TJMA - 0002496-14.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 14:58
Transitado em Julgado em 08/08/2022
-
15/07/2023 05:42
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA BARROSO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:56
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA BARROSO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:12
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA BARROSO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:36
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA BARROSO em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:04
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA BARROSO em 06/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:01
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS / MA END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA TELEFONE: (98) 3194-5513 / e-mail: [email protected] Processo n° 0002496-14.2021.8.10.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público Estadual Acusado: GABRIEL CORREIA PINHEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS LIDIANE MELO DE SOUZA, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo crime nº 0002496-14.2021.8.10.0001, que a Justiça Pública move contra o acusado GABRIEL CORREIA PINHEIRO, pelo qual INTIMO a vítima José Roberto da Silva Barroso, para tomar conhecimento da sentença: "...
Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual, no dia 07.01.2021 aditou acusação, nos autos da ação penal nº 5269-66.2020.8.10.0001, originariamente proposta contra os acusados Sidney Ferreira Paixão e Weslley André dos Santos Costa, no dia 04.08.2020 pela prática do crime previsto no Art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal (Id. 51566333.
Págs. 1/4), e, cumulativamente, denunciou Gabriel Correia Pinheiro pela suposta prática do crime previsto no Art. 180, §1º, do Código Penal (Id. 51566337).
Recebido o aditamento à acusação, no dia 20.01.2021 (Id. 51566338), a ação penal originária foi desmembrado em relação ao acusado Gabriel Correia Pinheiro constituindo-se o presente feito para o seu julgamento, na forma do Art. 80, do CPP (Id. 51566338. págs. 10 e 13).
Após ter sido pessoalmente citado (Id. 51566368.
Pág. 8), o acusado participou ativamente da instrução processual, observando-se o devido contraditório judicial e o amplo exercício do direito de defesa, exaurindo-se a fase de produção de provas no ato instrutório: Id. 54353969.
Alegações finais do Ministério Público (Id. 54353969), que, em suma, ratificou a acusação inicial e requereu a condenação do acusado pela prática do crime previsto no Art. 180, §1º, do Código Penal.
Alegações finais do réu Gabriel Correia Pinheiro (Id. 58451376) que, alternativamente, requereu a improcedência da acusação, ou, ainda; a extinção de sua punibilidade, na forma prevista no Art. 180, §5º, do CPB; a desclassificação de sua conduta para a modalidade culposa da infração; a fixação de sua pena no mínimo legal previsto à espécie delitiva; com a subsequente substituição de sua pena por restritiva de direitos; concedendo-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. É o relatório.
Decido.
No exame do mérito, a despeito dos esforços dirigidos no curso da persecução penal, conforme se infere no Inquérito Policial n.º 96/2020, lavrado na Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos, constato que os elementos de informação coligidos na fase de investigação não foram comprovados em contraditório judicial, o que inviabiliza a edição de um decreto condenatório a partir da precariedade dos elementos informativos indicados, na esteira do que prevê o Art. 155, do Código de Processo Penal, como passo a demonstrar na sequência do presente julgamento.
O acusado Gabriel Correia Pinheiro, em interrogatório judicial, emprestou aos fatos uma versão diversa daquela contida na denúncia, alegando que o corréu Weslley André dos Santos Costa havia deixado uma motocicleta na sua oficina para reparos, contudo, desconhecia a procedência ilícita do referido automotor.
Informou que exerce a profissão de mecânico e é corriqueiro prestar serviços para terceiros, mediante o depósito do veículo em sua oficina.
Acrescentou, inclusive, que não aceitou a proposta de acordo de não persecução penal ofertada pelo titular da ação em face de seu estado de inocência.
A negativa do acusado Gabriel Correia Pinheiro coaduna-se com a versão por ele prestada perante à autoridade policial, por ocasião de sua prisão em flagrante (Id. 51566333.
Pág. 22), cuja versão foi ratificada pela informante Gracinete Correa, que é sua mãe e reside consigo, e, que, inclusive, presenciou a entrega da motocicleta.
A vítima José Roberto da Silva Barroso, no que diz respeito ao crime de receptação, soube informar, apenas, que a sua motocicleta havia sido encontrada cinco dias após o crime de roubo a que foi subjugada pelos acusados Sidney Ferreira Paixão e Weslley André dos Santos Costa na residência do acusado Gabriel Correia Pinheiro, supostamente para subsequente realização do desmanche o referido automotor.
As testemunhas PM Marcos Paulo Sousa Dublante e José Victor Martins Azevedo aduziram terem participado da diligência que culminou com a prisão em flagrante de Sidney Ferreira Paixão e Weslley André dos Santos Costa, sob a suspeita de terem sido os autores do crime de roubo, praticado contra a vítima José Roberto da Silva Barroso, que resultou na subtração de seu veículo motocicleta, que foi encontrada, alguns dias após o crime, na residência de Gabriel Correia Pinheiro, que, na ocasião, se identificou como mecânico, a quem havia sido confiada a guarda do ciclomotor para realização de reparos, segundo justificou a autoridade policial.
Estas, pois, as provas oralizadas no curso do contraditório judicial, cuja integra do conteúdo encontram-se consignadas na Ata de Audiência Id. nº 54019916.
Como se vê, encerrada a persecução penal, ainda que o produto do crime de roubo tenha sido encontrado na residência do acusado Gabriel Correia Pinheiro, não há elementos conclusivos a evidenciar sua adesão ao crime precedente.
Isso porque, o acusado Gabriel Correia Pinheiro é mecânico de veículos o que, a priori, justifica a posse do automotor na sua residência/ oficina mecânica, cuja alegada boa fé não foi sobrepujada por qualquer outro elemento de prova, o que conduz a convicção desta julgadora à inarredável dúvida, cuja consequência importa na aplicação do princípio in dubio pro reo, à vista da inconclusa dilação probatória.
Convém ressaltar, ainda, que o acusado Gabriel Correia Pinheiro é réu primário e responde, até aqui, somente à presente ação penal, não subsistindo qualquer evidência de eventual participação em práticas criminosas desta natureza que, inclusive, declinou a proposta de sobrestamento da ação penal, diante a convicção de sua inocência, cuja circunstância é inusitada e confere verossimilhança a sua negativa.
Assim, sendo insuficientes os elementos para a formação da convicção do magistrado, em face da ausência de provas idôneas, evidentes e irrefutáveis que tenha sido o acusado autor da prática delituosa descrita na denúncia, não há, em hipótese alguma, como acolher nesta parte a tese acusatória, diante a precariedade dos elementos coligidos no curso da instrução, a partir dos quais o titular da ação penal não se desonerou adequadamente à demonstração da tese veiculada na peça vestibular acusatória.
Diante o exposto, e a tudo quanto foi argumentado e demonstrado, julgo improcedente o aditamento à acusação Id. 51566337 para ABSOLVER o acusado GABRIEL CORREIA PINHEIRO, por ausência de provas suficientes para sua condenação, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Comunique-se o inteiro teor desta sentença à vítima José Roberto da Silva Barroso por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico (CPP, Art. 201, §2º).
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se e intimem-se, advertindo-se que não sendo localizadas as partes respectivas, fica de plano a Secretaria autorizada à proceder consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma como prevê o Art. 361, do Código de Processo Penal.
Sara Fernanda Gama.
Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital. ".
Para o conhecimento de todos, é passado o presente edital de intimação cuja 3ª via ficará afixada no lugar de costume.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís (MA), CEP:65.076.000.
Dado e passado o presente na 2ª Secretaria Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 29 de Maio de 2023.
Eu, Leonardo Pinto Araujo, Servidor Judicial, digitei e subscrevo.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal -
19/06/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 13:35
Juntada de Edital
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18/04/2023 17:15
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA BARROSO em 10/02/2023 23:59.
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26/01/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 17:09
Juntada de diligência
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24/01/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 10:25
Conclusos para despacho
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24/01/2023 10:25
Juntada de Certidão
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24/01/2023 08:05
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 07:59
Juntada de Certidão
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01/08/2022 17:50
Juntada de diligência
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14/07/2022 04:18
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA BARROSO em 21/06/2022 23:59.
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13/06/2022 10:40
Juntada de petição
-
13/06/2022 00:22
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
13/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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07/06/2022 12:24
Juntada de petição
-
07/06/2022 01:58
Mandado devolvido dependência
-
07/06/2022 01:58
Juntada de diligência
-
06/06/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 14:25
Juntada de diligência
-
03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Processo n.º 2496-14.2021.8.10.0001 (Pje) – SENTENÇA Promotor de Justiça: Dr.
Orlando Pacheco de Andrade Filho Acusado: Gabriel Correia Pinheiro Tipo Penal: Art. 180, §1º, do Código Penal.
Advogada: Dra.
Perla Roberta Fernandes Barbosa, OAB/MA nº 21.850 Vistos, etc. O Ministério Público Estadual, no dia 07.01.2021 aditou acusação, nos autos da ação penal nº 5269-66.2020.8.10.0001, originariamente proposta contra os acusados Sidney Ferreira Paixão e Weslley André dos Santos Costa, no dia 04.08.2020 pela prática do crime previsto no Art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal (Id. 51566333.
Págs. 1/4), e, cumulativamente, denunciou Gabriel Correia Pinheiro pela suposta prática do crime previsto no Art. 180, §1º, do Código Penal (Id. 51566337).
Recebido o aditamento à acusação, no dia 20.01.2021 (Id. 51566338), a ação penal originária foi desmembrado em relação ao acusado Gabriel Correia Pinheiro constituindo-se o presente feito para o seu julgamento, na forma do Art. 80, do CPP (Id. 51566338. págs. 10 e 13).
Após ter sido pessoalmente citado (Id. 51566368.
Pág. 8), o acusado participou ativamente da instrução processual, observando-se o devido contraditório judicial e o amplo exercício do direito de defesa, exaurindo-se a fase de produção de provas no ato instrutório: Id. 54353969.
Alegações finais do Ministério Público (Id. 54353969), que, em suma, ratificou a acusação inicial e requereu a condenação do acusado pela prática do crime previsto no Art. 180, §1º, do Código Penal.
Alegações finais do réu Gabriel Correia Pinheiro (Id. 58451376) que, alternativamente, requereu a improcedência da acusação, ou, ainda; a extinção de sua punibilidade, na forma prevista no Art. 180, §5º, do CPB; a desclassificação de sua conduta para a modalidade culposa da infração; a fixação de sua pena no mínimo legal previsto à espécie delitiva; com a subsequente substituição de sua pena por restritiva de direitos; concedendo-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. É o relatório.
Decido. No exame do mérito, a despeito dos esforços dirigidos no curso da persecução penal, conforme se infere no Inquérito Policial n.º 96/2020, lavrado na Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos, constato que os elementos de informação coligidos na fase de investigação não foram comprovados em contraditório judicial, o que inviabiliza a edição de um decreto condenatório a partir da precariedade dos elementos informativos indicados, na esteira do que prevê o Art. 155, do Código de Processo Penal, como passo a demonstrar na sequência do presente julgamento.
O acusado Gabriel Correia Pinheiro, em interrogatório judicial, emprestou aos fatos uma versão diversa daquela contida na denúncia, alegando que o corréu Weslley André dos Santos Costa havia deixado uma motocicleta na sua oficina para reparos, contudo, desconhecia a procedência ilícita do referido automotor.
Informou que exerce a profissão de mecânico e é corriqueiro prestar serviços para terceiros, mediante o depósito do veículo em sua oficina. Acrescentou, inclusive, que não aceitou a proposta de acordo de não persecução penal ofertada pelo titular da ação em face de seu estado de inocência.
A negativa do acusado Gabriel Correia Pinheiro coaduna-se com a versão por ele prestada perante à autoridade policial, por ocasião de sua prisão em flagrante (Id. 51566333.
Pág. 22), cuja versão foi ratificada pela informante Gracinete Correa, que é sua mãe e reside consigo, e, que, inclusive, presenciou a entrega da motocicleta.
A vítima José Roberto da Silva Barroso, no que diz respeito ao crime de receptação, soube informar, apenas, que a sua motocicleta havia sido encontrada cinco dias após o crime de roubo a que foi subjugada pelos acusados Sidney Ferreira Paixão e Weslley André dos Santos Costa na residência do acusado Gabriel Correia Pinheiro, supostamente para subsequente realização do desmanche o referido automotor.
As testemunhas PM Marcos Paulo Sousa Dublante e José Victor Martins Azevedo aduziram terem participado da diligência que culminou com a prisão em flagrante de Sidney Ferreira Paixão e Weslley André dos Santos Costa, sob a suspeita de terem sido os autores do crime de roubo, praticado contra a vítima José Roberto da Silva Barroso, que resultou na subtração de seu veículo motocicleta, que foi encontrada, alguns dias após o crime, na residência de Gabriel Correia Pinheiro, que, na ocasião, se identificou como mecânico, a quem havia sido confiada a guarda do ciclomotor para realização de reparos, segundo justificou a autoridade policial. Estas, pois, as provas oralizadas no curso do contraditório judicial, cuja integra do conteúdo encontram-se consignadas na Ata de Audiência Id. nº 54019916.
Como se vê, encerrada a persecução penal, ainda que o produto do crime de roubo tenha sido encontrado na residência do acusado Gabriel Correia Pinheiro, não há elementos conclusivos a evidenciar sua adesão ao crime precedente.
Isso porque, o acusado Gabriel Correia Pinheiro é mecânico de veículos o que, a priori, justifica a posse do automotor na sua residência/ oficina mecânica, cuja alegada boa fé não foi sobrepujada por qualquer outro elemento de prova, o que conduz a convicção desta julgadora à inarredável dúvida, cuja consequência importa na aplicação do princípio in dubio pro reo, à vista da inconclusa dilação probatória.
Convém ressaltar, ainda, que o acusado Gabriel Correia Pinheiro é réu primário e responde, até aqui, somente à presente ação penal, não subsistindo qualquer evidência de eventual participação em práticas criminosas desta natureza que, inclusive, declinou a proposta de sobrestamento da ação penal, diante a convicção de sua inocência, cuja circunstância é inusitada e confere verossimilhança a sua negativa. Assim, sendo insuficientes os elementos para a formação da convicção do magistrado, em face da ausência de provas idôneas, evidentes e irrefutáveis que tenha sido o acusado autor da prática delituosa descrita na denúncia, não há, em hipótese alguma, como acolher nesta parte a tese acusatória, diante a precariedade dos elementos coligidos no curso da instrução, a partir dos quais o titular da ação penal não se desonerou adequadamente à demonstração da tese veiculada na peça vestibular acusatória.
Diante o exposto, e a tudo quanto foi argumentado e demonstrado, julgo improcedente o aditamento à acusação Id. 51566337 para ABSOLVER o acusado GABRIEL CORREIA PINHEIRO, por ausência de provas suficientes para sua condenação, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Comunique-se o inteiro teor desta sentença à vítima José Roberto da Silva Barroso por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico (CPP, Art. 201, §2º).
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se e intimem-se, advertindo-se que não sendo localizadas as partes respectivas, fica de plano a Secretaria autorizada à proceder consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma como prevê o Art. 361, do Código de Processo Penal. Sara Fernanda Gama Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital -
02/06/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 13:11
Decorrido prazo de PERLA ROBERTA FERNANDES BARBOSA em 22/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 00:38
Publicado Sentença (expediente) em 17/02/2022.
-
28/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
23/02/2022 23:01
Decorrido prazo de GABRIEL CORREIA PINHEIRO em 21/01/2022 23:59.
-
15/02/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 13:05
Julgado improcedente o pedido
-
20/12/2021 13:59
Conclusos para julgamento
-
20/12/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 22:24
Juntada de petição
-
05/12/2021 21:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2021 21:18
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 11:53
Juntada de petição
-
20/11/2021 12:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 16/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 12:34
Juntada de petição
-
14/10/2021 01:46
Decorrido prazo de GABRIEL CORREIA PINHEIRO em 13/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2021 13:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2021 10:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
11/10/2021 04:46
Decorrido prazo de GRACINETE CORREIA em 08/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 08:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA BARROSO em 05/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 14:12
Juntada de diligência
-
28/09/2021 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 14:06
Juntada de diligência
-
21/09/2021 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 09:23
Juntada de diligência
-
16/09/2021 16:03
Mandado devolvido dependência
-
16/09/2021 16:03
Juntada de diligência
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16/09/2021 16:03
Mandado devolvido dependência
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16/09/2021 16:03
Juntada de diligência
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15/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0002496-14.2021.8.10.0001 Natureza: Ação Penal Acusado: GABRIEL CORREIA PINHEIRO Advogado: Dra.
Perla Roberta Fernandes Barbosa – OAB/MA 21.850 Finalidade: Intimação da advogada do acusado para participar da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 06/10/2021, às 10:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, através do link da sala virtual da 3ª Vara Criminal (https://vc.tjma.jus.br/seccrim3slz).
Usuário: (colocar seu nome) / senha: criminal3.
Dado e passado nesta cidade e Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, em 14 de setembro de 2021.
Roxana Sousa das Neves Técnica Judiciária De ordem, nos termos do art. 225, VII, do CPC, e art. 3º, XXVIII, do Provimento nº 01/07-CGJ/MA -
14/09/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 12:52
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 12:52
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 12:36
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 11:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/10/2021 10:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
29/08/2021 17:41
Juntada de petição
-
27/08/2021 10:56
Juntada de petição
-
26/08/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 14:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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