TJMA - 0802036-31.2020.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 07:51
Baixa Definitiva
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08/10/2021 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/10/2021 07:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2021 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2021 23:59.
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30/09/2021 15:58
Juntada de petição
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16/09/2021 01:26
Publicado Ementa em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802036-31.2020.8.10.0097 1º Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) 2ª Apelante: Angela Pereira Abreu Advogado: Christian Silva De Brito (OAB/ MA 16919) 1ª Apelada: Angela Pereira Abreu Advogado: Christian Silva De Brito (OAB/ MA 16919) 2º Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA DE CONTA-CORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA FIXAR OS DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO NOS DEMAIS TERMOS. 1º APELO IMPROVIDO. 2º APELO PROVIDO EM PARTE.
I - Compulsando o caderno processual, verifico haver a incidência de tarifas bancárias denominadas “CESTA B.
EXPRESSO”, sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, que cobrou custos da conta de depósito de titularidade do consumidor, sem que esta tenha sido prévia e efetivamente informada.
Forçoso, portanto, concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora, razão pela qual deve ser mantida a sentença na parte que determinou a modificação da modalidade da conta do apelado para o pacote essencial previsto no art. 2º da Resolução n. 3.919 do BACEN, que prevê isenção de pagamento de tarifas quando utilizado os serviços básicos ali pre
vistos. II - Demonstrado o dano moral em decorrência da responsabilidade objetiva, haja vista que o réu não comprovou que a parte autora se beneficiou dos serviços bancários, que justificaram as cobranças das tarifas impugnadas, nem juntou o contrato subscrito pelas partes, nos termos previstos em lei, deve ser reformada em parte a sentença apenas para fixar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – 1º Apelo improvido. 2º Apelo provido em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao primeiro apelo e dar provimento em parte no segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e José Gonçalo de Sousa Filho, convocado para compor quórum.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 06 de setembro e término no dia 13 de setembro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
14/09/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 11:29
Conhecido o recurso de ANGELA PEREIRA ABREU - CPF: *46.***.*39-91 (REQUERENTE) e não-provido
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14/09/2021 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2021 09:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2021 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2021 20:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2021 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2021 10:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/07/2021 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 14:16
Recebidos os autos
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07/07/2021 14:16
Conclusos para decisão
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07/07/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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