/09/2021 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 09:10
Juntada de diligência
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16/09/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 20:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/09/2021 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813482-31.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: WALERIA MUNIZ BRITO ADVOGADO: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO OAB/MA 8.336 AGRAVADO: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal interposto por WALERIA MUNIZ BRITO em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pela ora agravante em face do PASA PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO APOSENTADO DA VALE, indeferiu a tutela de urgência.
Em suas razões recursais, a agravante alega que em decorrência da cirurgia bariátrica perdeu uma grande quantidade de peso que levou ao aparecimento de pele redundante em mamas, abdômen, torso, glúteo, apresentando infecções fúngicas recorrentes haja vista o excesso de umidade nos locais.
Aduz que o fato da cirurgia bariátrica ter deixado sequelas corrigidas via cirurgia reparadora, seu estado emocional está abalado, sendo indicada tal procedimento também em laudo psicológico acostado aos autos.
Sustenta que parte agravada negou o custeio da dermolipectomia para correção de abdome em avental, a reconstrução da mama com prótese e/ou expansor e correção de lipodistrofia braquial, crural ou traconteriana de membros superiores e inferiores porque não constam no rol dos procedimentos autorizados, estando os planos de saúde desobrigados de custeá-las.
Dessa forma, requer seja deferida a tutela antecipada recursal para que o agravado autorize e custeie integralmente a cirurgia reparadora Dermolipectomia para correção de abdomen em avental, Reconstrução de mamas, Correção de Lipodistrofia Braquial, Torsoplastia do Tórax 2x, Liposdistrofia Crural 2x, Liposdistrofia Costas 2X pós bariátrica, conforme laudo em anexo, inclusive os honorários médicos do Dr.
Júpiter Newler Duarte CRM/MA 3017.
No mérito pugna pela ratificação da tutela antecipada de urgência, caso concedida e pelo provimento do presente agravo de instrumento.
Eis o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Consoante artigo 1.019, I, do NCPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Com efeito, embora a matéria ora analisada seja objeto do Tema nº. 1069 e submetido ao rito dos Recursos Repetitivos no âmbito do C.
STJ (Resp 1870834/SP e 1872321/SP) o qual deliberou pela suspensão da tramitação das ações objeto do tema desses processos, excetuou a concessão de tutelas provisórias, quando presentes seus requisitos, e, por consectário lógico, resguardou a possibilidade de sua revogação em sede recursal, quando ausentes as hipóteses legais para seu deferimento.
Pois bem.
A agravante é beneficiária do plano de saúde agravado, tendo se submetido a intervenção cirúrgica de gastrosplastia necessitando posteriormente de uma cirurgia plástica reparadora, em caráter de urgência, para reconstruir as áreas do abdômen, mamas e coxas, conforme relatórios médicos acostados aos autos.
Contudo, os procedimentos não foram autorizados pelo agravado em razão da ausência de cobertura.
Com efeito, a mera ausência de previsão de cobertura da cirurgia pretendida não afasta a responsabilidade da operadora de plano de assistência à saúde em autorizá-la e custeá-la, se indicada como tratamento adequado ao restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de se macular a própria finalidade do contrato.
Desse modo, restando demonstrado, em juízo sumário, a urgência na realização do procedimento cirúrgico indicado como tratamento adequado para dar continuidade ao restabelecimento da saúde da agravante, a responsabilidade do agravado pelo seu custeio não pode ser afastada, pois tais procedimentos visam corrigir as consequências da cirurgia bariátrica para debelar a obesidade mórbida da qual a paciente era portadora.
A propósito, destaca-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
EVENTOS COBERTOS.
FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE ESTÉTICA.
AFASTAMENTO.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Estão excluídos da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética (art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998), quer dizer, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, a exemplo daqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita (art. 20, § 1º, II, da RN/ANS nº 428/2017). 3.
Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde. 4.
Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador.
Precedentes. 5.
Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. 6.
Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. 7.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 8.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1434014/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).
Além disso, a Constituição Federal, em seu artigo 6º, caput, realça o direito à saúde como um direito fundamental, devendo este ser resguardado de eventuais intempéries que possam vir a vilipendiá-lo, não devendo ser oponível ao cidadão qualquer quesito que tolha seus direitos à saúde e à dignidade.
Portanto, a negativa da agravada quanto à cobertura de procedimento solicitado pelo médico que acompanha a agravante, estando a paciente necessitando da cirurgia, conforme demonstra a documentação acostada aos autos, configura o perigo de dano.
No que diz respeito à discordância do plano requerido acerca do procedimento recomendado, bem como do fornecimento do material solicitado, faz-se necessário destacar que é o médico que acompanha a paciente o profissional competente para prescrever os meios adequados para combater a doença, cabendo a ele avaliar quais as medidas adequadas para cada tratamento, não devendo a seguradora fazer esta ponderação.
Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade da medida antecipatória caso a pretensão seja deferida, com prejuízo para a promovida, uma vez que esta, se lograr êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do provável direito da promovente, terá em seu favor o direito de cobrar os valores referentes às despesas efetuadas por conta da antecipação de tutela, as quais poderão ser pleiteadas a qualquer instante pelas vias ordinárias.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL postulado no presente agravo de instrumento para a CASSI autorize e custeie integralmente, em favor de WALERIA MUNIZ BRITO os procedimentos necessários para a realização das cirurgias de Dermolipectomia para correção de abdomen em avental, Reconstrução de mamas, Correção de Lipodistrofia Braquial, Torsoplastia do Tórax 2x, Liposdistrofia Crural 2x, Liposdistrofia Costas 2X pós bariátrica, a serem realizadas no Hospital São Domingos, incluindo os honorários médicos e os materiais necessários a realização do procedimento.
Notifique-se o Juízo do feito, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Expeça-se ofício ao Hospital São Domingos. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 13 de setembro de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/09/2021 18:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
14/09/2021 14:04
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 14:01
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 13:49
Juntada de malote digital
-
14/09/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 21:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 18:09
Juntada de petição
-
05/08/2021 18:47
Juntada de petição
-
23/07/2021 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/07/2021 09:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/07/2021 09:15
Juntada de petição
-
01/06/2021 00:37
Decorrido prazo de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 00:37
Decorrido prazo de WALERIA MUNIZ BRITO em 31/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2021.
-
07/05/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 17:11
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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06/05/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 12:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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17/02/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 11:32
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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