TJMA - 0800978-56.2020.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 10:20
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 10:18
Transitado em Julgado em 13/09/2021
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06/10/2021 17:41
Juntada de petição
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23/09/2021 17:00
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800978-56.2020.8.10.0076 - [Registro de Óbito após prazo legal] - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: SEBASTIAO SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NAYARA MARIA SOARES DA COSTA - PI18204 Requerido: Serventia Extrajudicial do 2º Oficio de Brejo-MA Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NAYARA MARIA SOARES DA COSTA - PI18204 e , para tomar ciência da Sentença Judicial 51802348 - Sentença proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: " Processo nº.0800978-56.2020.8.10.0076 AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO AUTOR: SEBASTIAO SOUSA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO proposta por SEBASTIAO SOUSA.
Despacho em ID 39266667, determinando a emenda da inicial.
Certidão em ID 51552492 informando ausência de manifestação. ESTE É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. Defiro o benefício da justiça gratuita.
Compulsando-se os autos, verifico que não foi atendida a determinação de emenda da petição inicial, mesmo a parte autora tendo sido intimada.
Tal fato caracteriza, por certo, o indeferimento da petição inicial, impondo-se nesta circunstância a extinção do processo sem resolução de mérito.
Desta forma, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas processuais pela parte autora, com a ressalva da gratuidade da justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, via advogado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brejo-MA, 01 de setembro de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Titular Brejo-MA, Terça-feira, 14 de Setembro de 2021. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
14/09/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 06:47
Indeferida a petição inicial
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26/08/2021 13:05
Conclusos para decisão
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26/08/2021 13:04
Juntada de Certidão
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07/08/2021 06:00
Decorrido prazo de NAYARA MARIA SOARES DA COSTA em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 05:50
Decorrido prazo de NAYARA MARIA SOARES DA COSTA em 28/06/2021 23:59.
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21/07/2021 19:04
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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21/07/2021 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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19/12/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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17/12/2020 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 14:15
Conclusos para despacho
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15/12/2020 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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