TJMA - 0801237-35.2018.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 09:51
Baixa Definitiva
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08/10/2021 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/10/2021 08:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/10/2021 02:01
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:23
Decorrido prazo de CLEUDILENE RODRIGUES MIRANDA DA SILVA em 06/10/2021 23:59.
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16/09/2021 01:13
Publicado Acórdão em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 24 DE AGOSTO A 31 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº 0801237-35.2018.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/AUTORA: CLEUDILENE RODRIGUES MIRANDA DA SILVA ADVOGADO(A): ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES OLIVEIRA, OAB/MA5986A RECORRIDO/RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB/RJ118125A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3712/2021-2 EMENTA: RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE – DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO – DEBILIDADE DE VINTE E CINCO POR CENTO DE FLEXÃO – INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em virtude da procedência da Reclamação n. 0814347-5 4.2020.8.10.0000/TJMA, manter a r. sentença (id. 2923269 - Pág. 1 e 2) que julgou improcedente o pedido de complementação de seguro DPVAT.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente em exercício) e MÁRIO PRAZERES NETO (substituto/suplente). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Tendo em vista o julgamento da Rcl. n. 0814347-5 4.2020.8.10.0000/TJMA (id. 9806116 - Pág. 1 a 8), o laudo acostado no id. 2923252/Pág. 2 (debilidade de vinte e cinco por cento de flexão de joelho direito) e o pagamento realizado no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos - 2923266 - Pág. 45), necessárias a reforma do v.
Acórdão n. 2.764/2020-2 (id. 7808133 - Pág. 5) e a manutenção da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais (id. 2923269 - Pág. 1 e 2).
Como consequência da manutenção de r. decisão monocrática, a Recorrente/Autora (recurso – id. 2923272 - Pág. 1 a 6) deve ser condenada em 10% (dez por cento), a título de honorários de sucumbência, sobre o valor corrigido da causa.
Observância do Código de Processo Civil Brasileiro, art. 98, § 3º. Ante o exposto, em consonância com a decisão exarada na Rcl. 0814347-5 4.2020.8.10.0000/TJMA, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pela parte Autora (id. 2923272 - Pág. 1 a 6).
Sem custas processuais, ante o beneplácito da assistência judiciária gratuita.
Honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Observância do Código de Processo Civil Brasileiro, art. 98, § 3º. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora -
14/09/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 16:22
Conhecido o recurso de CLEUDILENE RODRIGUES MIRANDA DA SILVA - CPF: *33.***.*98-15 (RECORRENTE) e não-provido
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03/09/2021 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2021 17:22
Juntada de Certidão
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04/08/2021 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2021 19:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 09:45
Conclusos para decisão
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24/03/2021 16:01
Recebidos os autos
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24/03/2021 16:01
Juntada de Petição (outras)
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06/10/2020 11:33
Baixa Definitiva
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06/10/2020 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/10/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 07:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/10/2020 01:18
Decorrido prazo de CLEUDILENE RODRIGUES MIRANDA DA SILVA em 02/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 01:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/10/2020 23:59:59.
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11/09/2020 00:28
Publicado Intimação de acórdão em 11/09/2020.
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11/09/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2020
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09/09/2020 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2020 17:22
Conhecido o recurso de CLEUDILENE RODRIGUES MIRANDA DA SILVA - CPF: *33.***.*98-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/08/2020 01:05
Deliberado em Sessão - Julgado
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28/07/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 15:56
Incluído em pauta para 18/08/2020 15:00:00 Sala de Sessões Virtual.
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23/07/2020 14:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 16:54
Juntada de petição
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04/10/2019 19:40
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/10/2019 19:40
Conclusos para despacho
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02/10/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2019 08:50
Recebidos os autos
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30/01/2019 08:50
Conclusos para despacho
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30/01/2019 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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