TJMA - 0802077-33.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 15:09
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2021 15:07
Transitado em Julgado em 01/03/2021
-
03/03/2021 06:54
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 10:46
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO FRANCO em 01/03/2021 23:59:59.
-
15/02/2021 14:54
Juntada de petição
-
05/02/2021 08:39
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802077-33.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALFEU LOPES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL BRITO FRANCO - MA14576 Réu(ré): BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Cível proposta por ALFEU LOPES DE SOUSA, em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial.
Designada Audiência de Conciliação, ambas as partes compareceram e acordaram da seguinte forma: “pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), no prazo de 12 dias úteis, a contar desta data.
O pagamento será realizado através de depósito bancário na conta do advogado da parte autora, RAFAEL BRITO FRANCO, CPF *50.***.*57-23, agência 3625-0, conta corrente 85430-1, BANCO DO BRASIL.
Em caso de inconsistência bancária, o banco realizará o pagamento no prazo de 10 dias, contados do último dia de prazo, através de depósito judicial.” Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – Homologar: b) a transação; [...]".
In casu, as partes são maiores, capazes, estão representadas, e o acordo celebrado nos autos, satisfaz os seus interesses.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, não há outra medida possível senão homologar o acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO nos seus termos o acordo firmado nestes autos em Audiência de Conciliação (mov. 40425472), entre as partes, para que produza todos os efeitos jurídicos e legais, em decorrência, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, lastreada no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas (CPC, art. 90, § 3º), sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Caso seja realizado o pagamento da quantia acordada mediante depósito judicial, autorizo desde já a expedição dos alvarás judiciais necessários, para fins de levantamento dos valores.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 01/02/2021.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
02/02/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 22:08
Homologada a Transação
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29/01/2021 15:26
Conclusos para julgamento
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29/01/2021 11:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/01/2021 11:30 2ª Vara de Porto Franco .
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27/01/2021 07:37
Juntada de contestação
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25/01/2021 17:42
Juntada de petição
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09/10/2020 06:10
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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09/10/2020 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2020 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2020 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2020 14:17
Audiência Conciliação designada para 29/01/2021 11:30 2ª Vara de Porto Franco.
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30/09/2020 14:50
Outras Decisões
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28/09/2020 15:53
Conclusos para decisão
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28/09/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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