TJMA - 0800901-35.2019.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0800901-35.2019.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar ambas as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. São José de Ribamar, 8 de outubro de 2021. LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor Judicial -
08/10/2021 10:01
Baixa Definitiva
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08/10/2021 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/10/2021 08:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/10/2021 02:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:38
Decorrido prazo de BERNARDA DA CONCEICAO SILVA em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 01:13
Publicado Acórdão em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 24 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº : 0800901-35.2019.8.10.0059 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE : BERNARDA DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO(A) : PALOMA QUINTANILHA VELOSO (OAB/MA 8.721) RECORRIDO(A)(S) : COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR ADVOGADO(A) : LUCIMARY GALVAO LEONARDO (OAB/MA 6.100) e outro RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 3782/2021-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMO NÃO REGISTRADO – CANCELAMENTO – PROCEDIMENTO UNILATERAL – FALTA DE PROVAS IDÔNEAS – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença nos seus demais termos.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; sem honorários. Acompanhou o voto do relator a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite e o Juiz Mário Prazeres Neto (Substituto). Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, aos 24 dias do mês de Agosto de 2021. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o preparo em face da justiça gratuita, razões pelas quais deve ser conhecido.
Consta da inicial, em suma, que a parte autora foi surpreendida com cobrança de consumo não registrado no valor de R$ 277,94 (duzentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos) por seu medidor não registrar corretamente o consumo da energia elétrica.
A sentença de base julgou procedente em parte os pedidos não condenando em danos morais.
Pois bem.
Abusivo o ato de concessionária de serviço público em atribuir ao consumidor a responsabilidade por consumo não registrado, evitando a medição correta, e imputar-lhe um débito correspondente, sem apresentar meio de prova bastante e legítimo para tanto.
A análise da suposta fraude pela recorrente não serve de prova face à sua produção unilateral e, por óbvio, pelo interesse manifesto da parte.
Inclusive, como é de conhecimento da concessionária, a Agência Nacional de Energia Elétrica expediu a Resolução n° 414/2010, determinando uma série de procedimentos para apuração de irregularidades, previstos principalmente no seu art. 129, dentre os quais a realização de perícia técnica pelo órgão metrológico oficial ou por terceiro autorizado por ele, medida esta essencial para a imparcialidade da apuração da irregularidade e que deve ser tida como obrigatória.
Portanto, inexiste prova suficiente do desenvolvimento de um procedimento administrativo regular, com o atendimento às prescrições normativas acima e no qual haja sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao consumidor (princípios de natureza constitucional e que se sobrepõem a eventuais prescrições administrativas em contrário).
Cito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CEMAR - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - CONSUMO NÃO FATURADO PROCESSO ADMINISTRATIVO NULO - COBRANÇA ABUSIVA - ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - EXCLUSÃO DOS DANOS MATERIAIS DIANTE DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PAGAMENTO DO PARCELAMENTO DA MULTA PELO CONSUMO NÃO REGISTRADO. 1.
A cobrança de valores relativos a consumo não faturado, em razão de supostas irregularidades no sistema de medição de energia, apuradas por meio de inspeção e laudo unilaterais e sem oportunizar ao consumidor o exercício do contraditório, constitui falha na prestação dos serviços, apta a gerar danos materiais e morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, posto presentes seus requisitos. 2.
Responsabilidade objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando à existência do dano e o nexo de causalidade. 3.
Danos materiais, estes não podem ser presumidos, devendo restar comprovado nos autos.
Sentença que não aponta o valor a ser devolvido é ilíquida, sendo inadmissível no âmbito dos juizados (art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95).
Porém, diante da falta de comprovação do efetivo pagamento das parcelas da multa, que possibilitaria a liquidação, exclui-se a condenação em danos materiais. 4.
Indenização de danos morais devem ser arbitrados dentro dos parâmetros de moderação e razoabilidade, ante as circunstâncias, merece ser mantido. 5.
Sentença condenou no valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Além disso condenou em honorários na primeira instância, que é incabível no sistema dos juizados. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação em danos materiais diante da ausência de comprovação do efetivo pagamento do parcelamento da multa imposta a título de CNR e também para excluir a condenação em honorários imposta em 1º grau, diante da impossibilidade no sistema dos juizados. 7.
Custas processuais como recolhidas.
Sem condenação em honorários sucumbenciais. 8.
Súmula de Julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. (Recurso Inominado nº 1104-11.2015.8.10.0143, Turma Recursal Cível e Criminal - Juizados Especiais/MA, Rel.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. j. 15.12.2016).
Ausente a prova idônea de que houve a irregularidade, é inválido o débito arbitrado por estimativa pela concessionária, seja qual for, devendo, portanto, ser cancelado.
Divergentemente do juízo de base, considero que a conduta da requerida causou prejuízos de ordem imaterial, os quais decorrem da própria situação narrada acima, obrigando o reclamante a recorrer ao amparo do Poder Judiciário, constrangendo-o a situação que transborda o mero aborrecimento cotidiano.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo).
Por tais fundamentos, considerando as peculiaridades do caso concreto e as provas dos autos, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando a sentença apenas para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, sendo os juros legais da citação e a correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ) – pela impossibilidade de se exigir do demandado o pagamento prévio e, consequentemente, cobrar juros em função do atraso, de uma indenização cujo montante sequer é conhecido, dependendo de arbitramento judicial –, valor suficiente para reparar os transtornos causados e compelir a recorrente a respeitar os consumidores e melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Mantenha-se a sentença nos seus demais termos.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; sem honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso, considerando-se que, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, a condenação em honorários advocatícios somente ocorre quando o recorrente for vencido, ou seja, quando houver rejeição total do seu recurso; havendo provimento parcial, situação na qual o recorrente é em parte vencedor, não há base legal para fixação de honorários advocatícios, nos termos do antigo Enunciado 158 do FONAJE. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
14/09/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 11:53
Conhecido o recurso de BERNARDA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *82.***.*23-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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03/09/2021 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2021 17:20
Juntada de Certidão
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04/08/2021 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2021 17:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 11:22
Juntada de petição
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09/12/2019 15:15
Recebidos os autos
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09/12/2019 15:15
Conclusos para despacho
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09/12/2019 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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