TJMA - 0801551-41.2021.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2022 19:43
Arquivado Definitivamente
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11/01/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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04/01/2022 09:14
Juntada de Certidão
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21/12/2021 02:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/12/2021 23:59.
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10/12/2021 11:27
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801551-41.2021.8.10.0147 AUTOR: ANTONIO GOMES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ILANY CARDOSO DOS SANTOS - MA14658 REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Sr.(a) BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. De ordem do MM.
Juiz de direito, Titular deste Juizado, fica(m) a(s) parte(s), na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) intimada(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição informando o pagamento da presente execução vinculada a presente Obs: Fica designado pela Juíza Titular Nirvana Maria Mourão Barroso, o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações, atendimento do público em geral, e, mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
07/12/2021 22:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 22:08
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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07/12/2021 10:22
Juntada de petição
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19/11/2021 05:23
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 PROCESSO: 0801551-41.2021.8.10.0147 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada (ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS) para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante da presente execução, sob pena de aplicação de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante executado.
Passado o prazo, proceda-se à emissão de ordem de bloqueio on-line de numerário suficiente para garantir a satisfação do crédito pretendido, ficando dispensada lavratura de termo (Enunciado 140 do FONAJE).
No caso de resposta negativa ou bloqueio de numerário bem inferior à garantia da execução, intime-se a parte exequente, na pessoa do seu advogado caso tenha constituído, para, em 05 (cinco) dias, indicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, requerendo as diligências que competir no caso, sob pena de extinção.
Com o depósito judicial do valor bloqueado, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, ou na falta deste, pessoalmente, para oferecer embargos à execução.
Em seguida intime-se a parte contrária para manifestação.
Int. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. -
16/11/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2021 12:14
Conclusos para despacho
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15/11/2021 12:14
Processo Desarquivado
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04/11/2021 13:51
Juntada de petição
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01/10/2021 16:08
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 16:07
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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30/09/2021 09:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:28
Decorrido prazo de ILANY CARDOSO DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:16
Decorrido prazo de ILANY CARDOSO DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
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23/09/2021 03:02
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801551-41.2021.8.10.0147 DEMANDANTE: ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de indenização por danos morais c/c danos materiais c/c obrigação de fazer de cessar descontos proposta por ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, igualmente qualificado, pretendendo cancelamento de descontos indevidos sobre proventos de aposentadoria executados pelo demandado.
Afirma a autora não ter celebrado negócio com o réu e por fim pede a condenação deste ao pagamento de danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados a título de dano material, bem como a cessação dos descontos.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que as esferas judicial e administrativa são independentes.
Em sede de contestação, o Banco Requerido aduz ser válido o negócio jurídico celebrado entre as partes, que a operação de empréstimo se deu por meio de crédito em conta corrente da autora, não havendo descumprimento contratual nem tampouco fraude no referido empréstimo, não havendo, por isso, dano moral a ser indenizado.
Pugna, ao final, pela improcedência da ação.
Juntou documentos dentre eles: contrato devidamente assinado pela parte autora e comprovante de transferências bancária em favor da parte autora.
Ausente impugnação específica quanto ao pedido de gratuidade de justiça da autora, é de se conceder o benefício a demandante, uma vez que fica configurada a presunção relativa de veracidade das alegações da parte autora, conforme se infere dos arts. 98, caput c/c 99, § 3º, CPC. É cediço que as instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, na súmula nº 297 diz: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por este motivo, à luz do que preconiza o art. 14 do citado diploma legal, o fornecimento deficiente do serviço gera a presunção de culpa, devendo o fornecedor responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor. É importante salientar que a natureza da responsabilidade das instituições bancárias sendo objetiva, cabe a estas o ônus da prova, porém, mesmo que respondam pelo dano, independentemente de culpa, referidas instituições não podem ser responsabilidades por algo a que a não deram causa. É válido lembrar que mesmo na responsabilidade objetiva, o nexo causal é imprescindível, e uma vez inexistindo a relação de causa e efeito, não há dever de indenizar, isto é, ocorre a exoneração da responsabilidade.
O nexo causal se refere à causa e efeito entre a ação ou omissão, e o dano suportado.
Mesmo havendo o dano, se a sua causa não estiver relacionada com o comportamento do agente, inexiste a obrigação de indenizar.
O ponto controvertido da presente lide reveste-se em saber se o réu tinha autorização do autor para promover o desconto mensal do empréstimo.
Compulsando os autos, verifico que os documentos apresentados pelo Requerido, comprovam que o negócio jurídico é válido e eficaz, não havendo assim, suporte para a fundamentação constante da peça inicial.
Evidente, portanto, que se o Requerente recebeu o empréstimo, deverá pagar por ele, o que, afasta o argumento de que houve cobrança indevida decorrente de falha na prestação de serviço.
Logo, tenho que os elementos probatórios aportados aos autos são suficientes para formar o convencimento de que o Banco Réu tinha a autorização para realizar os descontos concernentes ao empréstimos em consignação.
Destarte, se o Requerente não obteve êxito em comprovar o alegado vício de consentimento ao contratar com o Réu não se caracterizou conduta ilícita ou falha na prestação de serviço deste e, por conseguinte, não há como acolher os pedidos formulados na exordial.
Nesse sentido repousa a jurisprudência pátria, conforme ementa abaixo colacionada: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RÉ QUE JUNTA CONTRATO COM A ASSINATURA DA AUTORA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
ASSINATURA VISIVELMENTE IGUAL A DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA AUTORA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA.
RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.
Desnecessidade de perícia técnica para fins de análise de assinatura, pois a mesma é visivelmente idêntica a da autora no decorrer da lide, bem como a do documento de identidade acostado na inicial.
Ré que logrou êxito em trazer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, acostando cópia do contrato do empréstimo com a assinatura e documentos da autora, afastando assim, o alegado na inicial.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
RECURSO IMPROVIDO (Recurso Cível Nº *10.***.*28-71, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 11/09/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*28-71 RS , Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 11/09/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2014). Por último, é de se impor condenação a requerente em litigância de má-fé, tendo em vista que é nítida a alteração da realidade dos fatos (art. 80, II, CPC), visto que a autora confirma em inicial que não realizou o empréstimo, todavia, o requerido comprova de forma regular a contratação através de TED de valores em conta corrente da parte autora e contrato assinado pelo requerente. Assim, condeno o autor ao pagamento de multa no importe de três por cento do valor da causa (art. 81, caput, CPC) o que equivale a quantia de R$ 668,50 (seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos). DISPOSITIVO Posto isto, e diante do mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, com fulcro no art. 487, I do CPC e condeno o autor a pagar ao requerido a quantia de R$ 668,50 (seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) por litigância de má-fé. Sem custas nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Concedo benefícios da justiça gratuita à parte autora - beneficiário da previdência social, excluindo-se do benefício as custas necessárias para a expedição de eventual alvará de levantamento de valores em valor superior ao décuplo das custas do selo de fiscalização judicial oneroso – R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais). P.
R.
I. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. -
13/09/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 15:41
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2021 08:59
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 08:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2021 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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10/09/2021 08:19
Juntada de petição
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09/09/2021 10:56
Juntada de contestação
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28/06/2021 00:31
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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25/06/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 10:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/09/2021 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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23/06/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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