TJMA - 0804200-48.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/02/2024 17:09
Juntada de contrarrazões
-
14/12/2023 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 18:23
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 08:10
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 28/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 17:12
Juntada de apelação cível
-
23/09/2021 01:45
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
23/09/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0804200-48.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): EDVAN ARAUJO DA SILVA Advogado(s): GIL GILMAR SALAZAR DA SILVA, CAIO CESAR DE OLIVEIRA LUCIANO Requerido(s): DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar ajuizada por Edvan Araújo da Silva em face do DETRAN/MA, aduzindo, em síntese, que não conseguiu renovar habilitação face existência de prontuário dúplice com o condutor José Eduardo Flor, residente no estado de Alagoas; que impetrou mandado de segurança para dirimir a questão, tendo obtido, na oportunidade, sentença favorável que transitou livremente em julgado.
Devidamente citado, o requerido contestou, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica encartada aos autos.
Intimada as partes para produzirem provas, pugnaram pelo julgamento do feito.
Autos conclusos.
Relatados, decido.
Denota-se que a presente obrigação de fazer tem como fundamento sentença judicial transitada em julgado, prolatada nos autos nº 0727352-67.2014.8.02.0001.
Evidenciada a pertinência subjetiva dos pedidos aqui elencados com a pretensão já processada em autos distintos (proc. nº 0727352-67.2014.8.02.0001), é cediço que a sua postulação configura matéria a ser vindicada em sede de cumprimento de sentença.
Por conseguinte, se a obrigação de fazer intentada tem por fundamento o não cumprimento dos termos da sentença, transitado em julgado, proferido nos autos nº 0727352-67.2014.8.02.0001, o seu debate nos presentes autos não é possível, sob ofensa ao devido processo legal e a coisa julgada.
Nesse sentido, colaciono o arresto abaixo: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRETENDIDO PERCEBIMENTO DE PROVENTOS EM IGUAL MONTA À REMUNERAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO PRETERITAMENTE EXERCIDO, NO MESMO VALOR PAGO AO SECRETÁRIO DE GABINETE DO VICE-PREFEITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, INC.
V, DO ANTIGO CPC, VIGENTE À ÉPOCA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA.
INCONGRUÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE DUAS DECISÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA, TRANSITADAS EM JULGADO, SENDO A PRIMEIRA DE MÉRITO, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DA SITUAÇÃO.
JÁ A SEGUNDA, PONTIFICANDO A IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO.
APELANTE QUE BUSCA INSISTENTEMENTE RECEBER VALORES À TÍTULO DE APOSENTADORIA, AOS QUAIS NÃO POSSUI DIREITO.
INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE DA QUESTÃO, AINDA QUE PELA VIA ORDINÁRIA.
ARTS. 467 E 474 DA LEI Nº 5.869/73.
VEREDITO MANTIDO. "Se a decisão em mandado de segurança denegar ou conceder a ordem após a análise do direito subjetivo buscado, será alcançada pelo efeito da coisa julgada material, sendo vedada a rediscussão da matéria pela via ordinária." (AC n. 2008.079943-1, da Capital, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 19.5.2009). [...]. (TJ-SC - AC: 00005793420138240135 Navegantes 0000579-34.2013.8.24.0135, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 27/06/2017, Primeira Câmara de Direito Público).
Isto Posto, pelo que consta dos autos e pelas razões de direito acima delineadas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Sem condenação em Honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
R.I.
Imperatriz/MA, 24 de agosto de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
13/09/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2021 13:48
Indeferida a petição inicial
-
23/08/2021 10:41
Juntada de petição
-
20/08/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 16:36
Juntada de petição
-
19/08/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2020 02:18
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 13/11/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 08:00
Decorrido prazo de EDVAN ARAUJO DA SILVA em 21/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 06:56
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 06:22
Publicado Intimação em 05/10/2020.
-
09/10/2020 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 10:44
Juntada de petição
-
05/10/2020 17:41
Juntada de petição
-
01/10/2020 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2020 17:51
Outras Decisões
-
09/02/2018 09:53
Conclusos para decisão
-
09/02/2018 09:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2017 00:42
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE OLIVEIRA LUCIANO em 24/10/2017 23:59:59.
-
25/10/2017 00:42
Decorrido prazo de GIL GILMAR SALAZAR DA SILVA em 24/10/2017 23:59:59.
-
15/09/2017 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/09/2017 10:04
Juntada de Ato ordinatório
-
14/08/2017 16:14
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/08/2017 10:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
01/08/2017 01:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - MA em 31/07/2017 23:59:59.
-
07/07/2017 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2017 00:11
Publicado Intimação em 03/07/2017.
-
03/07/2017 00:06
Publicado Intimação em 03/07/2017.
-
01/07/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2017 11:50
Expedição de Mandado
-
29/06/2017 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2017 11:27
Juntada de Ato ordinatório
-
28/06/2017 11:06
Audiência conciliação designada para 11/08/2017 10:30.
-
28/06/2017 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2017 15:35
Juntada de Ato ordinatório
-
20/06/2017 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2017 11:55
Conclusos para decisão
-
25/04/2017 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819976-06.2020.8.10.0001
Banco Gmac S/A
Eulinda das Merces Nogueira Campos
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2020 21:01
Processo nº 0003487-05.2013.8.10.0022
Banco Honda S/A.
Emerson Lima dos Santos
Advogado: Eliete Santana Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2013 00:00
Processo nº 0830214-50.2021.8.10.0001
Ana K. M. Barros Eireli
Joselia Alves dos Santos
Advogado: Jose Roque Rodrigues Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2021 16:11
Processo nº 0801297-41.2020.8.10.0038
Bernardino da Silva Pereira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Francisco Celio da Cruz Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2021 10:35
Processo nº 0801297-41.2020.8.10.0038
Bernardino da Silva Pereira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2020 10:50