TJMA - 0800749-28.2019.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 10:04
Baixa Definitiva
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08/10/2021 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/10/2021 09:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/10/2021 02:04
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE SOUZA SILVA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:38
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 01:31
Publicado Acórdão em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 24 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº : 0800749-28.2019.8.10.0013 ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR (OAB/MA 5.727) RECORRIDOS : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ADVOGADO(A) : ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11.735-A) RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº: 3780/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: Seguro DPVAT – Invalidez permanente – Perícia médica – Desnecessidade – Indenização – Valor – Aplicação da Lei 11.482/07 – Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – Proporcionalidade.
I – Interesse processual configurado pela resistência da seguradora em atender à pretensão autoral.
A parte Autora juntou aos autos o comprovante do requerimento administrativo (Id. 5327791), não tendo a seguradora acolhido o referido pedido, restando caracterizado, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, nos termos da tese firmada pelo RE 631.240/MG, do Egrégio STF.
II – Desnecessidade de produção de prova pericial, vez que referida prova encontra-se nos autos, e consiste no exame complementar de lesão corporal realizado no Instituto Médico Legal, por médico legista, suficiente para apurar o grau de invalidez sofrido pela parte Autora (Id. 5327791).
III - A debilidade apontada no laudo pericial é permanente e indenizável nos termos do art. 3º, II, da Lei nº. 6.194/74, com as alterações nela introduzidas pela Lei nº. 11.482/07, vez que o acidente ocorreu no curso de sua vigência.
IV – Constam dos autos as provas exigidas pelo art. 5°, caput e §5º, da Lei 6.194/1974, necessárias para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, estando devidamente demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas pela vítima e o acidente automobilístico.
V – A indenização disciplinada pela Lei nº 11.482/07 deve ser fixada de forma proporcional ao grau de invalidez da vítima, consoante as Súmulas 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a tabela de cálculo criada pela MP 451/2008, convertida na Lei nº. 11.945/2009.
VI – Indenização fixada na quantia de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), mostrando-se proporcional à debilidade apresentada pelo Autor, definida pelo laudo pericial como “debilidade permanente em membro superior esquerdo”, cuja lesão corresponde ao percentual de 70% (setenta por cento) do valor máximo da Lei nº. 11.482/07.
VII – Recurso conhecido e improvido.
VIII – Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
IX – Custas na forma da lei.
X – Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 12, da Lei nº. 1.060/50.
XI - A aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015 somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
XII – Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima citadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 12, da Lei nº. 1.060/50. A aplicação da multa do art. art. 523, § 1º, CPC/2015 somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536. Acompanhou o voto do relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro) e o Juiz Mário Prazeres Neto (Substituto). Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal da Comarca de São Luís, aos 24 de agosto de 2021. Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator -
14/09/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 11:46
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RECORRIDO) e não-provido
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03/09/2021 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2021 16:45
Juntada de Certidão
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04/08/2021 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2021 17:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 10:38
Juntada de petição
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16/01/2020 07:59
Recebidos os autos
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16/01/2020 07:59
Conclusos para despacho
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16/01/2020 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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