TJMA - 0801656-15.2019.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 09:51
Baixa Definitiva
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08/10/2021 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/10/2021 08:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/10/2021 02:01
Decorrido prazo de LEUDIANA ROCHA MACEDO em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:01
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 01:11
Publicado Acórdão em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 24 DE AGOSTO A 31 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº 0801656-15.2019.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 1ºRECORRENTE/RÉU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT e OUTRO ADVOGADO(A): FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR – OAB: MA9515-A 2ª RECORRENTE/AUTORA: LEUDIANA ROCHA MACEDO ADVOGADO(A): IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR – OAB: MA5727 1ª RECORRIDA/AUTORA: LEUDIANA ROCHA MACEDO ADVOGADO(A): IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR – OAB: MA5727 2ºRECORRIDO/RÉU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT e OUTRO ADVOGADO(A): FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR – OAB: MA9515-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3713/2021-2 EMENTA: DPVAT – DEBILIDADE FUNCIONAL PARCIAL LEVE DOS MOVIMENTOS DE FLEXÃO, EXTENSÃO E ROTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA – 25% DE R$ 9.450,00 (R$ 2.362,50 – DOIS MIL E TREZENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO (R$ 2.362,50 – DOIS MIL E TREZENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) – PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por maioria, em conhecer do Recursos e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao interposto pela parte Requerida e NEGAR PROVIMENTO ao interposto pela parte Autora, nos termos do voto da relatora.
Acompanhou o voto da Relatora, o Excelentíssimo Juiz de Direito MARIO PRAZERES NETO (Suplente).
Votou divergente o Excelentíssimo Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente em exercício). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Os recursos são próprios, tendo sido interpostos no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais devem ser recebidos.
O cerne da questão é a complementação de seguro DPVAT recebido, administrativamente, no valor de R$ 2.362,50 - dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos – id. 8980118 - Pág. 2).
Compulsando o já aludido pagamento administrativo e o tipo de debilidade permanente descrita no laudo confeccionado (DEBILIDADE FUNCIONAL PARCIAL LEVE DOS MOVIMENTOS DE FLEXÃO, EXTENSÃO E ROTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA - 8980103 - Pág. 9 e 10), o valor ao qual faz jus a Demandante é de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos – cálculo: 25% de R$ 9.450,00), conforme se extrai da regra contida na Lei n. 6.194/74, art. 3º, § 1º, II, e seu anexo.
Uma vez que o valor recebido administrativamente (id. 8980118 - Pág. 2) está consentâneo com a debilidade apresentada, não há falar em complementação do seguro recebido administrativamente.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015).
O art. 371, do mesmo diploma legal, consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.
Não à toa, nesta linha de intelecção, o art. 479, do CPC, permite a apreciação da prova pericial de acordo com disposto no já mencionado art. 371, do CPC. Ante o exposto, conheço dos recursos e no mérito: DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte Requerida para, com fulcro no CPC, art. 487, I, julgar improcedente o pedido de complementação.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem condenação em honorários de sucumbência, tendo em vista o provimento do recurso.; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte Autora.
Sem custas processuais (justiça gratuita).
Condenação em honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Observância, no caso em testilha, do Código de Processo Civil Brasileiro, art. 98, § 3º. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora -
14/09/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 16:22
Conhecido o recurso de LEUDIANA ROCHA MACEDO - CPF: *06.***.*38-19 (RECORRIDO) e não-provido
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03/09/2021 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2021 17:37
Juntada de Certidão
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04/08/2021 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2021 19:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 10:54
Recebidos os autos
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12/01/2021 10:54
Conclusos para despacho
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12/01/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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