TJMA - 0809640-45.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 19:55
Baixa Definitiva
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04/03/2022 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/03/2022 11:30
Juntada de termo
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03/03/2022 11:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/10/2021 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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20/10/2021 15:05
Juntada de Certidão
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20/10/2021 13:52
Juntada de Certidão
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20/10/2021 13:49
Juntada de Certidão
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15/10/2021 15:46
Juntada de contrarrazões
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11/10/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2021 11:57
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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07/10/2021 09:45
Juntada de petição
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07/10/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0809640-45.2017.8.10.0001 RECORRENTE: ARISTEA SANTOS SANTANA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANGELUS EMILIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Aristea Santos Santana, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma da decisão prolatada pela Quarta Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração ID n.º 11575964, opostos contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Cível ID n.º 2520400. Versam os autos sobre a ação ordinária de cobrança ajuizada pela recorrente, em que pleiteia a incorporação em seus vencimentos de percentual de URV. Referida ação foi julgada parcialmente procedente pelo Juízo de primeiro grau, segundo exposto na sentença ID n.º 2520397, sendo interposta apelação pelo Estado do Maranhão, por unanimidade provida, nos termos do Acórdão ID n.º 11412113: Nesse passo, vejo que o Juízo de primeiro grau incorreu em pequeno equívoco ao prolatar a sentença em relação a servidora ARISTEA SANTOS SANTANA, pois, por estar vinculada a carreira do magistério, a prescrição do direito pleiteado na inicial terá seu marco temporal inicial a partir da vigência da mencionada Lei estadual nº 6.110/1994, datada de 15/08/1994, vez que essa legislação foi a primeira a promover a reestruturação da carreira do magistério maranhense, concedendo a esses funcionários incremento remuneratório. Portanto, considerando que a Lei nº 9.664/2012 e a Lei nº 6.110/1994 promoveram reestruturação remuneratória dos servidores do Poder Executivo do Maranhão e dos profissionais da carreira do Magistério maranhense, respectivamente, e o ajuizamento da presente ação ocorreu somente em 24/3/2017, vê-se que configurase no presente caso a prescrição do fundo de direito, tendo como termos iniciais os efeitos das leis em referências, que datam de 17/07/2012 e 15/08/1994, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real. Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a inexistência do direito da requerente em razão da prescrição.
Foram, então, opostos embargos de declaração pela recorrente, unanimemente rejeitados no Acórdão ID n.º 12390090.
Com efeito, na decisão ora recorrida consignei que a sentença adotou o posicionamento sustentado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad a eternum de parcela de remuneração por servidor público (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). Destaquei que esse também é o entendimento atual do STJ (...) Na espécie, deve-se ressalvar, portanto, com base na recente jurisprudência do STF e do STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017). In casu, verifiquei que houve a reestruturação da carreira do magistério estadual por meio da promulgação de dois planos de cargos, carreiras e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino, instituídos mediante as Leis nº 6.110, de 15/08/1994 (que dispõe sobre o estatuto do magistério de 1º e 2º graus), e nº 9.860, de 01/07/2013 (que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica).
Nesse sentido, considerando que a primeira reestruturação da carreira deu-se em 15 de agosto de 1994, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula nº 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta em 19/10/2016, portanto, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. Em verdade, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ”o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais” (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). A autora (ora agravante), portanto, não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 2705/1994 –, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal. Acrescento que esta Colenda Primeira Câmara Cível passou a adotar o entendimento da Suprema Corte e do Excelso STJ acerca da possibilidade de limitação temporal da recomposição das perdas salariais decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real em URV (...) Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso. Foram opostos embargos de declaração, por unanimidade rejeitados no Acórdão ID n.º 11933756.
Sobreveio recurso especial, em que a recorrente alega violação aos arts. 489, § 1.º, e 1.022 do CPC. O recorrido apresentou contrarrazões no ID n.º 12741477. É o relatório.
Decido. Compulsados os presentes autos, constato atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade; todavia, verifica-se que por suposta violação ao artigo 489, § 1.º, e 1.022 do CPC a decisão recorrida está em perfeita consonância com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, sendo aplicável a Súmula 831: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DE CÁLCULOS DA URV.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ANÁLISE DE OFENSA A DIREITO LOCAL.
INVIÁVEL.
SÚMULA N. 280/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a revisão de cálculo da URV, c/c recomposição salarial e cobrança das diferenças remuneratórias retroativas.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido inicial.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
II - Sobre a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, por suposta ausência de manifestação acerca dos argumentos apresentados nas razões da apelação pelo Tribunal de origem, verifica-se não assistir razão ao recorrente.
III - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados.
IV - A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.
No mesmo diapasão, destacam-se: (AgInt no AREsp 1.323.892/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018 e AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017).
V - Está pacificado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento norteado pelo STF (RE n. 561.836 RG-RN) de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores.
Nesse sentido: (REsp 1.160.043/SP, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 12/12/2017, DJe 1º/2/2018 e REsp 1.703.978, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgamento 7/12/2017, DJe 19/12/3017).
VI - O Tribunal de origem consignou que a Lei Complementar Municipal n. 162/2002 promoveu a reestruturação da carreira do Magistério Público do Município de Poço Redondo, verifica-se ser inviável a análise do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse diapasão, confira-se: (STJ, REsp 1.653.048/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/4/2017).
VII - É cediço que "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.662.353/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2017).
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1.748.703/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 12/2/2019 e AgInt no AREsp 1.323.485/MT, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 18/10/2018).
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1843748/SE, Rel.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, DJe 04/05/2020) Pela leitura atenta da ementa supra transcrita, verificamos, também, que a decisão aqui recorrida está em perfeita consonância com o entendimento do STJ sobre o assunto debatido nos autos, qual seja, a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. O órgão colegiado, na decisão aqui recorrida, aplicou o entendimento consolidado no RE n.º 561.836 (Tema n.º 5 do STF). Referido tema, inclusive, como visto acima, é observado pelo STJ, que, nessa questão, vem recusando reapreciar acórdãos locais, ante o óbice dos enunciados das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 11,98%.
CONVERSÃO DO CRUZEIR REAL EM URV.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO STJ.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
TERMO INICIAL.
FUNDAMENTO EM LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Mato Grosso, objetivando o autor a incorporação de diferenças salariais no percentual de 11,98% ao seu subsídio, em razão da conversão do cruzeiro real para a URV.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para que os honorários advocatícios sejam apurados, nos termos do art. 85, § 4, II, do CPC.
Nesta Corte conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte.
Confira-se: (REsp 1773755/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 8/3/2019, (AgInt nos EDcl no REsp 1631856/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017 e AgInt no REsp 1607187/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
III - Inviável a análise da tese de que a reestruturação da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, uma vez que, para o acolhimento da alegada prescrição do direito de ação, seria imprescindível o exame de suposta lei estadual que teria reestruturado a carreira do servidor em questão, o que levaria a incidência, na espécie, da Súmula n. 280/STF.
IV - Não restou comprovado a reestruturação da carreira em questão, e ainda que assim não fosse, a interpretação de dispositivos legais que exija o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em sede de recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ.
V - O recorrente apenas transcreveu trechos de julgados que, no seu entender, teriam divergido do entendimento esposado pela Corte de origem, sem realizar o necessário cotejo analítico entre os mencionados paradigmas e o aresto recorrido.
Assim, não foram evidenciadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não tendo sido devidamente demonstrada a suposta divergência jurisprudencial alegada pela defesa.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1709582/MT, Rel.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 22/03/2021) Ante o exposto, INADMITO o presente recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. -
05/10/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 15:16
Recurso Especial não admitido
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29/09/2021 12:52
Conclusos para decisão
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29/09/2021 12:52
Juntada de termo
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29/09/2021 12:49
Juntada de contrarrazões
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28/09/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 10:55
Juntada de Certidão
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28/09/2021 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/09/2021 09:59
Juntada de recurso especial (213)
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24/09/2021 16:24
Juntada de petição
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16/09/2021 01:00
Publicado Acórdão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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16/09/2021 01:00
Publicado Acórdão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFERENTE AO ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809640-45.2017.8.10.0001 EMBARGANTE: ARISTEA SANTOS SANTANA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA OAB/MA 10.012, ANDRÉ ARAUJO SOUSA – OAB/MA 19.403 EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
URV.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E ERRO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário nº 561.836, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação do percentual devido a título de recomposição da defasagem remuneratória provinda do erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, nos idos de 1994, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público.
II.
A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis n.º 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino.
III.
Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos.
IV.
Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido.
V.
Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, opostos por Aristea Santos Santana, em face de acórdão de ID 11412113 proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível em epígrafe.
Na ocasião, restou inalterada a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos da ação movida pela ora embargante em desfavor do Estado do Maranhão, que julgou improcedentes os pleitos atinentes à recomposição de perdas remuneratórias relativos à conversão da moeda cruzeiro real para URV.
Nestes aclaratórios, a embargante aponta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, para, na essência, obter o prequestionamento e a rediscussão de matérias aviadas em seu apelo, mormente quanto à inocorrência de limitação temporal e ausência de reestruturação na sua carreira.
Sem contrarrazões, mesmo devidamente intimado (ID 11611601). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
De início, verifico que merecem ser rejeitados os presentes embargos.
Na espécie, a embargante utiliza o rótulo da omissão e da contradição para trazer à baila a rediscussão da matéria já enfrentada no acórdão embargado, tendo em vista o seu inconformismo com a improcedência da ação, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA.
ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA.
OMISSÕES.
OBSCURIDADES.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2.
Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância.
Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3.
Na espécie, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 4.
Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 52.007/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019).
Recordo que “o simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (EDcl no AgInt no AREsp 1242547/RN, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (desembargador convocado do TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018), de modo que, “sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1253070/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 22/04/2019).
No caso em tela, este Colegiado limitou-se a reconhecer a incidência, na espécie, do entendimento firmado pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral, concernente à errônea conversão de cruzeiro real em URV, cujo julgado restou assim ementado: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). (grifo nosso) Na realidade, da análise dos argumentos traçados nos declaratórios, verifica-se que o objetivo da parte é claramente a reforma do acórdão em análise e não o esclarecimento de eventual omissão, o que é incompatível com as vias utilizadas.
Aliás, como consignado no precedente do STF acima reproduzido, a data de publicação da lei implementadora da alteração salarial constitui-se no termo inicial do lapso prescricional quinquenal, regulado exatamente pelo enunciado 85 da súmula do STJ.
Portanto, mais uma vez, equivoca-se a recorrente quando aponta a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à prescrição, haja vista que ele consigna ser “(…) forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (05/08/2019)”.
Assim, havendo a reestruturação da carreira em discussão, deve incindir a prescrição quinquenal em relação ao pagamento das diferentes salariais eventualmente devidas, conforme reiteradamente vem decidindo o Excelso STJ.
Ademais, analisando as alegações da Embargante não vislumbro nenhuma omissão, contradição ou erro material no julgado objeto dos aclaratórios.
A decisão ora atacada restou suficientemente clara ao expor as razões de seu convencimento.
Cabe ainda destacar que a produção de decisões divergente da interpretação uniformizada e normativa egressas do Supremo Tribunal Federal, enquanto Tribunal de Superposição, revela-se afrontosa à força normativa da Constituição Federal e ao princípio da máxima efetividade de sua norma, porque ela conferiu a esse Tribunal Superior o dever de guardar e uniformizar a jurisdição constitucional, previsto no artigo 102 da CF.
Assim, a postura dos Tribunais Inferiores tem que ser a de valorizar cada vez mais decisões hierarquicamente superiores, sobretudo as normativas, com vistas a criar um ambiente de maior segurança jurídica.
Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los.
Com base em todo o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório e via de consequência aplicado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, aos 31 de agosto a 07 de setembro de 2021.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-8-11 -
14/09/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 09:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2021 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2021 20:54
Juntada de petição
-
30/08/2021 18:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2021 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/08/2021 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/08/2021 08:59
Juntada de petição
-
07/08/2021 08:18
Juntada de petição
-
06/08/2021 11:17
Juntada de petição
-
04/08/2021 16:48
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2021.
-
04/08/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
03/08/2021 09:38
Publicado Acórdão (expediente) em 16/07/2021.
-
03/08/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
03/08/2021 09:38
Publicado Acórdão (expediente) em 16/07/2021.
-
03/08/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
26/07/2021 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/07/2021 15:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
14/07/2021 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 15:53
Conhecido o recurso de ARISTEA SANTOS SANTANA - CPF: *60.***.*22-20 (APELADO) e provido
-
13/07/2021 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2021 15:24
Juntada de petição
-
05/07/2021 18:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2021 19:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2021 21:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/05/2021 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/05/2021 12:46
Juntada de parecer do ministério público
-
09/04/2021 00:49
Decorrido prazo de ARISTEA SANTOS SANTANA em 08/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2021 16:02
Juntada de petição
-
29/03/2021 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2021.
-
26/03/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 22:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 15:46
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 16:31
Juntada de petição
-
12/03/2021 07:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/03/2021 07:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/03/2021 07:26
Juntada de documento
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12/03/2021 00:05
Publicado Despacho em 12/03/2021.
-
11/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/03/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/02/2019 13:32
Juntada de parecer
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22/11/2018 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2018 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 11:08
Recebidos os autos
-
08/10/2018 11:08
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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