TJMA - 0806520-03.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 10:06
Juntada de petição
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17/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:46
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 01:46
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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02/05/2023 07:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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02/05/2023 07:37
Realizado cálculo de custas
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28/04/2023 15:12
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
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28/04/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 13:51
Juntada de Certidão
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20/04/2023 12:28
Juntada de petição
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19/04/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 17:46
Juntada de petição
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10/03/2023 11:30
Juntada de petição
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27/02/2023 16:30
Conclusos para despacho
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27/02/2023 16:30
Juntada de termo
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23/02/2023 10:36
Juntada de petição
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06/02/2023 10:10
Juntada de petição
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03/02/2023 15:28
Recebidos os autos
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03/02/2023 15:28
Juntada de despacho
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31/05/2022 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/02/2022 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/02/2022 15:33
Juntada de Certidão
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20/11/2021 11:52
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:52
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 18/11/2021 23:59.
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10/11/2021 03:40
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0806520-03.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] REQUERENTE: FABIO MAGRE GUERRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A REQUERIDO: BANCO CITIBANK S A Advogados/Autoridades do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA12479-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021.
ARYELLA DE QUEIROZ LEITE ARAUJO Servidor(a). -
08/11/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 10:22
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2021 12:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 12:08
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 12:08
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 07:34
Decorrido prazo de GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO em 07/10/2021 23:59.
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29/09/2021 16:27
Juntada de petição
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28/09/2021 10:11
Juntada de petição
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23/09/2021 15:43
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806520-03.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MAGRE GUERRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A RÉU: BANCO CITIBANK S A Advogados/Autoridades do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA12479-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Fábio Magre Guerra, em face do BANCO CITBANK S.A. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art.355, I – CPC.
Da leitura da exordial verifica-se que a parte requerente vem impugnar os descontos em sua conta bancária denominados de SEG PRESTAMISTA.
De outro lado, o requerido afirmou, em síntese, que só obteve conhecimento dos referidos descontos após a propositura da presente demanda, informando que os valores já foram devolvidos ao autor.
Nesse sentido, sendo incontroverso a realização dos descontos a título de Seguro, configurada está a falha na prestação dos serviços do requerido, e o consequente dever de indenizar.
Pelo exposto, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, fazendo-o para DECLARAR a NULIDADE dos descontos denominados seguro prestamista da conta bancária do autor; para CONDENAR o requerido, BANCO CITIBANK S/A, à restituir em dobro os valores efetivamente descontados na conta do requerente, aos quais deverão acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; para CONDENAR o requerido, BANCO CITIBANK S/A, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Custas e honorários pelo requerido, os quais fixo em 20% do valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 30 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2793/2021 -
14/09/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 15:33
Julgado procedente o pedido
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08/03/2021 11:01
Conclusos para julgamento
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06/03/2021 01:35
Decorrido prazo de GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:34
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:34
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:34
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 05/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 10:43
Juntada de petição
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10/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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08/02/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 16:40
Juntada de petição
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06/11/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 09:36
Conclusos para decisão
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29/10/2019 09:36
Juntada de Certidão
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22/10/2019 02:07
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 21/10/2019 23:59:59.
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22/10/2019 02:07
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 21/10/2019 23:59:59.
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18/09/2019 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2019 11:51
Juntada de Ato ordinatório
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17/09/2019 11:14
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 08/08/2019 15:00 4ª Vara Cível de Imperatriz .
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07/08/2019 17:43
Juntada de petição
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06/08/2019 14:05
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2019 14:17
Juntada de contestação
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10/07/2019 10:59
Juntada de petição
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26/06/2019 13:20
Juntada de Certidão
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25/06/2019 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2019 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2019 22:02
Juntada de Ato ordinatório
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11/06/2019 22:02
Audiência conciliação designada para 08/08/2019 15:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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20/05/2019 20:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2019 17:45
Conclusos para decisão
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08/05/2019 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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