TJMA - 0817023-72.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 14:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/03/2023 10:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 10:44
Decorrido prazo de WILSON BARBOSA CASTRO JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 10:44
Decorrido prazo de TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA em 10/03/2023 23:59.
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15/02/2023 05:27
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 15:04
Juntada de malote digital
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13/02/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 13:51
Prejudicado o recurso
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17/05/2022 15:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/05/2022 15:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2022 12:36
Juntada de Certidão
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13/05/2022 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/05/2022 22:25
Determinada a redistribuição dos autos
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29/09/2021 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/09/2021 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2021 14:36
Juntada de Certidão
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29/09/2021 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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31/03/2021 16:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2021 15:23
Juntada de parecer
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04/03/2021 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 01:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:19
Decorrido prazo de TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA em 26/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:19
Decorrido prazo de WILSON BARBOSA CASTRO JUNIOR em 26/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2021.
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04/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO – SÃO LUÍS Nº 0817023-72.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: Itaú Unibanco S/A ADVOGADO: Gustavo Gerbasi Gomes Dias – OAB/BA 25.254 AGRAVADO: Wilson Barbosa Castro Junior ADVOGADA: Juliana Ferreira Sousa, OAB/MA 16.383 RELATOR SUBSTITUTO: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo Itaú Unibanco S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª vara cível do Termo Judiciário de São Luís, que, nos autos da Ação de Cobrança, com pedido Liminar, ajuizada por Wilson Barbosa Castro Junior, ora Agravado, deferiu a liminar requerida.
Colhe-se dos autos que o Juízo de origem, ao apreciar o pedido de urgência formulado, concedeu a tutela pleiteada, concernente à baixa da hipoteca gravada sobre a sala comercial nº. 913, localizada no condomínio do Edifício Tech Office, para fins de elaboração da escritura pública de compra e venda e registro no cartório competente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Contra essa decisão, a parte Agravante interpõe o presente Recurso, afirmando não possuir responsabilidade jurídica acerca da averbação da baixa da hipoteca, providência que, segundo sua ótica, caberia exclusivamente à construtora, corré na ação proposta em primeiro grau.
Por essas razões, requer a atribuição de efeito suspensivo, ativo, afastando a determinação imposta na origem. É o relatório.
Passo a decidir. Analisando inicialmente os requisitos de admissibilidade do recurso, vejo que estes foram atendidos, uma vez que comprovada a tempestividade e a petição do Agravo encontra-se devidamente instruída com as peças obrigatórias à espécie.
Sob outro aspecto, vê-se que a decisão combatida tem caráter provisório, adequando-se, portanto, aos ditames do artigo 1.015, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; De tal forma, conheço do presente recurso.
O inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil[1], estabelece textualmente que ao receber o Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
No vertente caso, ao menos nesta fase de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal pretendida.
Com efeito, na decisão combatida foi suficientemente esclarecido que a obrigação de fazer, concernente à baixa da hipoteca com averbação no cartório caberia tanto ao banco Agravante quanto à construtora, e não exclusivamente à instituição financeira, como se faz crer nas razões do presente Agravo.
Por essas razões, tenho que a decisão atacada, à primeira vista, está de acordo com os pressupostos do art. 300, do CPC, pois tanto está presente a probabilidade do direito, configurada através da quitação da promessa de compra e venda, quando o risco de dano, representado pela impossibilidade de transferência de titularidade por embaraço causado exclusivamente pelo banco Agravante e a construtora.
Quanto ao valor da multa diária, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), vejo que se encontra dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade orientados pela Câmara, inexistindo, a priori, necessidade de revisão.
Por outro lado, nenhum óbice foi demonstrado ao cumprimento da ordem judicial.
Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo buscado pelo Agravante.
Intime-se o Recorrido para, querendo, contraminutar o presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do inciso III, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil[2].
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 15 de Janeiro de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator substituto [1] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
01/02/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 19:35
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2021 08:31
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2021 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2020 11:59
Conclusos para decisão
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17/11/2020 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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