TJMA - 0802087-42.2020.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 09:57
Baixa Definitiva
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08/10/2021 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/10/2021 09:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2021 09:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2021 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2021 23:59.
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30/09/2021 16:00
Juntada de petição
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15/09/2021 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2021.
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15/09/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802087-42.2020.8.10.0097 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Matinha/MA 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) 2º APELANTE: MARIA DAS MERCEDES COSTA DOS SANTOS Advogado: CHRISTIAN SILVA DE BRITO (OAB/MA 16.919) 1º APELADO: MARIA DAS MERCEDES COSTA DOS SANTOS Advogado: CHRISTIAN SILVA DE BRITO (OAB/MA 16.919) 2º APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IRDR Nº 3.043/2017-TJ/MA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTA UTILIZADA PARA OUTROS SERVIÇOS ALÉM DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 932, IV E V, DO CPC. 1º RECURSO PROVIDO. 2º RECURSO DESPROVIDO.
I. “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (IRDR Nº 3.043/2017 TJ/MA).
II.
In casu, restou evidenciado que o 1º apelado utilizou outros serviços remunerados, como a contratação de empréstimo bancário, disponibilização de cheque especial, crédito pessoal, cartão de crédito e vários saques, situação que demonstra a diversidade de operações/transações financeiras realizadas na conta em questão.
III.
Caberia a parte autora o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que geraria a presunção de se tratar de pacote essencial de serviços, portanto, isento do pagamento das tarifas.
Contudo, o 1º apelado não cumpriu com o disposto no art. 373, I, CPC.
IV.
Inobstante o 1º apelante não tenha providenciado a juntada do contrato de abertura de conta bancária, tal fato não leva à conclusão de que o consumidor não tivesse ciência sobre mencionado negócio jurídico, tanto que, como dito, assume que recebia seus proventos de aposentadoria na referida conta e, se utiliza de rotineiramente de diversos serviços remunerados oferecidos pelo banco.
V.
Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral, pelo que deve ser provido o 1º apelo movido pela instituição financeira e desprovido o 2º apelo do consumidor.
VI.
Pode o Relator efetuar o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente lhe estabeleceu a faculdade de negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida à jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
VII. 1º Apelo conhecido e provido. 2º Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A; e por MARIA DAS MERCEDES COSTA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matinha/MA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “[...].
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO2” da conta nº 0783104-8, pertencente à agência 5265, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; b) condenar o Requerido a converter a CONTA CORRENTE da requerida indicada na inicial, na denominada “CONTA BENEFÍCIO” e/ou “TARIFA ZERO” (art. 2º da Resolução CMN nº 3.919/ 2010); c) condenar o banco requerido aos danos materiais no importe de R$ 96,40 (noventa e seis reais e quarenta centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (Súmula nº 43, do STJ); d) julgar improcedente o pedido de danos morais.
Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Matinha, 26 de abril de 2021.
Alistelman Mendes Dias Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha.” Nas razões do primeiro apelo (ID nº 11138041) sustenta o apelante a regularidade na cobrança da tarifa bancária em questão e, por via de consequência, a inexistência de exigência indevida, eis que previsão quanto ao pagamento das tarifas é lícita no contrato de pacote remunerado de serviços, no caso de utilização de serviços não essenciais, ou quando excedidos os limites de gratuidade, não havendo nos autos qualquer prática que se caracterize como ato ilícito capaz de ensejar danos ao consumidor.
Alega que a parte consumidora usufrui de serviços bancários outros e, não apenas para a mera recepção de benefício previdenciário, tais como: cheque especial, crédito pessoal, cestas de serviços etc, fato que autoriza a cobrança de tarifa de serviço.
Aduz, portanto, que a sentença de base merece reforma ante a inexistência dos requisitos autorizadores para devolução em dobro do importe cobrado, nos moldes do art. 42, parágrafo único, CDC.
Assevera ausência de comprovação de dano moral e nexo de causalidade, motivo pelo qual deve ser afastado o dever de indenizar.
Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença guerreada, julgando improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, caso seja mantida a procedência, que haja restituição simples dos valores descontados, bem como pugna pela exclusão da multa imposta pela obrigação de fazer ou pela minoração.
No segundo apelo alega a parte recorrente, em suas razões recursais (ID nº 11138059) que a sentença merece reforma para que seja a parte adversa condenada em danos morais, em virtude da ilegalidade da cobrança da tarifa em lide, eis que lhe causou enorme prejuízo financeiro e extrapatrimonial.
Por fim, pugna pelo provimento do apelo, para manter os benefícios da justiça gratuita, bem como para que a sentença seja reformada, para condenar o banco em danos morais.
Sem contrarrazões pelo 1º apelado, conforme certidão no ID nº 11138073.
Contrarrazões do 2º apelado no ID nº 11138066.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça.
Pois bem. De início, ratifico a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao 2º apelante pelo Juízo de base, conforme decisão de ID nº 11138017.
Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos diz respeito à possibilidade de cobrança de tarifa bancária em conta para recebimento de benefício previdenciário, quando vinculada a conta corrente. Com efeito, cabe destacar que o Tribunal de Justiça em sessão do Pleno realizada no dia 22/08/2018, por maioria dos votos, julgou o IRDR Nº 3.043/2017, fixando tese jurídica a ser aplicada em todos os processos em curso referentes à matéria. Desta feita, trago à baila a tese jurídica formada por esta Corte no julgamento do IRDR citado, in verbis: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (Grifou-se) In casu, verifico através dos extratos constantes no ID nº 11138009 – Páginas 5/6, 11138013, 11138014 e 11138015 que o 2º apelante não utilizava a conta somente para recebimento de seu benefício previdenciário, pois contratou empréstimo pessoal, realiza diversos saques, usufrui de cheque especial e cartão de crédito.
Desse modo, considerando que os serviços utilizados pelo consumidor vão além do recebimento do benefício previdenciário, não há que se falar em cobrança abusiva da tarifa bancária.
Da análise dos autos, constata-se que inobstante o 1º apelante não tenha providenciado a juntada do contrato de abertura de conta bancária, tal fato não leva à conclusão de que o consumidor não tivesse ciência sobre mencionado negócio jurídico, tanto que, como dito, assume que recebia seus proventos de aposentadoria na referida conta e, se utiliza de diversos serviços remunerados oferecidos pelo banco.
Assim, caberia a parte autora o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que geraria a presunção de se tratar de pacote essencial de serviços, portanto, isento do pagamento das tarifas.
Contudo, o consumidor não conseguiu se desincumbir deste ônus (art. 373, I, CPC), sobretudo em razão da informação constante dos extratos (ID nº 11138009 – Páginas 5/6, 11138013, 11138014 e 11138015), onde é possível a constatação da realização de diversas operações/transações financeiras, situação que demonstra não ser a via adotada apenas para recebimento do benefício previdenciário pago pelo INSS.
Neste passo, se consumidor realiza empréstimo pessoal, cartão de crédito, cheque especial etc, tanto que nada menciona acerca eventual irregularidade, é presumível que tenha pleno conhecimento acerca das tarifas incidentes, sobretudo, por estar evidenciado seu interesse não ser apenas em receber o benefício previdenciário, mas de utilizar diversos serviços bancários disponibilizados pelo 1º apelante.
Logo, observo que houve a efetiva contratação de serviço extraordinário, diversos dos previstos em pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), razão pela qual é devida a tarifa bancária cobrada, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 3.043/2017.
Nesse sentido, esta Egrégia Corte já se manifestou, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) – CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DESCONTOS DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I – Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia ao consumidor a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que contraiu serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas.
II – Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral, pelo que deve ser provido o apelo movido pela instituição financeira.
III – Apelação Cível provida. (TJ/MA - ApCiv 0801653-70.2019.8.10.0038, Relator: Desª.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/10/2020, Data de Publicação: 09/11/2020). (Grifou-se) Destarte, verifico que a sentença de base merece ser reformada e os pleitos iniciais, julgados improcedentes, inclusive sendo cabível a exclusão da obrigação de fazer imposta ao banco e da multa decorrente.
Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS APELOS, DANDO PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E, NEGANDO PROVIMENTO AO SEGUNDO, reformando a sentença a quo, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, sendo cabível a exclusão da obrigação de fazer imposta ao banco e da multa decorrente e, por via de consequência, inverto o ônus sucumbencial em desfavor do 2º apelante, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), nos termos da fundamentação supra.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 10 de setembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/09/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2021 10:41
Conhecido o recurso de MARIA DAS MERCEDES COSTA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*73-81 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2021 10:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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10/09/2021 15:49
Conclusos para decisão
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28/06/2021 15:26
Recebidos os autos
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28/06/2021 15:26
Conclusos para decisão
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28/06/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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