TJMA - 0800806-15.2016.8.10.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2021 17:27
Baixa Definitiva
-
07/12/2021 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
06/12/2021 09:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/11/2021 02:34
Decorrido prazo de KAMILA COSTA DE MIRANDA em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 02:34
Decorrido prazo de LUINOR PEREIRA DE MIRANDA em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 02:33
Decorrido prazo de ESTEFANIO SOUZA CASTRO em 17/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:06
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 00:06
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 00:06
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800806-15.2016.8.10.0025 RECORRENTE: MARIA DE SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A RECORRIDO: SERASA S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LUINOR PEREIRA DE MIRANDA - MA8983-A, KAMILA COSTA DE MIRANDA - PE27852-A RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO NO SERASA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Consumidor alega que teve seu nome negativado no SERASA sem ser notificado previamente por este, motivo pelo qual pleiteia condenação da recorrida em danos morais.. 2.
Relação de consumo configurada, eis que a recorrente se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços contido no art. 3° do Código de Defesa do Consumidor, enquanto que a recorrida, na definição de consumidora exposta no art. 2° do aludido Diploma. 3.
A abertura de qualquer cadastro, ficha, registro e dados pessoais ou de consumo referentes ao consumidor deverá ser comunicada por escrito a ele, nos termos do art. 43, § 2º do CDC Logo, o órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito deverá notificar o devedor antes de proceder à inscrição, consoante verbete da Súmula 359 do STJ..4.
Destarte, é ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação 5.
A notificação prévia o devedor se perfaz com mero envio de correspondência ao consumidor, sendo desnecessário aviso de recebimento (AR), nos ternos do verbete da Súmula 404 do STJ. 6 In casu, ficou demonstrado no autos que o órgão de proteção ao crédito recorrido desincumbiu-se do seu encargo legal de notificar previamente o devedor acerca da negativação de seu nome, razão pela qual não há configuração de dano moral indenizável. 7 – Recurso conhecido e improvido, sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal - MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Acompanharam o voto da relatora as juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Josane Araujo Farias Braga Sessão virtual de julgamento realizada no período de 22 a 29 de setembro do ano de 2021. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
19/10/2021 06:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 06:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 06:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2021 11:50
Conhecido o recurso de MARIA DE SOUSA SANTOS - CPF: *33.***.*28-34 (RECORRENTE) e não-provido
-
07/10/2021 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2021 20:00
Juntada de petição
-
16/09/2021 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/09/2021 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2021 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2021 01:23
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
16/09/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800806-15.2016.8.10.0025 RECORRENTE: MARIA DE SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A RECORRIDO: SERASA S.A. Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LUINOR PEREIRA DE MIRANDA - MA8983-A, KAMILA COSTA DE MIRANDA - PE27852-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 22/09/2021 e o término às 15:00 do dia 29/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 14 de setembro de 2021 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
14/09/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/02/2021 16:05
Recebidos os autos
-
11/02/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
09/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800821-93.2020.8.10.0105
Manoel Maximiano Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mayk Henrique Ribeiro dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2021 11:12
Processo nº 0800821-93.2020.8.10.0105
Manoel Maximiano Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mayk Henrique Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2020 19:59
Processo nº 0800883-61.2021.8.10.0053
G. de Oliveira Pereira - ME
Ravena da Cruz Oliveira Cintra
Advogado: Jhenys da Silva Araujo Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2021 22:04
Processo nº 0800303-51.2020.8.10.0090
Maria Domingas Alves Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Quilza da Silva e Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2021 12:29
Processo nº 0800303-51.2020.8.10.0090
Maria Domingas Alves Pereira
A Santos e Santos - ME
Advogado: Quilza da Silva e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2020 16:21