TJMA - 0802484-89.2018.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2021 17:29
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 11:41
Juntada de termo
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01/10/2021 17:06
Decorrido prazo de LOJA SUPERCASA LTDA - EPP em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 13:02
Decorrido prazo de LOJA SUPERCASA LTDA - EPP em 30/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:26
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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24/09/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802484-89.2018.8.10.0059 Demandante: LOJA SUPERCASA LTDA - EPP Demandado: ELIZABETH DE JESUS SILVA SOUSA SENTENÇA Trata-se de Reclamação Cível proposta pelo rito processual regulado pela Lei nº 9099/95. Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação, bem como, certidão atestando o decurso do prazo assinado e a inércia do(a) autor(a). A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional. A inércia do(a) autor(a) faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente, não havendo necessidade de intimação do(a) mesmo(a), conforme autorização expressa no § 1º do art. 51, da Lei nº 9099/95, devendo ser observado que as normas do CPC servem subsidiariamente à Lei dos Juizados Especiais, desde que não haja conflito entre os dois sistemas, prevalecendo então este último. Em vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95. Sem custas. P.R.I., após, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias. São José de Ribamar, 13 de julho de 2021. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
14/09/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 09:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/07/2021 20:48
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 20:47
Juntada de Certidão
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27/05/2021 00:02
Decorrido prazo de LOJA SUPERCASA LTDA - EPP em 24/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2020 06:01
Decorrido prazo de ELIZABETH DE JESUS SILVA SOUSA em 28/09/2020 23:59:59.
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26/09/2020 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2020 21:59
Juntada de diligência
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12/02/2019 07:50
Decorrido prazo de LOJA SUPERCASA LTDA - EPP em 11/02/2019 23:59:59.
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25/01/2019 21:55
Decorrido prazo de ELIZABETH DE JESUS SILVA SOUSA em 23/01/2019 23:59:59.
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22/01/2019 10:27
Expedição de Mandado
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17/01/2019 17:08
Juntada de diligência
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17/01/2019 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2019 11:48
Expedição de Mandado
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10/01/2019 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/01/2019 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2018 11:05
Conclusos para despacho
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30/08/2018 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
21/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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