TJMA - 0803752-15.2020.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 04:15
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 13/06/2022 23:59.
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26/05/2022 16:00
Juntada de petição
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26/05/2022 15:22
Juntada de petição
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25/05/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 10:34
Juntada de Certidão
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13/05/2022 15:23
Juntada de petição
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04/05/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 11:51
Juntada de Certidão
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09/03/2022 11:49
Juntada de Informações prestadas
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24/02/2022 16:07
Conclusos para decisão
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10/02/2022 09:20
Juntada de Alvará
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08/02/2022 11:03
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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20/01/2022 15:15
Juntada de petição
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20/01/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 13:31
Conclusos para decisão
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11/01/2022 01:20
Juntada de petição
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07/12/2021 15:25
Juntada de petição
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06/12/2021 04:20
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803752-15.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERNANDES MOURA BARREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610 REQUERIDA(O): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) com a seguinte FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomarem conhecimento da sentença de ID 00000000, a seguir transcrito(a): SENTENÇA: "Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ERNANDES MOURA BARREIRA em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o autor, em síntese que, a lei nº. 6.194 de 1974 estipula o valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para invalidez permanente.
Entretanto, traz que, em processo administrativo protocolizado por ele, entendeu-se que o requerente não teria direito ao pagamento total do prêmio, apenas à quantia de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Apresentada contestação.
Laudo pericial (ID 55700626), sobre o qual se manifestou a ré e o autor – ID 56992970 e 56578967.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Quanto à preliminar arguida de ausência de apresentação do comprovante de residência pelo autor, o inciso II, do art. 319, do Código de Processo Civil, não determina a apresentação do comprovante de residência do autor, exigindo apenas a indicação por ele do endereço, portanto, rejeito a preliminar de exigência da juntada de comprovante de endereço em nome do demandante.
Destarte, o cerne do caso presente está relacionado com a configuração da obrigação de a seguradora arcar com complementação do pagamento de indenização em favor do demandante em razão de suposto acidente de trânsito que teria lhe causado invalidez.
Trata-se de pedido de ressarcimento a título de indenização em razão de invalidez permanente, esse amolda o caso ao disposto no artigo 3º, inciso II, da Lei n. 6.194/74, que fixa a indenização em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Com efeito, aduz o autor que recebeu apenas a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) da seguradora ré por conta de invalidez causada por acidente de trânsito.
O laudo pericial judicial de movimentação 55700626 traz que a lesão da perna direita do autor trata-se de dano parcial completo, lesão grave (75%). Nesse sentido, a Tabela da Lei nº 6.194/70 traz que a Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores dá direito a 70% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Como a incapacidade verificada do membro é a grave – 75%, o valor devido pela invalidez é de 70% x 75% = 52,50% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) = R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Veja-se que o §1º, do artigo 3º, da Lei n. 6.194/74 diz que: “No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente[..]classificando-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais [...]”.
In casu, o demandante recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) a título de indenização (ID 39431852), restando-lhe o pagamento do valor de R$ 4.556,25 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Desta forma, o demandante provou o direito ao recebimento de quantia superior à indenização paga administrativamente pela ré (art. 373, inciso I, do CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO os pedidos autorais e CONDENO a demandada ao pagamento da indenização fixada em R$ 4.556,25 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), em favor do requerente, importância que deverá sofrer a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a data da citação, consoante enunciado n. 426 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim como a incidência da correção monetária, também desde a data da citação, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro (artigo 85, § 2º, do CPC) em 15% (quinze por cento) do valor da condenação".
FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial -
02/12/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 11:51
Julgado procedente o pedido
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29/11/2021 14:54
Conclusos para julgamento
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27/11/2021 12:13
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 12:13
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 26/11/2021 23:59.
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25/11/2021 12:08
Juntada de petição
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19/11/2021 10:27
Juntada de petição
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11/11/2021 02:49
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0803752-15.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ERNANDES MOURA BARREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - OAB/TO 4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - OAB/MA19610 REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA10527-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados acerca da AVALIAÇÃO MÉDICA ID 55700626, e Decisão ID 48147548, item 8, da ação acima identificada, para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
09/11/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 12:04
Juntada de Informações prestadas
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14/09/2021 14:30
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 14:30
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 12:41
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 08:04
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 13/09/2021 23:59.
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08/09/2021 13:19
Juntada de petição
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01/09/2021 10:58
Juntada de petição
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31/08/2021 15:24
Juntada de petição
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21/08/2021 07:20
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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21/08/2021 07:19
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 09:38
Juntada de petição
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18/08/2021 00:00
Intimação
0803752-15.2020.8.10.0026 [Acidente de Trânsito] ERNANDES MOURA BARREIRA SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DECISÃO 1.
Analisando os autos, verifico estarem presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
As partes são legítimas, estão devidamente representadas por procuradores, ambas apresentam interesse de agir, e o pedido é juridicamente possível. 2. É ponto controvertido do processo a natureza da invalidez na qual o autor alega possuir, visando à adequação às coberturas contratadas na apólice securitária objeto da lide. 3.
Nomeio perito deste juízo Dr.
Flávio Maciel Barbosa de Santana Coutinho, CRM nº 5.718/MA, [email protected], com endereço na Av.
João XXIII, nº 9525, Terras Alphaville, Lote AQ21, Bairro Novo Uruguai, Teresina/PI, CEP nº 64073-650, independentemente de termo de compromisso. 4.
Advirta-se ao perito nomeado que os honorários periciais ficam fixados em R$ 300,00 (trezentos reais).
Considerando a hipossuficiência da parte autora, os honorários periciais serão pagos exclusivamente pela parte requerida via DJO, a ser anexado no processo com antecedência mínima de 48 horas da realização da perícia.
Advirta-se ainda que o laudo pericial respectivo deverá ser apresentado à secretaria judicial após a avaliação medica. 5.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II CPC), nomearem assistentes técnicos e indicarem os quesitos à perícia, bem como para depositar em juízo os honorários periciais arbitrados, ao passo que este juízo adotará os quesitos da planilha auxiliar de perícia, cuja juntada aos autos determino, nesta oportunidade, à Secretaria Judicial. 6.
O expert deverá informar data e horário para realização da perícia, devendo a Secretaria providenciar a intimação das partes por ato ordinatório.
Deve a Secretaria arquivar provisoriamente o processo até a juntada do laudo. 7.
Expeça-se alvará para que o Expert proceda ao levantamento do adiantamento dos honorários periciais. 8.
Com o laudo pericial, intimem-se as partes, com urgência, para que se manifestem, e apresentem parecer de seus assistentes técnicos, eventualmente indicados, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Sendo necessário, intime-se o Sr.
Perito para apresentar esclarecimentos, sobre os quais as partes deverão se manifestar no mesmo prazo acima. 10. Outrossim, postergo a possibilidade de designação de audiência de instrução e julgamento para após a apresentação do laudo técnico pericial. 11.
Após a manifestação as partes sobre o laudo, tornem conclusos, para a designação de audiência de instrução e julgamento. Datado e assinado eletronicamente. -
17/08/2021 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 10:40
Outras Decisões
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28/06/2021 17:07
Conclusos para decisão
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06/05/2021 08:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 05/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 17:55
Juntada de contestação
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12/04/2021 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2021 14:24
Conclusos para despacho
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12/02/2021 05:38
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 11/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 09:24
Juntada de petição
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05/02/2021 08:16
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0803752-15.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:ERNANDES MOURA BARREIRA Advogados do(a) AUTOR: SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610, ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744 REQUERIDA:SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO de ID:40291784 da ação acima identificada. Rodrigo de Abreu Sousa Secretário Judicial Substituto (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
02/02/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 23:59
Conclusos para despacho
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18/12/2020 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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