TJMA - 0817819-74.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 16:00
Juntada de termo
-
21/07/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 12:05
Juntada de protocolo
-
06/12/2021 12:09
Juntada de protocolo
-
06/12/2021 12:08
Juntada de protocolo
-
06/12/2021 04:35
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0817819-74.2019.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Irredutibilidade de Vencimentos] REQUERENTE: DIOGO MARTINS JACOME e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ - MA18043, MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA - MA8349 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA - MA8349, CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ - MA18043 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA - MA8349, CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ - MA18043 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA - MA8349, CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ - MA18043 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ - MA18043, MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA - MA8349 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, etc.
DIOGO MARTINS JACOME e outros (4) ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), para obter o pagamento de valor determinado por sentença.
Superada a fase de embargos, fora determinada a expedição de RPV, e decorrido o prazo para pagamento, o valor fora bloqueado e expedido o alvará, conforme constante nos autos.
DECIDO.
A Lei Processual Civil, nos termos do artigo 924, II, determina a extinção da ação, face a satisfação da obrigação pelo executado.
Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente Ação.
Sem custas e honorários.
Trânsito por preclusão lógica.
Proceda-se a devolução ao Estado do Maranhão de eventuais valores constritos.
Arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 10 de novembro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
02/12/2021 19:01
Juntada de petição
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02/12/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 09:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2021 18:23
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 18:22
Juntada de termo
-
08/10/2021 12:47
Juntada de termo
-
07/10/2021 13:36
Juntada de Alvará
-
07/10/2021 13:36
Juntada de Alvará
-
07/10/2021 13:35
Juntada de Alvará
-
04/10/2021 13:52
Juntada de Alvará
-
04/10/2021 13:51
Juntada de Alvará
-
04/10/2021 13:49
Juntada de Alvará
-
04/10/2021 12:50
Juntada de protocolo
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29/09/2021 16:36
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/09/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 11:20
Conclusos para despacho
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24/09/2021 11:19
Juntada de Certidão
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04/08/2021 14:40
Juntada de petição
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13/07/2021 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 09:23
Juntada de Ofício
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25/06/2021 12:18
Juntada de petição
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25/06/2021 12:17
Juntada de petição
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25/06/2021 01:06
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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24/06/2021 16:13
Juntada de petição
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23/06/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 09:09
Conclusos para decisão
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06/05/2021 08:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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06/05/2021 08:16
Conta Atualizada
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05/05/2021 10:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/04/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 15:07
Conclusos para despacho
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16/02/2021 16:19
Juntada de petição
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10/02/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 13:07
Conclusos para decisão
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08/02/2021 08:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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08/02/2021 08:59
Conta Atualizada
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04/02/2021 15:18
Juntada de protocolo
-
04/02/2021 15:18
Juntada de protocolo
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04/02/2021 11:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/02/2021 01:23
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0817819-74.2019.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente(s): DIOGO MARTINS JACOME e outros (4) Advogado(s): MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA, CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ (OAB/MA-18043) Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Processo nº 0817819-74.2019.8.10.0040 VISTOS, Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DO MARANHÃO, que lhe move DIOGO MARTINS JÁCOME E OUTROS, ambos qualfs. fls., no qual pugna pela redução do valor exequendo, em razão da aplicação indevida de índice de correção monetária, de juros moratórios, bem como a ausência de exigibilidade do título exequendo, nos termos constantes da petição de id. 28507227.
Alega que os cálculos apresentados pela exequente incorrem em excesso de execução e que o título, proveniente de ação coletiva, não seria exequível.
Instado, o exequente se manifestou pela petição de id. 29303807.
Relatados.
Decido.
No que concerne a exigibilidade do título, percebe-se que o impugnante incorreu em erro ao arguir que a presente execução se alicerça no título proveniente de ação coletiva proposta pelo SINDJUS quando, em verdade, trata-se de ação proposta pelos exequentes em litisconsórcio ativo facultativo perante este juízo (Processo n.° 531-47.2013.8.10.0044), conforme faz prova a documentação que acompanhou a peça exordial.
Observe-se, ainda, que o título ora executado é proveniente de feito que tramitou regularmente perante esta Unidade Jurisdicional, alcançando o trânsito em julgado e retornado para fase cumprimento, não transparecendo razão para sua inexigibilidade.
Isto posto, deixo de acolher a impugnação, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelas razões de fato e de direito acima delineadas.
Sem honorários, em razão da sucumbência recíproca.
Dê-se seguimento ao cumprimento de sentença, encaminhando-se os autos à Contadoria para atualização do valor devido.
Feitos os cálculos, voltem os autos para homologação e seguimento.
P.
R.
I.
C.
Imperatriz/MA, 26 de janeiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
26/01/2021 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 14:37
Outras Decisões
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26/01/2021 11:58
Conclusos para decisão
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26/01/2021 11:58
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2020 15:48
Conclusos para decisão
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17/03/2020 11:02
Juntada de protocolo
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17/03/2020 10:53
Juntada de petição
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03/03/2020 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2020 06:37
Juntada de petição
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21/01/2020 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 16:44
Conclusos para decisão
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16/12/2019 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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